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Projeto de Lei Municipal nº !É de 2.022
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pEROTOCOLO GERAL 6u/2022 Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
Legislativo é PLA Ta ias AZ Providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, com fundamento
na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Capítulo | - Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso —
CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Natercia (MG),
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
Il — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08.
— propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX— apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X-— Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação-de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito
do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando
as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
| — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e - Finanças;
e - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Il — por um representantes de entidades não governamentais:
a - Um representante da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento
há mais de 01 (um) ano.
b - Um de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
c - Um representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
d - Dois representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá
um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
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8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do lkaso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
ll — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Il — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
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Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Ideso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
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Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistencia Social proporcionará
o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Il - Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Natercia (MG).
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
|- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional
do Idoso;
Il — transferências do Município;
Ill — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistencia Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde
houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistencia Social gerir o
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
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Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábiida
movimentação financeira do Fundo;
Ill — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo Il - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de
trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1124/2010.
Natércia (MG), 15 de Março de 2.022.
Gabriel Ti Boas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara o incluso
Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências (MG), e dá outras
providências.
Nobres vereadores, o objetivo principal do projeto em tela visa criar o Fundo
Municipal do Idoso.
No ano de 2010, com a entrada de vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, surgiu a possibilidade do Município arrecadar valores originados de renúncia
fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas.
De acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213, de 2010, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de
renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas
aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados
em conta específica vinculada ao respectivo Fundo.
Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência e
necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Natercia
(MG), pelas seguintes razões: os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto
sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação,
como, aliás, ocorre com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA.
As metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem
dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos,
não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal.
A sociedade civil poderá tomar iniciativa de alavancar as doações por meio de
entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando
legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam
a criação do Fundo Municipal do Idoso, contará a medida, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Esperamos que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que
compõem esta Nobre Casa de Leis, subscrevo-me enviando a Vossas Excelências os meus
protestos de estima e consideração.
Natércia (MG), 15 de Março de 2.022.
Gabriel Tags ia
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