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CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
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INDICAÇÃO Nº. 003/2013
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade o Regimento Inteno da Câmara Municipal INDICA ao Sr. Prefeito
Municipal o que segue:
Seja tomada providencia sobre o regime de trabalho 12/36 que estão
submetidos os funcionários do hospital.
JUSTIFICATIVA:
A justificativa se dá pelo fato da reivindicação dos funcionários públicos
do hospital da cidade de Natércia, que foram concursados no regime de trabalho de 40
horas semanais e estão submetidos na escala 12/36, os quais não têm vantagens em
trabalhar nesse regime, principalmente quanto aos feriados trabalhados.
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho a sumula 444 do TST,
Resolução 185/2012, divulgada em 25, 26 e 27 setembro de 2012 republicada em
decorrência do despacho do processo: TST-PA-504-208/2012-2 também divulgado em
26/11/2012 sob o artigo 9º da Lei nº. 605/49 que trata “Jornada 12X36 — Feriados
Trabalhados — Pagamento em dobro”.
Percebe-se assim que recentemente foi aprovado pelo Tribunal Superior
do Trabalho a sumula que regulamentou essa escala 12/36 assegurando a remuneração
em dobro no feriado trabalhado estendendo esse direito ao funcionário estatutário e
celetista.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho esse regime 12/36 não pode
ser imposto e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva se não for por esse
meio à mesma não terá validade.
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Essa Lei segundo o TST abrange todas as categorias profissionais na
escala 12/36 inclusive aos funcionários públicos sejam eles estatutário ou celetista. Tal
pedido reivindicado vem em concordância com a constituição federal que trata:
“Todo o funcionário público deve ser valorizado pois
a relação dele com o estado é qualificada”.
Cabe lembrar que isso ocorreu no município de Natércia com os
funcionários públicos do hospital os quais são concursados no regime de 40 horas
semanais, e foram comunicados que passariam a trabalhar na escala 12/36. Ressalta-se
que o funcionário publico em escala 12/36 tem idêntica jornada de trabalho de quem faz
8 horas diariamente perfazendo as 40 horas semanais.
Assim, após submetida e aprovada a presente indicação, requer seja a
mesma encaminhada, mediante ofício, ao Sr. Prefeito Municipal.
Sala das Sessões, 19 fevereiro de 2013.
nizetti Fernandes dos Reis
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Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR
36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 -
republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-
504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis
de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente
ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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