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materia nº 18/2022

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-07
Ementa"Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
native_id1285

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Arquivados. — Projeto arquivado em 10/06/2022 e Norma Jurídica arquivada em 30/06/2022.
2022-06-10 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2022-06-10 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2022-06-09 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2022-06-08 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia, conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 095/2022.
2022-06-07 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 095/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-10T12:02:38.221176-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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s
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 18/2022
“Autoriza a Recuperação de Créditos do
Município de Natércia (MG) e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
ELEITOS, APROVA E EU GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS,
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de
Natércia, estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou
débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não,
lançada em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas
estabeleciias nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de Natércia autorizada a
conceder anistia parcial de juros e multas apurados sobre os créditos
tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em
Divida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos
até 31 de dezembro ds 2621.
Parágrafo único: A anistia somente incidirá sobre juros e multas
apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor
principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus
débitos a vista ou parcialmente, observados os seguintes limites
percentuais de descontos:
I- 90% (roventa por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer
valor;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; ou
HI - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas
iguais, mensais « consecusivas de débitos de qualquer valor.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NAT
IV - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco)=g
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
V - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 07 (sete) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
VII - 30% (sessenta por cento), para pagamento em até 08 (oito) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer vaior.
$ 1º - Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão
vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90
(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
$ 2º . O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção
monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês
a mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada
parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ac programa, tanto na
esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou
não, poderão ser incluídos no presente programa.
81º. A adesão ss programa implica em moldar a totalidade do débito
parcelado e não quitado à forma de recálculo.
$ 2º .- Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor,
sem cosipensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já
efetuados.
83º - As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de
exigibilidade suspensa por decisão judicial, como tambéra as ações judiciais
que estiverem garantidas pcr penhora, bem como as que a ela puderem ser
reunidas por conexão, va forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo
Civil, poderão ser inciuídas no programa e serão suspensas até o
cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
84º - Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá
quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos
débitos ajuizados, o cptante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e
despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva
comprovação.
Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 08 (oizo) parcelas iguais,
mensai: e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no Último dia do mês
da concessão do benefício, se prazo de carência.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPALDENAT CTA +
$1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior s R$ 70,0
reais).
$ 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar
o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas
não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
$ 3º - No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá
ser prévia e integralmente liquidado, indeperdentemente do número de
parcelas remanescentes.
Art. 6º - À anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos
mediante preenchimentc de formulário padrão, protocolizado pelo
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e
com porleres para tal cu por terceiro que demonstre, cabal e
documentalrmente, intecesse na liyuidação do débito, importando tal ação
na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza,
liquidez e exigibilidade.
$ 1º . Considera-se terceiro interessado o locatáric, c cessionário, o
E o donatário, o comocatário, o arrendatário, o posseiro a
qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente
constituido, cu companheiro do proprietário do imóvel ou do
terceiro, = Cescendentes cu ascendentes até segundo grau, colateral,
herdeiro ou entariante, este mediante prova documental idônea, dessa
qualidade.
$ 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do beneácio, o
qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
lência no pagamento de até 02 (duas) parcelas
as ou até OS (três) alternadas, implicará nc cancelamento
o do veneficio, retornando 5 débito ao seu valor original anterior
ao deícrimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais,
deduzingo-se 5 Sivameuite quitados, sem prejuízc das medidas
de naiu drcinistraiiva e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
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s valores €
solicitação A nina & vista, no ato do
cio será emitida = entregue ao requerente a guia de
com vencimento limite no último dia do mês da
deferimento do be
arrecadação seo
concessãe do benefício.
Art. 3” - A aplicaçãe cas medidos previstas nesta Lei não implica
restituição ou coripensação de valores, a qualquer título, em caso de
paganenvo anterio: cu posierior à sua entrada em vigor, ainda que os
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
sa, Meia Baeta GE paras
débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a conc
quaisquer dos benefícios.
Art. 10 - A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de
Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido de opção do contribuinte;
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de
compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos
nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por
quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 07 de junho de 2022.
Jg os”
Antônio Noel
Comissão Justiça e Redação - Presidente
Gus do Vale Carvalho
Comissão Justiça e Redação - Comissão Justiça e Redação -
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG-—CEP: 37524-000
Email: camara naterciaG)hotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br

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