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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 20/2022
Relatório:
Cuida-se de projeto de lei que “Dispõe sobre a
aprovação do loteamento denominado “João Paulo” no município de Natércia
(MG), e dá outras providências”.
Parecer:
No que tange à técnica legislativa, o presente
projeto de lei não merece retoques.
Quanto à constitucionalidade e legalidade do
projeto, cumpre ressaltar que este padece de vícios de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, pelas seguintes razões.
Primeiramente, como bem frisou a Assessoria
Jurídica, faz-se necessário destacar que “a aprovação de projetos de parcelamento
do solo é atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal por força do que prevê
o art. 65, XXII, da Lei Orgânica do Município”.
Como informado no r. parecer jurídico, de fato,
a Lei Federal nº 6.766/79 já previa a sistemática de que os projetos de parcelamento
do solo, incluindo-se os de loteamento, seriam sujeitos à análise e aprovação da
Prefeitura Municipal.
Neste sentido, colha-se o teor do artigo 12 da
referida lei:
“Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser
aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que
aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo
seguinte. ” (destaquei)
Portanto, padece o presente projeto de lei de
vício de inconstitucionalidade haja vista que a matéria nele disciplinada está adstrita
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Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
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à competência administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não cabendo
ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre ela sob pena de aviltamento do
princípio da separação e harmonia dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Acresça-se, ainda, que a aprovação de projetos
de loteamento demanda, por óbvio, a análise de requisitos técnicos, sobretudo de
engenharia, como bem asseverado pela Assessoria Jurídica requisitos esses que
refogem da enxuta estrutura administrativa desta Câmara Municipal de Natércia.
Noutras palavras, a Câmara Municipal de Natércia sequer possui pessoal técnico
para exame do projeto de loteamento. Colha-se, a propósito, o teor da jurisprudência
do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA
PARLAMENTAR À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARAPORÃ - ARTIGO 33, INCISO XVI, ARTIGO 65, INCISO
XXII, E ARTIGO 164, PARÁGRAFO 3º AMBOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - PRÉVIA APROVAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL NECESSÁRIA PARA AUTORIZAÇÃO
DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO E PLANOS DE
LOTEAMENTO, ARRUAMENTO E ZONEAMENTO URBANO E
RURAL - ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO -
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. - O artigo 33, inciso XVI, o artigo 65, inciso XXII, e
o artigo 164, parágrafo 3º, ambos da Lei Orgânica do Município
de Araporã, frutos de emenda do Poder Legislativo, apresentam
vício de inconstitucionalidade material, pois, ao estabelecer a
necessidade de prévia aprovação da Câmara Municipal, como
requisito para a autorização de projetos de edificação e planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural pelo
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Município, os dispositivos violaram o princípio da separação dos
Poderes, previsto no artigo 173 da Constituição do Estado, tendo
em vista que a aprovação ou rejeição de tais projetos é de
competência administrativa do Poder Executivo. JULGARAM
PROCEDENTE A AÇÃO” (TIMG Ação Direta Inconst
1.0000.19.062850-3/000 - 0628503-81.2019.8.13.0000 (1)
ÓRGÃO ESPECIAL — Rel. Moreira Diniz — Julgado em
12/02/2020 — Publicado em 19/02/2020)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA.
CODICIONA A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS À APRECIAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 173 DA CEMG.
INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional, por violar o
princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao
Poder Legislativo municipal, para aprovação, dos projetos de
loteamentos e desmembramentos requeridos ao poder executivo
municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE” (TJIMG Ação Direta Inconst
1.0000.17.081919-7/000 0819197-75.2017.8.13.0000 (2) -
ÓRGÃO ESPECIAL — Rel. Luiz Artur Hilário — Julgado em
01/04/2019 — Publicado em 10/04/2019
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 2.931/2009. PARCELAMENTO DO SOLO.
FINS URBANOS E DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO
FECHADO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO. MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E
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HARMONIA ENTRE OS PODERES. REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA. Compete privativamente ao Executivo Municipal a
aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano, haja vista tratar-se de
atividade tipicamente administrativa. Interfere na competência
privativa atribuída ao Executivo Municipal, violando o princípio
fundamental da separação dos poderes, a edição de normas, por
iniciativa da Câmara de Vereadores, que disponham sobre o
parcelamento do solo urbano, mercê do artigo 12, da Lei nº
6.766/79, bem como dos artigos 170, inciso V, e 171, inciso E ae
b, da Constituição do Estado de Minas Gerais.” (TIMG Ação
Direta Inconst 1.0000.09.509112-0/000 5091120-
90.2009.8.13.0000 (1) - CORTE SUPERIOR — Rel. Brandão
Teixeira — Julgado em 25/05/2011 — Publicado em 05/08/2011)
Assim, muito embora quanto à conveniência e
oportunidade e iniciativa, não se vislumbrem óbices ao encaminhamento ao
plenário da proposição, padece de inconstitucionalidade o presente projeto de lei.
Dessa forma, a Comissão de Justiça e Redação
opina desfavoravelmente à apreciação pelo Plenário nos termos do artigo 115 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia da presente proposição por
apresentar vícios de inconstitucionalidade.
Natércia, 18 de abril de 2022.
tônio Noel de Souza
Presidente
das dado
” Secretário
ávia Tamara do Vale Carvalho
Membro
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