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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
INDICAÇÃO Nº. 005/2023
A Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade o Regimento Interno da Câmara Municipal INDICA ao Sr.
Prefeito Municipal que envie a Câmara Municipal o Projeto de Lei para adequação
da Lei Federal 14.434/2022, referente ao piso salarial dos profissionais da
enfermagem.
JUSTIFICATIVA:
k A justificativa se dá pelo fato de ser uma reivindicação dos
enfermeiros. técnicos de enfermagem municipais visto que o presidente Lula
sancionou o novo piso salarial da enfermagem. .
Assim, de acordo com a Lei 14.434/2022, aprovada pelo Congresso
Nacional. fica definido que enfermeiros passam a ganhar R$ 4.750,00 de salário,
enquanto, os técnicos de enfermagem deverão receber 70% desse valor (R$
3.325.00); e os auxiliares de enfermagem e as parteiras, 50% (R$ 2.375,00).
conforme a Portaria 597 de 12 de maio de 2023, que estabelece os critérios e
parâmetros relacionados a transferência de recursos para a assistência financeira
complementar destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. (em
anexo).
Pelo projeto, o novo piso entra em vigor em todo o país, logo após a
lei ger sancionada. No entanto, para que se torne realidade, municípios e estados
devem criar jeis, ambas de autoria do Poder Executivo, que devem ser votadas nas
devidas Casas Legislativas. .
Nesse sentido, atendendo ao apelo da categoria, eu gostaria, através de
uma indicação parlamentar, que o Executivo encaminhe, o quanto antes, o Projeto de
Lei para ser votado.
Assim. após submetida e aprovada a presente indicação, requer que
seja a mesma encaminhada, mediante oficio. ao Sr. Prefeito Municipal.
Sala das Sessões. 1] de junho de 2023.
Ver. Fabiana Aparecida Reis Borelli
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro — Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(yhotmail.com
PROTOCOLO GERAL 125/2023 Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Date: 0OEADAS, nistágod 5:35 Site: www.natercia.mg.leg.br
Câmara ii Natércia - MG
Ano CLXI Nº 90-B
Sumário
Ministério da Saúde...
Esta edição é composta de 42 págin
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 597, DE 12 DE MAIO DE 2023
Estabelece os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a assistência
financeira complementar da União destinada ao
cumprimento dos pisos salariais nacionais de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras no exercício de 2023,
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos | e 1 do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, resolve
Art. 1º Esta Portaria trata dos critérios, parâmetros e distribuição para à
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos
salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxliares de enfermagem e parteiras no
exercício de 2023
Art. 2º Ficam estabelecidog recursos financeiros do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde -Fórupo da Assistência Financeira Complementar para
implementação do piso salarial da enfermagem, no montante de R$ 7.300.000.000,00
(sete bilhões e trezentos milhões, de reais), destinados à implementação do piso salarial
da enfermagem, distribuidos nos termos do anexo Ill
$ 1º Foram considerados para o cálculo dos valores à serem transferidos aos
estados, municípios e Distrito Federal:
1 - a disponibilidade orçamentária e financeira;
= 0 indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro
total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados ca
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, considerados os impactos para o setor
público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes
pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e
m - fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes
federados
5 2º A metodologia de cálculo do indicador de que trata o inciso |! do 5 1º
consta no anexo | a esta Portaria
53º O fator de redistribuição de que trata O inciso Ill do 5 1º está detalhado
no anexo Il a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saude - FNS adotará as medidas necessárias para
as transferências ce que trata O art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, no exercício de 2023, em nove parcelas, mediante autorização
encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. As parcelas de que trata O caput serão transferidas
mensalmente a partir de maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de
dezembro de 2023
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos
recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar
ao SUS, observando os valores de referência a serem disponibilizados no Portal do FNS
(https://portalfns.saude gov.br/) e a contratualização vigente.
8 1º Ficam os gestores estaduais, municipais e distrital autorizados a atualizar
o repasse de recursos de que trata este artigo, bem como o rol de prestadores de
serviços de saúde, de qualquer natureza, que participam de forma complementar ao SUS
é que atendam, no minimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS,
conforme critério de rateio estabelecido no anexo Il
5 2º Para os repasses de que trata este artigo, os gestores estaduais,
municipais e distrital deverão aditivg, o contrato, convênio ou instrumento congênere
vigente ou firmar novo instrumento tontratual com os estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas
contas bancárias dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
para que os respectivos entes efetuem o pagamento dos recursos financeiros aos
estabelecimentos de saúde, de acordo com a relação divulgada no Portal do Fundo
Nacional de Saúde (https://portalíns.saude gov.br/), observada a possibilidade de
adequação ce que trata o $ 1º do art. 4º.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos 305 respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal,
Art. 6º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas
entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo
beneficiado.
Art 7º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do
Ministerio da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW
(Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salariai dos Profissionais da Enfermagem).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO |
Metodologia de cálculo do indicador de participação relativa dos entes
federados
O impacto financeiro foi calculado pelo Ministério da Saúde em parceria com
o Ministério do Planejamento e Orçamento. Foram utilizados os microdados identificados
de 2021 da Relação Anual de informações Sociais (RAIS), sob posse da Secretaria de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do
Planejamento e Orçamento (SMA/MPO), bem como os microdados não identificados
extraídos da RAIS/ME - (ftp://ftp.mtps.gov br/pdet/microdados/)
O cálculo do impacto foi realizado considerando o valor da remuneração/hora.
