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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-04-02
Ementa"AUMENTA A CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id143

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-18 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2013-04-16 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2013-04-16 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2013-04-02 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2013-04-02 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:18.576538-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Complementar nº ON 22013
“Aumenta a carga horária e vencimentos e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte
Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica autorizado aos servidores lotados no cargo de
provimento efetivo de Fisioterapeuta, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais,
optarem pela majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com o
aumento proporcional do vencimento.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com o presente Projeto de Lei
correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 3º - Revoga-se as disposições em contrário.
Natércia, 25 de março de 2013.
Cristia Junho
Prefeito Municip
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
um À :
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
“Aumenta a carga horária e vencimentos e dá outras
providências.”
O presente projeto de lei visa aumentar a carga horária dos
vencimentos dos cargos de Fisioterapeuta, passando de vinte horas semanais para quarenta
horas semanais.
Contudo o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta
nº 875.623, exige a contraprestação, a qual se caracteriza com o aumento do vencimento do
servidor, sob pena de se caracterizar como redução de salário, o que é vedado pela
Constituição Federal. Vejamos:
“Contudo, parece-me que a majoração da jornada de trabalho sem
o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial,
concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se
beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça
qualquer contrapartida.
É importante ressaltar que o aumento da jornada de trabalho do
servidor reflete em ambos os pólos da relação jurídica funcional.
As atividades administrativas serão exercidas por um período
superior ao anterior, e a Administração não terá encargos com a criação e o
provimento de novos cargos públicos para suprir sua demanda inicial. Haverá, dessa
forma, maior economia administrativa e eficiência na prestação do serviço público,
sendo incontestável o incremento patrimonial do Estado.
Lado outro, evidente será o decréscimo patrimonial do servidor
que sofrerá prejuízos de ordem social, familiar, intelectual e econômica, na medida em
que o tempo a ser dedicado à sua família, aos estudos, inclusive de aperfeiçoamento, e
a atividades remuneradas, desde que permitidas juridicamente, será razoavelmente
reduzido.
Insta salientar, ademais, que o texto constitucional relativiza o
princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas com relação ao teto
remuneratório (art. 37, XI), ao efeito cascata ou repique (art. 37, XIV), ao regime de
subsídios (art. 39, $ 4º) e aos tributos (art. 150, II, 153, II, e 153, $ 2º, D.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
einidde
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Isso posto, afigurando-se claro o enriquecimento indevido da
Administração que majore a jornada de seu servidor sem o correspondente aumento
dos vencimentos; e a ofensa ao princípio da irredutibilidade, excepcionado tão
somente nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo constitucional, entendo
que é defeso ao Município aumentar a carga horária de trabalho do servidor ocupante
de cargo público sem a indispensável contraprestação proporcional.”
Informo aos nobres edis que tanto a criação dos cargos e vagas. bem
como logicamente, os gastos com pessoal possuem previsão no PPA, na LDO e na LOA.
Informo ainda, os gastos resultantes do projeto já foram estimados, e.
que os limites com gasto com pessoal (54%), não será atingido, quiçá ultrapassado.
Deste modo, espera que seja o presente projeto analisado, discutido.
votado e aprovado por esta Augusta Casa de Leis.
Cristiano Antônio ano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
Re TELEFAX: (25) 3456-1238 - CEP: 37524-000
” PREFEITURA MUNIULPAL VE NA LERKUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
A despesa referente ao REAJUSTE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
FISIOTERAPEUTAS, serão contabilizadas nas dotações próprias do orçamento, a qual serão
suficientes para garantir o empenho de tais despesas no exercício de 2013. Estimamos um montante
de R$ 75.414,24 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), a serem
comprometidos nos meses de março a dezembro de 2013.
Estimamos também que o total de tais despesas comprometerá 0,68 (zero vírgula
sessenta e oito por cento) da receita estimada para o exercício financeiro 2013.
A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da
administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização desta despesa.
Natércia, 15 de Março de 2013.
Helenita Lopes Ferhandes Gonçalves
Contadora CRC 078894
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
” PREFEITURA MUNICIPAL VE NA TERULA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DA VER CAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que o REAJUSTE DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E FISIOTERAPEUTAS, é compatível com LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compatível com
o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que o
pagamento não afetará em proporção um aumento de despesa.
Natércia, 15 de março de 2013.
CRISTIANO ANT CAETANO JUNHO
ORDENADOR DA DESPESA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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