| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1989 |
| Date | 1989-01-26 |
| Ementa | "Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e da outras providências ....." |
| native_id | 1438 |
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- a saia ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESA, CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS Institui o Imposto sobre a Transmissão de bena Imóveis e dá outras providênciasSco 0... O Frefeito Municipal de NATÉRCIA - MG teses Faço saber que a Câmara Municipal aprovou senciono e seguinte Lei: [44] m s CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEI SEÇÃO 1 20 FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA instituido o imposto sobre transmissão de bens imã Artigo 1º - Fica e ato oneroso '"inter-vivos", que tem como fato gerador: veis, mediant e trensnissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio e bens imóveis por netureza ou por acessão física, conforme de £inido no Código Civil; II - e +rensmissão, a qual quer título, de direitos reais sobre imo veis, exceto os direitos reais de garantia; III - E cessão de direitos reletivos às transmissões referidas nos in cisos anteriorese igo 2º —- À incidência do imposto alcança as seguintes mutações pa III- permuta; - IV - erremateção ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V -— incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os sos previstos nos incisos III e IV do artigo 32; VI - trensferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, ecionistas ou respectivos sucessores; - VII- tornes ou reposições que ocorram; ca E) - nes pertilhas em virtude de dissolução da sociedade conju gel ou morte quando O cônjuge ou herdeiros receber, dos — imóveis situados no municirio, quota-parte cujo valor seja maior do que o-de parcela que lhe caberia ne totalidade des ses imóveis; 0) - nes divisões para.extinção de condomínio de imóveis, quenão for recebida por qualquer condominio quota-perte meterial ujo velor seja maior ão que o de sua quota-parte ideel, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS na ardal em cause própria e seus subesta nt ontiver os requisitos essenciai 2 o: usucapião ; arrematante ou edjudicante, derois de essinado o auto de errematação ou adjuil icação ; SI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII — ecessão física quendo houver pagamento de indenização ; XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudiciel “inter-vivos" não eg pecificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão rap oneroso, de tens imóveis por netureza ou acessão físice,o direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e pe o ps ooo a [6 Eu u ssão de direitos relativos aos atos mencionados no incisg r $ 1º - Será devido novo impostos J — quendo o vendedor exercer o direito de prelação; IlI- no pacto de melhor comprador; III- na retrocessão $ IV- na retrovendas. TVdIDINNA OLIAdÊUA + S 2º - Equipara-se ao contrato de compra e vende, para efei tos fiscaiss I - e: permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra neturezas II- e permuta de bens imóveis por outros “quaisquer vens situa | dos fora do território do Município; . III- a transeção em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NXO INCIDÊNCIA Artigo 3º - O imposto nêo incide sobre a transmissão de tens imóveis ou direitos a eles relativos quando: i - 0 edquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Ma nricípios e respectivas autarquias e fundações; = eâquirente for partido político, templo de quelquer culto ; uição de educação e assistência social, para atendimento de clidcães essenciais ou delas decorrentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS III « efeiusde pera e sua incorporação ao patrimonio de pessoa ju -íaice em realização de capital; Iv - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoe juri dicêe $ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não Be erlica quando a pessDa jurídica adquirente tenha como etividade pre ponderante a compra € vende desses tens ou direitos, loceção de bens imóveis ou arrendamento - mercantil 8 2º — Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando meis de 507 E] quenta por cento) da receita operacional de pessoa jurí dica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aindsh ção decorrer de vendas, administração ou cess reitos à aquisição de imóveiso $ 2º - Verificuda a preponderância a que se referem os pará grefos anteriores torna-se-á devido o imposto nos terg e mos da lei vigente & detu da aquisição e sobre o valor& etuzlizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. E S 4º — As instituições de educação e assistência so rão pride ainda os seguintes requisitos a = . o e) I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonik ou de suas rendas e título de lucro ou participarão no resultado ; Si o) II- aplicarem integralmente no país os seus recuros ne | menutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; IIl- manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades ca rezes de assegurar perfeita exetidão SEÇÃO III DAS ISENÇÕES trtigo 42 - São isentas do imposto: 1 — a extinção do usufruto, quando o seu instituidos tenha conti . nuezdo dono de nua-propriedade ; II - a trensmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de vens do casemento ; III - e trensmissão em que o elienante seje o Foder Fúblico ; IV -e& indenização de benfeitorias pelo proprietário so locatário , consideredas aqueles de acordo com a Lei Civil; SA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA A CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ts” transmissão de gleba rural de éÉree não excedente a vinte e ctares, que se destine ao cultivo pelo proprietério e sua |fa: Eo xossuinão este outro imóvel no Munic Spios trensmissão decorrente de invest tidura +rensmissão decorrente da execução de plenos de habitação pe eção de Deixe renda, petrocinado ou executado por ó s tú u seus agentes; transmissão cujo velor seja inferior & .c.--0.0..» unidades vigentes no Município ; +rensferências de imóveis descpropriados para fins de refor ma egrériao SEÇÃO IV DO CONSTRIBUINTE E DO RESFONSÁVEL irtigo 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem nóvel ou do direito a ele relativo. E E Artigo 6º — Nes transmissões que se efetuarem sem o pagamento do à posto devido, ficam solidariamente responséveis, por esse pagamento o trensnitente e o cedente conforme o ces0. