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Projeto de Leinº !3 de 2.022.
NT | de Natércia - MG “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE
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mM NATÉRCIA (MG) E DÁ OUTRAS
Legislativo - PLO 18/2022
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de
Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do
Município de Natércia, estabelecendo condições especiais para quitação de
dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não,
lançada em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de Natércia
autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais
e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua
titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou
judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único: A anistia somente incidirá sobre juros,
multas e demais encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a
legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão
liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites
percentuais de descontos:
| - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista de
débitos de qualquer valor;
- 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 03 (três)
parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; ou
HI - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 04
(quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
IV - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 05
(cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
V - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 06
(seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 07
(sete) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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VII - 30% (sessenta por cento), para pagamento em até 08
(oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
8 1º - Os percentuais previstos nos incisos do caput deste
artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até
90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
8 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de
correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados
mês a mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada
parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao
programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja
em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.
8 1º - A adesão ao programa implica em moldar a totalidade
do débito parcelado e não quitado à forma de recálculo.
8 2º - Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída
alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em
vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já
efetuados.
83º - As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos
de exigibilidade suspensa por decisão judicial, como também as ações judiciais
que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser
reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil,
poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final
do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
84º - Em relação aos débitos protestados, o optante pelo
programa deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em
relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as
custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a
respectiva comprovação.
Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 08 (oito)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último
dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência.
8 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$
70,00 (setenta reais).
8 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro
obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número
de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
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8 3º - No caso de parcelamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o
débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do
número de parcelas remanescentes.
Art. 6º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão
concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com
poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
8 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o
cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o
posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente
constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro,
seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou
inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade.
8 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do
benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 7º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas)
parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao
deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os
valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 8º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no
ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de
arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da
concessão do benefício.
Art. 9º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não
implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos
quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos
benefícios.
Art. 10 - A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o
optante a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos
consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394
e 395 do Código de Processo Civil;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte;
Ill - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer
forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros
incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do
benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo
novamente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia (MG), 24 de Março de 2.022
cabrio Tiadildis Boas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente projeto de lei que autorizada a Recuperação de
Créditos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências, objetiva
regularizar as cobranças extrajudiciais que tiveram seu início efetuados até o
ano de 2021.
É do conhecimento de todos os Vereadores desta Casa de
Leis, as dificuldades econômicas dos cidadãos, atingidos pela crise financeira
que se encontra o nosso País. Deste modo, atingimos um grande déficit de
receita tributária municipal, vez que, os contribuintes mal possuem condições
de garantir uma subsistência digna para sua família, quiçá, cumprir com sua
obrigação com o Município que dispensa grandes valores com serviços
destinados à nossa população.
O conceito de Dívida Ativa, com todos os elementos
explicitados para a sua caracterização, está contido no art. 201 do CTN.
Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito desta natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo final para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em
processo regular. O texto legal é pertinente à Dívida Ativa de natureza tributária
(Código Tributário Nacional).
O presente projeto visa beneficiar toda a população local,
preconizando a necessidade de incentivar o recolhimento e pagamentos sobre
os impostos atrasados e que foram questionados judicialmente, através da
concessão de descontos, estimulando o contribuinte a adimplir suas obrigações
tributárias.
Devemos ainda considerar que esta situação da
arrecadação tributária do município, pode acarretar graves e irreparáveis
prejuízos para a população e inclusive para a própria administração pública e
que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio
da eficiência que rege a administração pública.
Portanto, o presente projeto de lei reflete a sensibilidade da
administração municipal, sendo uma forma de oportunidade para que os
contribuintes em débito tenham a possibilidade de quitar suas dívidas e
regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, sem comprometer
demasiadamente sua vida financeira, já abalada pela situação econômica atual,
evitando ainda possíveis transtornos, como execução fiscal dos débitos,
penhoras de bens e outros mais.
Desta forma, o Executivo não pode fechar os olhos para tal
situação, e vêm através deste projeto de lei, autorizar a Recuperação Fiscal no
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes onde estes possam cumprir
com suas obrigações de forma digna e segura.
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Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos que uma boa
acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a
urgência que se faz necessária.
Natércia (MG), 24 de Março de 2.022
Gabriel NR Bom
Prefeito Municipal
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