PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 25 de 18 de abril de 2022.
"Concede Gratificação aos
Servidores do Município de Natércia
que Integram a Comissão Permanente
e -MO de Licitação, ao Pregoeiro/Agente
| de Contratação e sua Equipe de
A mr Apoio e dá outras providências."
Petar Ma olga op 25/2022
SEÇÃO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 1º -— Para fins desta Lei, entende-se como Comissão
Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados para
realizar os procedimentos licitatórios, por um período de 12 (doze)
meses, de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais nas modalidades previstas na Lei 8.666/93.
S1º -— Cabe ao Presidente da Comissão de Licitação, em
especial:
I - Coordenar o processo licitatório, instaurado na
modalidade de Convite, Tomada de Preços Concorrência, Leilão;
II - Proceder com o recebimento, exame e julgamento das
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável
pela sua elaboração;
III - Receber os envelopes das propostas de preço e da
documentação de habilitação;
IV - Realizar a abertura dos envelopes, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VII - Realizar a supervisão da elaboração de ata;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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VIII - Proceder com a adjudicação da proposta de menor
preço, desde que não tenha havido recurso;
IX - Conduzir os trabalhos dos membros da comissão de
licitação;
XII - Receber, examinar e decidir sobre recursos;
XIII - Encaminhar o processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação.
S2º -— Caberá aos Membros da Comissão de Licitação, dentre
outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do
processo licitatório.
Art. 2º - Os servidores da Comissão Permanente de Licitação,
serão designados para as respectivas funções por meio de Portaria
expedida pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome do presidente
e do substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º - Os membros titulares serão em número de 03 (três),
dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de
cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
DO PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO E SUA EQUIPE DE APOIO
Art. 4º - Para fins desta Lei, entende-se como
Pregoeiro/Agente de Contratação e Equipe de Apoio, os servidores
nomeados dentre o quadro de pessoal, conforme determina o inciso IV
do art. 3.º, da Lei Federal n.º 10.520, de
17/07/2002 e Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único: Cabe ao pregoeiro/Agente de Contratação, em
especial:
I -— Coordenar o processo licitatório, instaurado na
modalidade de Pregão;
II - Proceder com o recebimento, exame e julgamento das
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável
III - Proceder ao credenciamento dos interessados;
pela sua elaboração;
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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IV - Receber os envelopes das propostas de preço e
documentação de habilitação;
v - Realizar a abertura dos envelopes das propostas de
preço, o seu exame e a classificação dos proponentes;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VII - Conduzir os procedimentos relativos aos lances e à
escolha da proposta ou lance de menor preço;
VIII - Verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - Proceder com a adjudicação da proposta de menor preço,
desde que não tenha havido recurso;
X - Realizar a supervisão da elaboração de ata;
XI - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - Receber, examinar e decidir sobre recursos;
XIII - Encaminhar o processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação.
Parágrafo Único: Caberá à equipe de apoio, dentre outras
atribuições, auxiliar o pregoeiro e ou agende de contratação em
todas as fases do processo licitatório.
Art. 5º - O Pregoeiro e ou Agente de Contratação e sua
equipe de apoio serão designados mediante Portaria, pelo Prefeito
Municipal, que indicará o nome do pregoeiro/Agente de Contratação e
dos membros de sua equipe de apoio e serão em número de 03 (três)
servidores.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 6º - A gratificação de que trata esta Lei será
concedida aos servidores nomeados por Portaria, para atuarem como
membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão
de Pregão.
S1º - Será atribuído o valor mensal de R$ 400,00
(quatrocentos reais) ao Presidente da Comissão Permanent de
Licitação e ao Pregoeiro/Agente de Contratação.
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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s2º - Será atribuído o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos
reais) aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e
aos membros titulares da Equipe de Apoio do Pregão.
s3º - A referida gratificação não se incorporará aos
vencimentos e não integrará o salário de contribuição para fins
previdenciários.
