CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTA
Nº 06/2022.
“Dispõe Sobre a Concessão de Adicional de
Remuneração Para Atividades Penosas
Insalubres e de Periculosidade aos Servidores
Púbicos Municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), POR INTERMÉDIO
DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS APROVA, E O PREFEITO
MUNICIPAL GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS SANCIONA,
PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores
públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou
operações insalubres, de periculosidade e de atividade penosa aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Art. 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no
exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e
permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas
no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de
periculosidade e de atividade penosa assegurará ao servidor público
municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos,
acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Qhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicion:
Insalubridade nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o
salário-mínimo nacional vigente:
I - 30% (trinta por cento) na hipótese de periculosidade ou penoso;
II - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
IV - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo Único - No caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º - Na concessão do adicional de atividades e operações consideradas
insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma
Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus
Anexos, conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas
alterações.
Art. 6º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção
cumulativa.
Art. 7º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres.
$ 1º - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o
adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando
impraticável sua eliminação ou neutralização.
$ 2º - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser
implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,
visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
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ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existi
ambiente de trabalho.
Art. 8º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou
integridade física aos níveis de tolerância;
II - adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
III - com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 9º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a
eliminação, descaracterização, neutralização ou redução das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 08 de 04 de abril de 2.008.
Sala das sessões, 02 de agosto de 2022.
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tônio Noel de Souza
Comissão Justiça e Redação - Presidente
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ilson Valério Bernardes Costa ia Tamara do Vale Carvalho
Comissão Justiça e Redação - Comissão Justiça e Redação -
Secretário Membro
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