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CÂMARA MUNICIPAL DE NAT CTA:
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 34/2022
“Modifica o artigo 1º e parágrafo único do
Projeto de Lei nº 34, de 02 de Agosto de 2022”
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA;
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 34, de 02 de agosto de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.lº - Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de
créditos suplementares, previstos na Lei Municipal nº 1465 de 22 de dezembro de 2021
(Lei Orçamentária Municipal) do presente exercício, no montante de 6,00% (seis por
cento) do valor da despesa autorizada, para suprir insuficiências de saldos de dotações
orçamentárias:”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei nº 34, de 02
de Agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único — Fica o executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do
montante previsto na Lei Orçamentária vigente.”
Art. 3º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 03de agosto de 2022.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Presidente
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Ecapá Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Câmara Municipal de Natércia - MG Centro=Natérei/MG=CEP: 37524-000
a Email: camara natereiaGDhotmail.com
PROTOCOLO GERAL 186/2022 Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Data: 03/08/2022 - Horário: sa 46
Legislativo - EM 34/202 Site: www. natercia mg leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DENAT
JUSTIFICATIVA
Tem o presente projeto de lei o intuito de adequar o percentual de
suplementação do Poder Executivo para o exercício de 2022 modificando a redação
do artigo 1º e parágrafo único do projeto de lei em questão.
A modificação visa atender recomendações emanadas do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1047248 ELETRÔNICO,
delimitando percentual não excessivo, vez que o incremento é inferior à inflação
observada no período, de forma a redução do percentual inicialmente inserido no
projeto de lei, de 10% para 6% faz-se necessária.
Destarte, o percentual a ser autorizado está condizente com o
permitido anteriormente, de forma que não se verifica seja excessivo pelas razões
expostas, atendendo-se assim, às recomendações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas Estadual.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Presidente
ilson Valério Bernardes Costa Flávia a do Vale Carvalho
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
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