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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"Cria política pública municipal sobre o fornecimento gratuito de absorvente feminino ás mulheres em situação de vulnerabilidade social e dá ouras providências."
native_id1282

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-28 Arquivados. — Projeto arquivado em 06/07/2022 e Norma Jurídica arquivada em 28/07/2022.
2022-07-08 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2022-07-06 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2022-07-05 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2022-06-22 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-21 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2022-06-07 Matéria apresentada em Plenário. — Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2022-06-06 Aguardando apresentação em Plenário. — Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T19:28:48.674066-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
AQ
PROJETO DE LEI N.º 000/2022 de 06 de Junho de 2022
Câmara Municipal de Natérci “Cria política pública municipal sobre o fornecimento
le ' a . x “ =
gratuito de absorvente feminino às mulheres em situação
as . . Panos cm
o de vulnerabilidade social e dá outras providências”.
Data: 06/06/2022 - Horário: 17:16
Legislativo - PLO 29/2022
A Câmara Municipal de Natércia (MG), por intermédio de
seus representantes eleitos aprova, e o Prefeito Municipal Gabriel
Tiago de Vilas Boas sanciona, promulga e publica a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito municipal, as
diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão
regidas nos termos desta Lei
Art. 2º - As ações instituídas por esta lei têm como
objetivo a conscientização acerca da menstruação, e visam a superação
da pobreza menstrual, para o acesso das mulheres a informação e a
garantia de que itens como absorventes femininos estejam disponíveis;
e em especial:
I - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados
básicos decorrentes da menstruação;
III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e
extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo
menstrual;
Iv - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a
ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na
comunidade e nas famílias;
V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no
acesso à saúde, educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão
escolar de estudantes em idade reprodutiva.
Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de
que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I- elaborar plano municipal de proteção e promoção de saúde menstrual
com planejamento anual e organização de ações educativas para o
autocuidado no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais
positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual;
II- Capacitar agentes multiplicadores para abordagem as meninas e
mulheres com dúvidas na menarca, ao ciclo menstrual e a menopausa, |
situações de acordo com a faixa etária;
III- Estabelecer parceria intersetorial para promoção e proteção da
saúde menstrual com a promoção e proteção da saúde menstrual as
meninas e mulheres munícipes, contribuindo aos seus direitos humanos.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Iv -— Providenciar a disponibilização e distribuição gratuh
absorventes femininos, pelo Poder Público Municipal, às mulhere
menstruam em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único: Nas escolas municipais, estaduais e
filantrópica serão disponibilizados kits para situações emergenciais.
Art. 4º - A execução desta lei seguirá por obrigação
legal à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natércia (MG),
através da Atenção Primária à Saúde pela referência técnica de saúde
da Mulher.
Parágrafo Único: A lei estará inserida à Programação
Anual de Saúde, que deverá constar os objetivos geral e específicos.
Art. 5º - O planejamento e o resultado da execução da
lei serão apresentados ao Conselho Municipal de Saúde pelo Relatório
Anual de Gestão.
Art. 6º - As despesas com a execução das ações previstas
nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, observados os
limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabriel e as Boas
Préfeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 000 DE 09 DE MARÇO DE 2.022.
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
A Secretaria Municipal de Saúde de Natércia envia aos
excelentíssimos vereadores o projeto para criação de lei municipal sobre
a implementação de políticas públicas para a dignidade menstrual com o
fornecimento gratuito de absorvente feminino às mulheres em situação de
vulnerabilidade social.
O presente Projeto de Lei estará em consonâncias aos
princípios e diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ONU): ODS 5 -— Igualdade de Gênero e Empoderamento Feminino - Meta: 5.6
Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos
reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da
Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a
Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas
conferências de revisão; dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ONU): ODS 3 - Saúde e Bem Estar - Meta: 3.7 Até 2030, assegurar o acesso
universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o
planejamento familiar, informação e educação, hem como a integração da
saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais; do Guia
“Orientação sobre saúde e higiene menstrual” da UNICEF - Guidance on
Menstrual Health and Hygiene (Março 2019), que afirma: “Saúde e higiene
menstrual (SHM) abrangem tanto o gerenciamento da higiene menstrual (GHM)
quanto os fatores sistêmicos mais amplos que vinculam a menstruação à
saúde, bem-estar, igualdade de gênero, educação, equidade, empoderamento
e direitos”; do documento Gestão da saúde menstrual na África Oriental e
Austral: um artigo de revisão - “Menstrual Health Management in East and
Southern Africa: a Review Paper” do Fundo de População das Nações Unidas
(Junho, 2018) que apontou: “(...) a saúde menstrual pode ser um problema
específico para alguns indivíduos em particular, como aqueles que não
estão na escola, que têm deficiências, que estão sem teto, que estão na
prisão ou recentemente fora da prisão ou homens trans”; da Cartilha da
UNICEF (2020) Menstruação na pandemia e outras coisinhas + que coloca a
saúde menstrual como um direito humano fundamental para todas as
mulheres; que mundialmente o dia 28 de maio é o Dia Internacional da
Higiene Menstrual ( em inglês, Menstrual Hygiene Day), voltada a garantia
de políticas públicas que garantam a saúde menstrual de todas as
mulheres; que em 1994, na Conferência Internacional sobre População e
Desenvolvimento, a saúde reprodutiva foi definida como “um estado de
completo bem-estar físico, mental e social em todas as matérias
concernentes ao sistema reprodutivo, suas funções e processos, e não
apenas mera ausência de doença ou enfermidade”; que em 2014, a
Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres
à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos;
que a Organização das Nações Unidas - ONU Mulheres -, apontou que 12% da
população feminina do planeta vive esta situação de pobreza menstrual,
sobretudo as em situação de rua e presidiárias; que as mulheres são a
maioria da população brasileira (50,77%) e as principais usuárias do
Sistema Único de Saúde (SUS); sobre as diretrizes da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Mulher iniciado desde 2004; sobre a pesquisa
realizada pela marca Sempre Livre, em 2018, com 9.062 brasileiras de 12 a
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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25 anos de idade revelou que, na faixa de 12 a 14 anos, 22% afirham-não—
ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação por não
condições financeiras. '
Ademais o projeto irá complementar o decreto presidencial
nº 10989, 8/03/2022, que Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de
2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
O projeto visa instituir o fornecimento de absorventes
para mulheres em situação de hipossuficiência social e econômica, não
possuindo condições financeiras para compra de itens de higiene pessoal.