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO irtigo 7º — A base de célculo do imposto é o valor pectuado no negó jo jurídico ou o velor venal atribuído ao imóvel ou eo direito trans mitião, periodicements atualizado pelo município, se este for maior. B o E $ 1º - Ne arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cúlculo será o velor estabe 1lecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. $ 2º - Nes tornas ou reposições a base de cálculo seré o valor da fração ideecl. S$ 3º — Na instituição de fedeicomisso, a base de célculo 4 ” . ' Las seré o velor do negócio juridico ou 70% do valor venel do bem imóvel ou ão direito transmitido 5 se maioro E $ 4º — Nes rendas expressamente constituídas sobre imó« veis, a base de célculo será o velor do negócio ou 30% do velor vensl do bem imóvel, se meior. 8 5º — Na concessão rec] de uso, & base de célculo seré o velor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se mzior, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 97,524 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º - No caso de cessão de direitos de usuíru de célculo será o valor do negócio juri do velor venel do beu imóvel, se maior o 8 7º - No ceso de ucessêo fiai o velor da indenizaça ca, u bage de célevlo ou o velor venal da fr ou seréscimo transmitido, se maior. 5 8º - Quendo a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terre-nua estabelecido jelo órgão federal competa, te, poderá o municírio atuslizá-lo monetariamente. $ 9º - A impugnação do valor fixado como base de célculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o célculo, acompanhade de laudo técnico de aveliação do imóvel ou direito transmitidos SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS trtigo 8º - O imposto será celculado eylicando-se sobre o velor est belecião como bese de céleulo as seguintes alíquotas: 1 — transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação À em releção à parcela financiada — 0,5% (meio por cento) ; II -— gemeis transmissões - 2% ( dois por cento); SEÇÃO VII DO PAGANDN Artigo 9º - O imposto será pago até a data do fato trensletivo, exce - to nos seguintes casos: 1 — na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) aies contedos de deta da essembléia ou da escritura em que tiverem — luger aqueles atos; II - na arrematação ou na adjdicação em praça ou leilão, dentro dê 30 (trinta) dias contedos da data em que tiver sido assinado o euto ou deférida a adicação, ainda que exista recurso pendente ; IIl- ne ecessão física, eté a deta do ragemento de indenização; IV - nes tornes ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dies conteãos da data da sentença que reconhecer o direi to, cinde que exista recurso pendente. :Q PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Mm Ee CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS O - Neg promessas ou compromissos de compra e vende é £ ” ento do imposto & qualquer tempo desse qu ezo fixado pere o pagemento do preço do imóvel, $ 1º —- Optenão-se pele entecipação Ee que se refere est artigo, tomar-se-é por base 0 valor do imóvel n ta em que for efetuad: s antecipação, ficando [o) contribuinte exonerado do pagamento do imposto sp tre o acréscimo de vclor, verificado no momento da escritura definitiva. E) $ 2º — Verificada a redução do valor, não se restituir diferença do imposto correszondente, Artigo 11 — -— Não se restituiré o imposto Lagos Ps [vu 1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das per tes exercer o direito de arrempedimento, não sendo, em consequencia, lavrada a escritura; II - aquele que venha « perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. b> é! et E m [o] 12 - C imposto, wma vez pago, só será restituído nos casos + w orfisaua ojnot] o og - enulação de trensmissão decretada pela autoridade judiciária, decisão definitiva; - nulidsde Go eto jurídico; 1 - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com funda nto no ertigo 1136 do Código Civil. HHHoO vHHEB trtigo 12 -— 4 guia pera pagamento do imposto seré emitida pelo ór gão municipal competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS artigo 14. - O Sujeito passivo é obrigado & apresentar na repartição ompetente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao RR panda do imposto, conforme estabelecido em regulamento trtigo 15 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumen tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido Yago e trtigo 16 - Os tabeliões e escrivães transcreverão & guia de reco, inimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judi, cieis que lavrareme Art iso 17: - Todos aqueles que adquirirem bens ou Miasihas cuja trans missão constitus ou possa constituir fato gerador do imposto são Ir NA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E JA As, CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS ro ud enter seu título à perertição fiscalizador bu O (noventas) dias a conter de data e E a de ga dicção ou de arrematação, uai entativo da transferência do ber ou direitos SEÇÃO IX DAS FENALIDADES Artigo 18 - O edquirente de imóvel ou direito que não apresentar [o) seu título É repertição fiscalizadora, no prazo legel, fica sujeito & multe de 50% (cincoenta por cento) sobre o velor do impostos 2rtigo à — O não - pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator & multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o velor do imposto devido, PARÁGRAFO ÚNICO —- Igual penelidade seré aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 158. triigo 20 - 4 omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração rela tiva e elementos que possam influir no cálculo do imposto suje eitará o constribuinte É multa de 200% (duzentos por cento) sobre o velor do imposto sonegado PARÁGRAFO ÚNICO — Igusl multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar ne inexetidão ou onis são praticada. CAFÍTULO II DA CONSTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Artigo 21: - O arte - do Código Tributário Municipal passa a ter e seguinte redação “artigo — A Constribuição de melgoria tem como feto gerador a realização de obra pública". DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22 -— O Frefeito baixaréá, no prazo de 30 dias, o regulemento às presente Lei Artigo 23 - O credito tri ce sujeito & atual TERES monetária» anta ae e ms LAO: mae no Eres e, os princípios, normas e de, Ea nei TR itudd igo . Eq “ - Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor a pertir de 1º de março de 9 = “MG, 23 de janeiro de! APROVADO EMs 12, 22 e 38º Sessões 0/07 7d / <euet &o Dre Rogério Rubens Caetano Junho /989