I- A mesma será devida aos membros titulares enquanto durar
a atuação do servidor na função, e sua correção se dará nas mesmas
proporções e nos mesmos índices de reajustamento da remuneração dos
servidores públicos municipais.
Art. 7º - Não terá direito à percepção da gratificação, o
membro titular que estiver afastado por um período superior a 30
(trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa
vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções
mencionadas. Ficando então a gratificação durante o período de
afastamento em benefício do membro suplente.
S$1º - Fica o Setor de Recursos Humanos, responsável pelo
registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos
servidores que efetivamente participaram das funções referidas
nesta Lei.
S2º -— Compete ao Pregoeiro e ou Agente de Contratação e ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação informar,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Gestão Pública, a
participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o
cumprimento dos prazos e atribuições definidos para a conclusão dos
trabalhos correspondentes.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei
entra em vigor com efeitos retroativos referente à remuneração do
mês de janeiro de 2.022.
Natércia, 18 de abril de 2.022.
GABRIEL TIAG BOAS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (side Nag
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº5 de 18 de abril de 2022.
"Concede Gratificação aos
Servidores do Município de Natércia
que Integram a Comissão Permanente
de Licitação, ao Pregoeiro/Agente
de Contratação e sua Equipe de
Apoio e dá outras providências."
A presente proposta se justifica pelas complexas e
especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem
conhecimentos específicos, constante atualização na legislação
referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle
dos contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de
publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto
ao Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem, conforme
previsto no art. 51, S 3º da Lei Federal nº 8.666/93. A referida
solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal),
perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo
e qualquer ato enquanto membros destas comissões e pregoeiros.
A responsabilidade solidária implica em responder,
enquanto integrante de Comissão de Licitações e Pregoeiros, com seus
bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência
de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma
conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal de Contas ou Poder
Judiciário entender que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir
por responsabilizar os seus membros.
Há necessidade que os membros das comissões de licitação
e pregoeiros tenham qualificação e habilitação específicas para
analisar documentos, formalizar processos, apreciar as propostas,
negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos.
Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das
pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os conhecimentos
técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos
dispositivos norteadores da licitação.
As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e
Pregoeiros exigem uma dedicação suplementar, além das funções que o
cargo em que o servidor foi investido. Sendo assim, é necessário que o
integrante de Comissão dedique tempo além do horário do expediente
normal de trabalho. Os membros de Comissões de Licitações, bem como os
Pregoeiros estão constantemente em busca de informações, atualização
de legislação, busca de informações técnicas sobre determinados
produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e
específicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei
Federal 8.666/93. A condução do certame, especialmente na fase de
lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e
técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O
Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e
exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o
que significa uma economia considerável para a Administração Pública.
O Processo Licitatório exige dedicação em função do
grande volume de procedimentos e ritos legais e das especificidades
envolvidas, bem como da profunda e criteriosa análise dos processos,
conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não
podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão
repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros, Ordenador
de Despesas e Prefeito.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas a respeito
da legalidade de se atribuir adicional, vantagem ou gratificação para
os servidores públicos em exercício da função de pregoeiro, desde que
regulamentada por leilil, como determina o art. 37, IX, da Constituição
da República.
Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de
primar pela lisura, competência e obediência aos princípios quanto ao
uso da verba pública, sem qualquer infringência à Lei de
Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário Público. Assim sendo,
justifica-se tal gratificação devido à grande demanda de processos
licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda
análise dos processos e à grande economia aos cofres do Município
gerada por uma equipe restrita, porém bastante especializada e
capacitada.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste
de grande importância para o Município, considerando que estamos
aguardando as alterações legais propostas neste projeto para a
realização do concurso público, solicito que o mesmo seja apreciado em
regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os
protestos de estima e consideração.
Natércia, 18 de abril de 2.022.
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Bio
"CNJ — CONS — Consulta — 0004061-45.2011.2.00.0000 — Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ — 138º
Sessão — j. 08/11/2011
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