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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-17
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
native_id1384

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Retirada da matéria solicitada pelo autor. - Cópia do ofício nº 090/2023 (Protocolo Geral nº 135/2023) do Executivo Municipal, solicitando a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, encaminhada às Comissões Permanentes para conhecimento. - Ofício nº 025/2023 (Protocolo Geral nº 136/2023) enviado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal comunicando sobre a retirada de pauta e o arquivamento do Projeto de Lei Complementar, conforme solicitado no ofício nº 090/2023. - Ofício nº 028/2023 (Protocolo Geral nº 151/2023) enviado à Promotoria de Justiça da Comarca de Natércia agradecendo o Ofício nº 80/PJ/Natércia (Protocolo Geral nº 137/2023) em resposta a consulta realizada por esta Casa Legislativa e comunicando que foi retirado de pauta pelo Executivo Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 07/2023.
2023-06-06 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). Aguardando diligência junto a Promotoria para melhor estudo.
2023-06-06 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). Matéria aguardando análise e emissão do parecer das Comissões: - Urgência conforme ofício nº 080/2023 do Gabinete do Prefeito; - Diligência junto a Promotoria para melhor estudo.
2023-05-16 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). Matéria aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2023-05-15 Resposta encaminhada. Resposta ao Ofício nº 015/2023, referente ao Memorando nº 005/2023, encaminhada às Comissões Permanentes para as providências que lhes competem.
2023-05-15 Resposta recebida. Resposta ao Ofício nº 015/2023, referente ao Memorando nº 005/2023, recebida (Protocolo Geral nº 114/2023) e encaminhada à Presidente da Câmara para as providências que lhe compete.
2023-04-19 Ofício enviado ao Executivo Municipal e aguardando resposta. Ofício nº 015/2023, referente ao Memorando nº 005/2023, encaminhado ao Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 96/2023).
2023-04-18 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). Memorando nº 005/2023, solicitando documentos referentes ao Projeto, encaminhado à Presidente da Câmara Municipal para as providências que lhe compete.
2023-04-18 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2023-04-17 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

gy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
É |
P: j, ESTADO DE MINAS GERAIS o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº Of /2023
Câmara Municil TT MG E me a Es
iii Dispõe sobre a regulamentação do exercício das
O o atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
Dota ADD PLS ESA de Combate às Endemias no âmbito do Município de
Natércia (MG) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal
Gabriel Tiago de Vilas Boas, com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as atividades e cria o regime
jurídico-administrativo municipal de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias - ACE, com exercício exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação na Secretaria Municipal de
Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/06, regulamentada pela
Lei Federal nº 11.350/06, considerando-os como cargos públicos.
Art. 2º - Ficam criados na estrutura funcional da
Administração Direta do Executivo os empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde, no seguinte quantitativo:
1- 10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde;
IH - 02 (dois) Agentes de Combate às Endemias.
Art. 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário,
sendo vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos
efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do
Executivo ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às
Endemias, especialmente o disposto na Lei Municipal Complementar nº 003 de
04 de abril de 2.008 e suas alterações.
Parágrafo Único - Não se aplica às funções públicas
contidas nesta Lei as previsões contidas no Estatuto dos Servidores do
Município de Natércia (MG), relacionadas a benefícios adicionais decorrentes
do exercício das atribuições junto ao serviço público, ficando os mesmos
sujeitos a aplicação das disposições da presente Lei.
Art. 4º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
de Agente de Combate às Endemias - ACE são de dedicação integral, com
jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais,
conforme escala de serviço.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
INAS GERAIS
, ESTADO DEM
2
Art.5º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente
Comunitário de Saúde- ACS o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS, sob a supervisão do gestor municipal de
saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-
cultural da comunidade;
NH - à promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
II] - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
Iv - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde:
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família: e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de
Combate às Endemias - ACE O exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de
combate e prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos
endêmicos e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema
Unico de Saúde - SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de
Combate as Endemias na sua área de atuação:
I- Realizar vistoria de residências, depósitos,
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos.
H- Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e
telhados.
Ill - Aplicação de larvicidas e inseticidas.
IV - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
V- Recenseamento de animais.
VI- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para
VII- Implementar ações de campo em projetos que visem avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças.
Art. 7º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE dar-se-á mediante
aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
específicos para a sua atuação, nos termos da CF/88 e da Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006.
ey PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Veias!
8 1º - O prazo de validade do Processo Seletivo Público será
de, no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, conforme interesse da Administração Municipal.
8 2º - O Edital do Processo Seletivo Público para provimento
do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a
inscrição por área de abrangência, previamente definida pelo Município,
observando-se o seguinte:
I - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá
ser feita por área de abrangência;
| - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem
de classificação por área de abrangência.
Art. 8º - O gestor municipal de saúde definirá as áreas de
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde -
ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá
preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do
Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
I - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo
Público, na área de abrangência de atuação para a qual se inscreveu,
mediante comprovação de endereço domiciliar, a ser apresentada no ato da
posse;
H - ter concluído o ensino médio;
HH - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
Iv - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta) dias,
após a investidura no cargo.
