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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Projeto deLein* 30 dez022 iii]
PROTOCOLO GERAL 159/2022
Data: 30/06/2022 - Horário: 16:17
Legislativo - PLO 30/2022
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“Dispõe sobre a autorização para a participação do
município de Natércia (MG) no consórcio público
denominado Associação dos Municípios da
Microrregião do Médio Sapucaí - AMESP.”
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de
NATÉRCIA (MG) no consórcio público denominado ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP.
Parágrafo único — A finalidade da participação é planejar e
executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional
sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus
associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham
beneficiar a população dos municípios associados, visando à melhoria da
qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º — O consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 3º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com
natureza autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 4º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao
consórcio, para atender suas finalidades, até a realização do competente
concurso público pelo consórcio.
Art. 5º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de
rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no
consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
consignadas no orçamento correspondente.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá
fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio
público.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 29 de Junho de 2022.
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Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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JUSTIFICATIVA
A participação do Município de Natércia no consórcio público
denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAÍ —- AMESP, é de fundamental importância, pois este
consórcio terá a finalidade de gerir processos licitatórios contemplando várias
áreas da administração pública, tais como iluminação pública (manutenção e
reparos da rede elétrica bem como sua melhoria e eficientização); e demais
serviços de necessidade dos municípios, como contratos terceirizados na
área de asfaltamento, máquinas e equipamentos, mão de obra e
acessórios, fazendo com que estes processos licitatórios sejam feitos de
forma compartilhada entre os consorciados, facilitando sobremaneira a
administração pública, agilizando os processos e trazendo benefícios quanto
aos custos desses serviços, já que serão licitados num volume bem maior para
atender todos os municípios que delem participam.
Analisando os custos para participação no consórcio, concluímos
que eles serão bastante viáveis, pois não impactarão no orçamento do
município, sendo a relação custo-benefício bastante vantajosa ao município
Diante do exposto, essas, em síntese, são as razões que nos
levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha
uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis,
ocasião em que renovamos nossos protestos de consideração e respeitoso
apreço, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Natércia, 29 de Junho de 2.022.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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