PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS 1
Projeto de Leinº. (Hl de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2022.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação 1.015 - Aquisição equipamentos/veículos/máquinas, a qual será vinculada ao
programa 0015 - Programa Infraestrutura e Serv. Urbanos e Rurais, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
em face da execução da ação de que trata o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte classificação:
DR 190
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.09.04 - Serviços de Estrada de Rodagem
Função: 26 - Transporte
Subfunção: 782 - Transporte Rodoviário
0015 - Programa Infraest. e Serv. Urbanos e Rurais
1.015 - Aquisição equip. permanentes/veículos/máquinas
Natureza da Despesa:
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente R$ csisusesemenemascastvasensas 360.000,00
Art. 3º - Para atendimento ao Crédito Adicional Especial, aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964, fica considerado:
Operação de Crédito (DR 190) RS eretas 360.000,00
Art. 4º - Fica autorizada, se necessária, a suplementação de até 10% do valor desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 06 de Janeiro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara ii de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 17/2022
Data: 14/01/2022 - Horário: 16:02
Legislativo - PLO 9/2022
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA /:
ESTADO DE MINAS GERAIS U
ta
JUSTIFICATIVA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para
o exercício de 2022.
Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento. Tais créditos podem ser classificados em suplementares, especiais e extraordinários.
Como se sabe, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Os créditos
extraordinários são destinados à suprir despesas urgentes e imprevistas, como em casos específicos e de manifestação legal.
Por sua vez, em se tratando de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, se procede a abertura de
créditos especiais. Com efeito, abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade.
O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de:
- criar ação necessária para a aquisição de uma máquina retroescavadeira, por meio do contrato de
financiamento assinado (operação de crédito), junto ao Banco do Brasil, para melhorar o atendimento às estradas do município
Para atender as despesas, serão utilizados os recursos de Operação de Crédito na Dotação do
Projeto/atividade relacionados no projeto de Lei na DR (Destinação de Recursos), especificada.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, como forma de manter
regular esta situação e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias
de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa
nobre Casa de Leis.
Natércia, 06 de Janeiro de 2022.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
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MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 4
40/00068-0, QUE ENTRE | CELEBRAM (6)
BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICIPIO
DE NATÉRCIA — MG, NA FORMA COMO
SEGUE:
O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote
B, Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no
CNPJ/ME sob o nº 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Heliodora (MG),
prefixo 4063-0, localizada na Cidade de Heliodora (MG), neste ato representado na
forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. Francisco de Paulo Donato Boldrini, brasileiro,
cassado, bancário, portador da carteira de identidade nr. 33.800.970-X, emitida por SSP
SP, inscrito no CPF/MF sob o mr. 052.980.906-05, doravante denominado
“FINANCIADOR”; e o MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, CENTRO, CEP
37.524-000, Natércia (MG), inscrito no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, doravante
denominado “FINANCIADO”, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) do
Município, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Gabriel Tiago de Vilas Boas, brasileiro,
casado sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, Carteira Nacional de Habilitação
nº 04572045204, emitida pelo DETRAN/MG em 16/07/2015, CPF 085.062.066-00,
residente em NATERCIA — MG, ao final assinado;
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições
estabelecidas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — VALOR E OBJETO DO CONTRATO
O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um
crédito fixo no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser
provido com recursos próprios do FINANCIADOR, tendo por objeto o financiamento
de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA 2021) e dos exercícios subsequentes, do Município de Natércia, nos
termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos deste Conirato se destinam, única e
exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 1.455, de
07/07/2021, o qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os
fins de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO — É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos
obtidos com o presente financiamento em itens não passíveis de financiamento pela
Linha de Crédito do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA — FORMA DE DESEMBOLSO
Os recursos serão disponibilizados ao FINANCIADO, depois de cumpridas as
condições de desembolso referidas na Cláusula Condições para Desembolso de
Recursos.
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N HPública/
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos serão creditados pelo FINANCIADOR na(s)
conta(s)-corrente(s) a ser(em) indicada(s) pelo(s) fornecedor(es) contratado(s) pelo
FINANCIADO, ou a ordem desse(s) fornecedor(es).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO reconhece como prova, para
determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o
FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a
passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias
creditadas na(s) conta(s), conforme o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O prazo de desembolso dos recursos deste Contrato é
de até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste instrumento
contratual, podendo, à critério do FINANCIADOR, ser prorrogado por um período
adicional de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUARTO — O saldo remanescente e não desembolsado até a data
prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula poderá ser cancelado pelo
FINANCIADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS
O desembolso de recursos fica sujeito a apresentação dos documentos e
cumprimento das condições, pelo FINANCIADO, indicados a seguir:
a) solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo previstos no
modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disponibilizado pelo
FINANCIADOR, com discriminação dos itens em que os recursos serão
aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO;
Ss
comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de
consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias —
CAUC, disponibilizado no sitio da Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço
que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status
“comprovado” nos requisitos listados no grupo “| — Obrigações de Adimplência
Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições
Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União”, “Regularidade quanto a
Contribuições para o FGTS” e no grupo “IV - Adimplemento de Obrigações
Constitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária”. Caso as
exigências não sejam comprovadas por meio do site, ou haja descontinuidade
ou indisponibilidade do serviço, o FINANCIADO deverá comprovar
documentalmente sua situação de regularidade, para todo o conjunto de
CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo
FINANCIADOR;
c) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso,
de comprovação da realização do Processo Licitatório na forma a ser exigida
pelo FINANCIADOR;
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Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. “
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
d) apresentação das Notas Fiscais que comprovam a aquisição de bens e
serviços, indicados no Pedido de Desembolso de Recursos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os desembolsos de recursos ficam condicionados a
inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões)
junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações
assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o
FINANCIADOR,
PARÁGRAFO SEGUNDO — Não serão aceitos comprovantes de despesas
integralmente executadas (empenhadas, liquidadas e pagas) em período anterior a
formalização deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO assume o compromisso de manter
arquivado, até o vencimento deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos,
notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das
operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com
OS recursos deste Contrato, previstos nesta Cláusula, e entregar cópias
autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO — O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de
recursos, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de
mercado, ou quando o FINANCIADO:
a) prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes públicos,
informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento
público ou particular de qualquer natureza;
b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de
conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou
avaliações;
c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa
daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério
Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.
PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO permitirá, além de facilitar, ao
ele, amplo e livre acesso às dependências do FINANCIADO para fins de inspeção
dos bens e serviços adquiridos com a finalidade de desembolso dos recursos deste
Contrato.
CLÁUSULA QUARTA — ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do
lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas
e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a 228,00% (duzentos e
SÍ 3
6
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
vinte e oito pontos percentuais) da taxa média dos Certificados de Depósitos
Interbancários (CDI). Referidos encargos financeiros serão calculados diariamente,
por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis), e
debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas
amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser
pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se
aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital,
nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para fins do disposto neste instrumento, entende-se
que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários
nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários,
divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da
operação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese do índice legal de remuneração deste
contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração
deverá ser substituído pela TMS — Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central
do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA — REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:
a) a tarifa de contratação, de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos pontos
percentuais) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula
Valor e Objeto do Contrato:
b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização
antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que
incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do
Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:
a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas
aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante
da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários — Pessoa Jurídica, que se
encontra disponível em qualauer aaância do FINANGIANAD. —
RA
HPública”
suPública,
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. |
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG. DN
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer
natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este
Conirato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de
cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da
legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em
sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em
Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula
será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização
para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato
deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido
das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos,
juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste
Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 06 (seis) meses, o principal da dívida decorrente
deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 54 (cinquenta e quatro) prestações
mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante —
SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de julho de 2022 e as demais todo
dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de carência se iniciará a partir da data de
assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/06/2022,
permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de carência permanecerão incidentes
e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos
desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Contrato vencerá em 10/12/2026,
obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí
compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e
quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste
Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput
desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO — Qualquer recebimento de prestação de amortização de
principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não
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Pública”
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO - Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer
prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente
do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta
para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido
montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula
lnadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos,
continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO — Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as
quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e
principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO - O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar,
antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso formal,
aceite do FINANCIADOR e o pagamento de tarifa prevista na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA SÉTIMA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e
irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 3.774-5, mantida na agência
Heliodora (MG), prefixo 4063-0, os montantes necessários ao pagamento de cada
prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os
previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da
Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões,
remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
HPública
SS
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASILS.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG. Na
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização contida no caput desta Cláusula
independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do
FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa
pública, nos termos da Lei 4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a
conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos
compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do
FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista
neste caput.
CLÁUSULA OITAVA — RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e
municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos
deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o
prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos
causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir
a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste
Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO — O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por
todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à
saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações
financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO,
por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA NONA — INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no
caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o
valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020,
do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação,
previstos neste instrumento de crédito;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o
valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais,
sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da
dívida.
Vá
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e
exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i)
descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja
remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do
descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa,
incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas
pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos financeiros contratados para o período de
normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “hp” retro serão
calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da
dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus
valores nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Para os empréstimos/financiamentos contratados até
31/08/2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do
pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/86, do Conselho Monetário
Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida
comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos
Pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o
devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo
395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios
quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA — VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito,
todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente
realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante,
independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s)
hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato,
inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo
suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de
Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o
FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas
devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma
de Pagamento;
aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
Rex
c) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira
do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do
FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financairn Narianal
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Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA De
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASILS.A. 4
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG. A
PARÁGRAFO ÚNICO — em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data
da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL - SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) OS débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características
de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações
de Crédito do Banco Central - SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de
supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras
e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o
objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por
meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância
quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à
instituição responsável pela remessa das informações, por meio de
requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva
decisão judicial;
o
>
RS
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições
financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por
débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica
por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro,
sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou
não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a
ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os
direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em
qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira
concedida por meio deste contrato.
PA “o
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir, no todo
ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato
sem o prévio consentimento do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO — Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o
FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e
tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos),
relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente
contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de
responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de
cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a
respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a
Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao
Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na
Internet, no endereço: http:/Avww.bb.com.br.
PARÁGRAFO SEXTO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, na forma do
art. 1º, 83º, inc. V, da Lei Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de
controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do
FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e
amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este
contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO — Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre
o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita
por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de
relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.
PARÁGRAFO OITAVO — O FINANCIADO se obriga a comunicar a alteração de seu
endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências
encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob pena de se reputar válida as notificações
encaminhadas para o endereço constante no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — FORO
FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca cidade de Natércia,
Estado de Minas Gerais, como competente para decidir judicialmente qualquer
questão referente a este Contrato.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em
caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um
só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.
N
N
12
q HPúblicá
Pa
“HPúbli,
º a:
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE j
CREDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIE-S.A. “
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA - MG.
Município de Natércia (MG), 22 de novembro de 2021.
FINANCIAD R:
ANDAVA
BANCO DO BRASIL S.A.
FINANCIADO:
(TES
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA
TESTEMUNHAS:
TA 2
11