A presente proposição deseja estabelecer um programa de
políticas públicas para combater a chamada “pobreza menstrual” e seus
problemas derivados. Esse é um programa necessário e prioritário, uma vez
que afeta aproximadamente parte da população do município que são do sexo
feminino.
A menstruação é um processo natural das pessoas do sexo
biológico feminino. No entanto, há muita desinformação sobre esse
processo, o que pode colocar as meninas e mulheres em uma situação de
vulnerabilidade. Devido à relevância do tema, este vem ganhando espaço no
debate público na última década. Em 2014, como citado, a Organização das
Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene
menstrual é uma questão de Saúde Pública e de direitos humanos.
Num contexto de desigualdade de renda que permeia o
nosso município, o que é um direito muitas vezes se torna um luxo. Os
ciclos menstruais demandam tempo e dinheiro mensais para seu manejo.
Fazendo uma estimativa média do custo, durante um
intervalo de 40 anos, as mulheres têm aproximadamente 450 ciclos
menstruais. Se considerarmos que são usados 20 absorventes por ciclo e
que o custo médio de um absorvente seja igual a R$0,35, a compra de
absorventes ao longo da vida tem um custo mínimo de R$ 3.000. De acordo
com a PNAD Contínua (IBGE, 2020), a renda anual dos 5% mais pobres é de
R$ 1.920. Portanto, as mulheres que se encontram dentro desta faixa de
renda precisam trabalhar até 4 anos para custear os absorventes que
usarão ao longo da vida.
Considerando esses gastos, a menstruação se torna um
fator agravante não só de desigualdade social, mas também um problema de
Saúde Pública, à medida que parte das pessoas que menstruam não tem
acesso às informações e aos meios devidos de cuidados da saúde e higiene
menstrual.
Por um lado, mulheres sem condições de compra de
absorventes acabam utilizando materiais indevidos para esse fim, como
papéis higiênicos, algodão, entre outros, que podem ocasionar infecções e
outros problemas graves de saúde. Uma pesquisa de 2018 da marca de
absorventes Sempre Livre apontou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no
Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período
menstrual. A porcentagem sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17
anos.
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Por outro lado, o acesso a equipamentos e facilidades de
higiene é um desafio maior e estrutural do país com um todo, uma vês. 5,4
milhões de pessoas vivem em domicílios sem banheiro (PNAD Contínua,
2019). Com o aumento da pobreza e da extrema pobreza decorrente da
pandemia, é possível que o número de pessoas vivendo em condições de
saneamento inadequadas seja maior em 2021. E consequentemente, o “desafio
da “pobreza” menstrual” deve se agravar.
As consequências desse problema de “pobreza menstrual”
são graves e podem ter efeitos de longo prazo para o desenvolvimento
humano de parte relevante da população do nosso município. No quesito
Educação, estima-se que 1 a cada 4 jovens já faltou à escola por não
possuir absorvente.
Para além de poder comprar absorvente, o absenteísmo
escolar atrelado à menstruação pode se dar por outras razões, como
cólicas, cefaleia e outros mal-estares ligados ao período menstrual, bem
como pela falta de infraestrutura para o adequado manejo da higiene
menstrual, incluindo acesso a instalações seguras e convenientes para
descartar materiais usados.
Infelizmente, muitas mulheres e estudantes não possuem
condições financeiras de adquirir absorventes higiênicos. Devemos
considerar ainda que muitas jovens estudantes abandonam as escolas quando
começam o período menstrual ou faltam às aulas, numa média com
consequências para o processo educacional e de socialização dessas
jovens.
O Presente Projeto não trata apenas da distribuição de
absorventes higiênicos para estudantes e mulheres de baixa renda, mas sim
de levar dignidade e esperança por um futuro mais justo e igualitário
Esperamos que a presente propositura seja acolhida
pelos Nobres Edis que compõem esta Nobre Casa de Leis, subscrevo-me
enviando a Vossas Excelências os meus protestos de estima e consideração.
Natércia (MG), 06 de Junho de 2.022.
A
l
Vyvian“Ambrosino
Secretária Municipal de Saúde
dos Santos
Primária à Saúde
Geovani CTe
Coordenador de Atençã
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