A remuneração em dezembro, na RAIS, foi dividida pelas horas trabalhadas mensalmente
para se obter O valor/hora, sendo que o quantitativo de horas trabalhadas mensalmente
foi obtido por meio da multiplicação da carga horária semanal contratada pelo total de
semanas no mês. O mesmo método foi utilizado para se calcular a remuneração/hora pelo
piso.
Considerou-se os valores q remuneração hora inferiores ao instituído por Lei,
tomando como referência à carga horária de 40 horas semanais para os pisos instituídos
pela Lei nº 14.434/2022, com objetivo de excluir do impacto os vínculos que já
contemplavam a valor/hora igual ou superior ao piso. A partir da identificação dos
vínculos com remuneração inferior ao valor/hora, ns dados extraídos foram organizados
por município, considerando a natureza jurídica do responsável pela contratação (Setores
público, privado e filantrópicos) e categoria profissional. O cálculo da estimativa de
impacto financeiro baseia-se na diferença entre a remuneração instituída no piso e à
remuneração identificada na RAIS.
EDIÇÃO EXTRA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL + IMPRENSA NACIONAI
ISSN 1677-7042
Ô impacto financeiro estimado com a assistência financeira complementar da
União para “a implementação do piso é de R$ 10,6 bilhões anual, Dessa forma, o esforço
financeiro proporcional para a execução em 2023, à contar de maio, é de R$ 7,3 bilhões
para o setor público (Estados, Distrito Federal e Municípios) e para as Entidades Sem Fins
Lucrativos (SFL)
Assim, O indicador de participação relativa de cada município se dá pela
do impacto no nível municipal em relação ao impacto total calculado por meio da
ANEXO Il
Fator de distribuição
O rateio foi caiculado de forma que todos os municípios fossem contemplados
com o repasse. Dessa forma, para os 128 municípios que não tinham dados de
profissionais na RAIS e para os 148 municípios que tiveram impacto zero, isto é, pagam
o piso estabelecido peia legislação, foi imputada a mediana do valor recebido por um
municipio similar, ou seja, de mesmo porte demográfico e na mesma região de saúde.
Destaca-se ainda que os 148 Municípios em que todos os profissionais recebem acima do
piso são, majoritariamente, municípios com população inferior a 25 mil habitantes.
Além desse ajuste, visando minimizar os impactos da implementação do piso
nos municípios com menor capacidade financeira, de modo a mitigar efeitos deletérios na
rede assistencial, os municípios foram organizados por quartis, onde no 1º quartil estão
os municípios com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita e 4º quartl os
municípios com maior PIB per capita. Assim, foi realizada uma redistribuição do valor a
receber pelos municipios que pertencem ao 4º Quartil para os municípios dos 19, 2º e 3º
quartis
Para chegar ao valor 2 ser repassado para cada município, considerando os
ajustes anteriormente citados, foram considerados os municípios com base:
1) No PIB per capita (quartis);
ti) No porte (0 a 25 mil; 25 a SO mil; 50 a 100 mil; 100 a 250 mil; 250 a 500
milhão; acime de 1 milhão);
1) Na classificação por Unidade da Federação, região, região de saúde.
Dado que o repasse será realizado para Estados, municípios e Distrito Federal,
o recurso financeiro recebido diretamente depende do tipo de gestão do estabelecimento
que o profissional está vinculado. Dessf forma, foi realizado um acoplamento, a partir do
CNP), entre os microdados da RAIS e os dados do CNES por estabelecimento,
disponibilizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (DRAC/SAES/MS), ambos para o período de
dezembro de 2021
No Banco de dados do CNES, foi identificado o tipo de gestão, estadual,
municipal ou dupla. Quando não foi possível identificar a gestão utilizou-se a natureza
jurídica do estabelecimento na RAIS. Assim, os seguintes critérios foram utilizados:
a) Se gestão dupla, O recurso será direcionado 3 gestão estadual;
b) Se não foi possível identificar a gestão, o recurso será direcionado a gestão
mil; 500 à
estadual;
E <) Municípios sem dados ou com impacto zero tiveram a pactuação 100%
municipal.
Por fim, o critério de rateio foi realizado considerando alguns aspectos:
a) Natureza jurídica pública (União, Estados, Municípios, Empresas Públicas) e
Sem Fins Lucrativos (SFL).
b) Para público, foi apenas considerada a gestão encontrada na base do
CNES.
c) Para SFL, foi considerado o resultado por CNPJ, sendo agregados aquales
com menos de 10 profissionais em “OUTRAS EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS”.
Posteriormente, fot realizada a mesma divisão do repasse por gestão (estadual é
municipal)
d) Empresas com fins lucrativos que atendem pelo menos 60% de seus
pacientes pelo SUS não foram identificadas nas bases de dados do Ministério da Saúde e
devem ser atendidas diretamente pelos entes com quem mantém contratos de prestação
de serviços.
ANEXO
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 1 - Edição Extra
ISSN 16
71-7042 Nº 90-B, sexta-feira, 12 de maio de 2023
JOAO PINHEIRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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