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materia nº 17/2022

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-06-07
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências."
native_id1284

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Arquivados. — Projeto arquivado em 10/06/2022 e Norma Jurídica arquivada em 30/06/2022.
2022-06-10 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2022-06-10 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2022-06-09 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2022-06-08 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia, conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 095/2022.
2022-06-07 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 095/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-10T12:02:17.835253-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Ê CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR
REDAÇÃO FINAL DO DO PROJETO DE LEI Nº 17/2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso e dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
ELEITOS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL, COM
FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA,
PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Capítulo I - Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI —
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de Natercia (MG), sendo acompanhado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de janeiro de
1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso;
Praça Prefeito Antônio Virgílio é da Silva, nº 180
Centro=Natércia/MG-=(CEP; 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail,com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www. natercia mg leg.br
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e nião-
governamentais de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação
de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I—por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e -
Finanças;
e - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
1 — por um representante de entidades não governamentais:
a - Um representante da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em
regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.
b - Um de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
c - Um representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
Praça! Prefeito. Antônio Viraílio Pa Silva, nº 180
Centro==Natércia/MG==CEB: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672
Site: www. natereia.mg.leg.br
2)
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
d - Dois representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regula
de atendimento e promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro-=Natércia/MG-== CEP: 37524-000
Email: camara naterciaDhotmail.com
Tel: (0XX33) 3436-1582/ 3436-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
I — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V—for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistencia Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Ii - Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG-=—CEP: 37524-000
AF O INT Cir ivits
Email: camara natercia(Bhetmail. cem
Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672
Site: www.natercia mg leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumen!
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Natercia
(MG).
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
II — transferências do Município;
III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/08;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistencia Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistencia Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
1 — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
1 — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro=Natércia/MG— CEP: 37524-000
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l CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Capítulo II - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado
para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do
referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1124/2010.
Sala das sessões, 07 de junho de 2022.
assuntos.
Ateus
Comissão Justiça e Redação - Presidente
” E pn M p,
Wilson Valério DL coa Flá É Tamara do Vale Carvalho
Comissão Justiça e Redação - Comissão Justiça e Redação -
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro=Natéreiy/MG=CEP: 37524-000
Email: camara natereia)hotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg leg.br

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