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materia nº 21/2022

Tipo Parecer contrário da CLJR - Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaParecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - Projeto de Lei nº 21/2022 que "Dispõe sobre a aprovação do loteamento denominado "Boa Vista" no município de Natércia (MG), e dá outras providências".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T19:14:07.446056-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 21/2022
Relatório:
Cuida-se de projeto de lei que “Dispõe sobre a
aprovação do loteamento denominado “Boa Vista” no município de Natércia (MG),
e dá outras providências”.
Parecer:
No que tange à técnica legislativa, o presente
projeto de lei não merece retoques.
Quanto à constitucionalidade e legalidade do
projeto, cumpre ressaltar que este padece de vícios de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, pelas seguintes razões.
Primeiramente, como bem frisou a Assessoria
Jurídica, faz-se necessário destacar que “a aprovação de projetos de parcelamento
do solo é atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal por força do que prevê
o art. 65, XXI, da Lei Orgânica do Município”.
Como informado no r. parecer jurídico, de fato,
a Lei Federal nº 6.766/79 já previa a sistemática de que os projetos de parcelamento
do solo, incluindo-se os de loteamento, seriam sujeitos à análise e aprovação da
Prefeitura Municipal.
Neste sentido, colha-se o teor do artigo 12 da
referida lei:
“Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser
aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que
aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo
seguinte. ” (destaquei)
Portanto, padece o presente projeto de lei de
vício de inconstitucionalidade haja vista que a matéria nele disciplinada está adstrita
seipel-de >
CIA *
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia()hotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
5,
EM
“
à competência administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não cabendo
ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre ela sob pena de aviltamento do
princípio da separação e harmonia dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Acresça-se, ainda, que a aprovação de projetos
de loteamento demanda, por óbvio, a análise de requisitos técnicos, sobretudo de
engenharia, como bem asseverado pela Assessoria Jurídica requisitos esses que
refogem da enxuta estrutura administrativa desta Câmara Municipal de Natércia.
Noutras palavras, a Câmara Municipal de Natércia sequer possui pessoal técnico
para exame do projeto de loteamento. Colha-se, a propósito, o teor da jurisprudência
do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA
PARLAMENTAR À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARAPORÃÁ - ARTIGO 33, INCISO XVI, ARTIGO 65, INCISO
XXI, E ARTIGO 164, PARÁGRAFO 3º AMBOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - PRÉVIA APROVAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL NECESSÁRIA PARA AUTORIZAÇÃO
DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO E PLANOS DE
LOTEAMENTO, ARRUAMENTO E ZONEAMENTO URBANO E
RURAL - ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO -
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. - O artigo 33, inciso XVI, o artigo 65, inciso XXII, e
o artigo 164, parágrafo 3º, ambos da Lei Orgânica do Município
de Araporã, frutos de emenda do Poder Legislativo, apresentam
vício de inconstitucionalidade material, pois, ao estabelecer a
necessidade de prévia aprovação da Câmara Municipal, como
requisito para a autorização de projetos de edificação e planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural pelo
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
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Município, os dispositivos violaram o princípio da separação dos
Poderes, previsto no artigo 173 da Constituição do Estado, tendo
em vista que a aprovação ou rejeição de tais projetos é de
competência administrativa do Poder Executivo. JULGARAM
PROCEDENTE A AÇÃO” (TIMG Ação Direta Inconst
1.0000.19.062850-3/000 - 0628503-81.2019.8.13.0000 (1)
ÓRGÃO ESPECIAL — Rel. Moreira Diniz — Julgado em
12/02/2020 — Publicado em 19/02/2020)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA.
CODICIONA A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS À APRECIAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 173 DA CEMG.
INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional, por violar o
princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao
Poder Legislativo municipal, para aprovação, dos projetos de
loteamentos e desmembramentos requeridos ao poder executivo
municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE” (TJMG Ação Direta Inconst
1.0000.17.081919-7/000 0819197-75.2017.8.13.0000 (2) -
ÓRGÃO ESPECIAL — Rel. Luiz Artur Hilário — Julgado em
01/04/2019 — Publicado em 10/04/2019
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 2.931/2009. PARCELAMENTO DO SOLO.
FINS URBANOS E DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO
FECHADO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO. MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
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HARMONIA ENTRE OS PODERES. REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA. Compete privativamente ao Executivo Municipal a
aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano, haja vista tratar-se de
atividade tipicamente administrativa. Interfere na competência
privativa atribuída ao Executivo Municipal, violando o princípio
fundamental da separação dos poderes, a edição de normas, por
iniciativa da Câmara de Vereadores, que disponham sobre o
parcelamento do solo urbano, mercê do artigo 12, da Lei nº
6.766/79, bem como dos artigos 170, inciso V, e 171, inciso | ae
b, da Constituição do Estado de Minas Gerais.” (TIMG Ação
Direta Inconst 1.0000.09.509112-0/000 5091120-
90.2009.8.13.0000 (1) - CORTE SUPERIOR -— Rel. Brandão
Teixeira — Julgado em 25/05/2011 — Publicado em 05/08/2011)
Assim, muito embora quanto à conveniência e
oportunidade e iniciativa, não se vislumbrem óbices ao encaminhamento ao
plenário da proposição, padece de inconstitucionalidade o presente projeto de lei.
Dessa forma, a Comissão de Justiça e Redação
opina desfavoravelmente à apreciação pelo Plenário nos termos do artigo 115 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia da presente proposição por
apresentar vícios de inconstitucionalidade.
Natércia, 18 de abril de 2022.
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tônio Noel de Souza
Presidente
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Secretário
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Flávia Tamara do Vale Carvalho
Membro
Praça É Prefeito Antônio io Virgílio d da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG=CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br

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