82º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde
fora da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo.
83º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo
verificada posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da
contratação, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - O Agente de Combate às Endemias - ACE deverá
preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do
Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
enpiaio
I - ter concluído o ensino médio;
NH - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
HH - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta) dias,
após a investidura no cargo.
81º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o
requisito previsto no inciso | do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médiono prazo máximo de três anos.
82º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo
verificada posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da
contratação, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta
Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias poderão, a critério da Administração Municipal,
permanecer no exercício dessas atividades até que seja concluída a realização
do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - Para os profissionais a que se refere
o caput deste Artigo será assegurada, no processo seletivo público, a
contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à Administração
Municipal, até o limite máximo de 3 (três) pontos.
Art. 12 - Ficam terminantemente proibidos a disponibilidade, o
aproveitamento e a movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos
servidores ocupantes dos cargos dos agentes, bem como o desvio de função,
sob pena de responsabilidade do gestor municipal de saúde.
Art. 13 - O Município poderá promover o desligamento
unilateral dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS ou dos Agentes de
Combate às Endemias - ACE na comprovada ocorrência de umas das
seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 155 da Lei
Complementar 04/2008 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Municipio
de Natércia, Estado de Minas Gerais;
H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Hm - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa,nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta
o art. 169,884º a 7º da CF/88;
Iv - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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E)
SA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
VERIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
$ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo
com a Administração também poderá ser rescindido unilateralmente na
hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do art. 9º, ou em função de
falsidade na comprovação de residência.
$ 2º - Além das hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá a
dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às
Endemias:
I - a pedido;
NH - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 14 - O Processo Administrativo Disciplinar para demissão
dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de
Combate a Endemias - ACE, nas hipóteses previstas no artigo 13, desta Lei,
será instaurado processo por meio de uma Comissão Especial de Inquérito
designada especificamente para tal fim, devendo ser julgado, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15 - É vedada aos profissionais, no exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 16 - O vencimento-base dos ocupantes dos cargos
públicos de ACSe de ACE será reajustado por lei municipal específica, não
podendo ser inferior aopiso nacional federal.
Art. 17 - Aplica-se no que couber as demais disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia (MG).
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde a adoção
de modelos e instrumentos de avaliação de desempenho que atendam à
natureza das atividades do ACS e ACE, assegurados os seguintes princípios:
I - transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado
o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado
final;
H - periodicidade da avaliação;
Hm - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
IV - direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Parágrafo Único - Se a avaliação não atingir a pontuação
mínima estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, restará configurada
a hipótese do art. 12, IV, desta lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
R: ' ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 - A atuação dos ACS deverá ser orientada e
supervisionada pelo coordenador do Setor de Vigilância em Saúde Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 17 de Abril de 2023.
GABRIEL TIAGO DE assinado deforma digital por
VILAS e
BOAS:08506206600 Dados: 2023.04.17 16:37:11 0300"
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Ilustres Vereadores,
Esclareço aos nobres Edis, que o presente projeto Dispõe
sobre a regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de
Natércia (MG) e dá outras providências.
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias realizam atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
por meio de ações educativas em saúde nos domicílios e coletividade, em
conformidade com as diretrizes do SUS, e estende o acesso às ações e
serviços de informação e promoção social e de proteção da cidadania.
O município de Natércia possui situação atípica em relação
aos contratados para exercer as funções destes citados cargos. Vale ressaltar
que recebemos manifestação do Ministério Público da Comarca para a possível
regularização da situação existente.
Indica o MP da Comarca que a seleção de profissionais
para desenvolver as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias não pode ser realizada sem a observância dos
princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.
Alega, ainda, que também não devem ser afastados os
princípios da legalidade, consistente na existência de Lei Local para a criação
dos cargos, suas funções, carga horária, local de trabalho, regime jurídico da
contratação, forma de ingresso, entre outras diretrizes que deverão ser
seguidas, bem como o princípio da eficiência, destacando que a ordem jurídica
desses servidores não se pode perder de vista os comandos constitucionais e
legais previstos no artigo 198, 884 4º e 5º da CF/88 e na Lei Federais nº
11.350/2006, e orienta sobre a necessidade de nova lei sugerindo ainda a
importância de realização de um novo processo seletivo público, como dito,
com a mesma característica de um concurso para provimento de cargo efetivo,
para que sejam supridas as vagas porventura criadas na nova lei.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa
acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a
urgência que se faz necessária.
Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio
de Vossas Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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silãy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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8
Natércia (MG), 17 de Abril de 2023.
GABRIEL TIAGO DE Assinado deforma dista por
GABRIEL TIAGO DE VILAS
VILAS BOAS:08506206600
Dados: 2023.04.17 16:37:29
BOAS:08506206600 “0300
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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