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materia nº 283/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 1989
Date 1989-01-26
Ementa"Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e da outras providências ....."
native_id1438

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-
a
saia
ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESA, CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Institui o Imposto sobre a Transmissão de
bena Imóveis e dá outras providênciasSco 0...
O Frefeito Municipal de NATÉRCIA - MG teses
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
senciono e seguinte Lei:
[44]
m
s
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEI
SEÇÃO 1
20 FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
instituido o imposto sobre transmissão de bens imã
Artigo 1º - Fica
e ato oneroso '"inter-vivos", que tem como fato gerador:
veis, mediant
e trensnissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
e bens imóveis por netureza ou por acessão física, conforme de
£inido no Código Civil;
II - e +rensmissão, a qual quer título, de direitos reais sobre imo
veis, exceto os direitos reais de garantia;
III - E cessão de direitos reletivos às transmissões referidas nos in
cisos anteriorese
igo 2º —- À incidência do imposto alcança as seguintes mutações pa
III- permuta; -
IV - erremateção ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V -— incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os
sos previstos nos incisos III e IV do artigo 32;
VI - trensferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, ecionistas ou respectivos sucessores; -
VII- tornes ou reposições que ocorram;
ca
E) - nes pertilhas em virtude de dissolução da sociedade conju
gel ou morte quando O cônjuge ou herdeiros receber, dos —
imóveis situados no municirio, quota-parte cujo valor seja
maior do que o-de parcela que lhe caberia ne totalidade des
ses imóveis;
0) - nes divisões para.extinção de condomínio de imóveis, quenão
for recebida por qualquer condominio quota-perte meterial
ujo velor seja maior ão que o de sua quota-parte ideel,
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CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS
na ardal em cause própria e seus subesta
nt ontiver os requisitos essenciai
2 o:
usucapião ;
arrematante ou edjudicante, derois de
essinado o auto de errematação ou adjuil icação ;
SI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII — ecessão física quendo houver pagamento de indenização ;
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudiciel “inter-vivos" não eg
pecificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão
rap oneroso, de tens imóveis por netureza ou acessão físice,o
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
e
pe o ps
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a
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Eu
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ssão de direitos relativos aos atos mencionados no incisg
r
$ 1º - Será devido novo impostos
J
— quendo o vendedor exercer o direito de prelação;
IlI- no pacto de melhor comprador;
III- na retrocessão $
IV- na retrovendas.
TVdIDINNA OLIAdÊUA +
S 2º - Equipara-se ao contrato de compra e vende, para efei
tos fiscaiss
I - e: permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
neturezas
II- e permuta de bens imóveis por outros “quaisquer vens situa |
dos fora do território do Município; .
III- a transeção em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NXO INCIDÊNCIA
Artigo 3º - O imposto nêo incide sobre a transmissão de tens imóveis
ou direitos a eles relativos quando:
i - 0 edquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Ma
nricípios e respectivas autarquias e fundações; =
eâquirente for partido político, templo de quelquer culto ;
uição de educação e assistência social, para atendimento de
clidcães essenciais ou delas decorrentes;
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III « efeiusde pera e sua incorporação ao patrimonio de pessoa ju
-íaice em realização de capital;
Iv - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoe juri
dicêe
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não Be
erlica quando a pessDa jurídica adquirente tenha como
etividade pre ponderante a compra € vende desses tens
ou direitos, loceção de bens imóveis ou arrendamento -
mercantil
8 2º — Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando meis de 507 E]
quenta por cento) da receita operacional de pessoa jurí
dica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aindsh
ção decorrer de vendas, administração ou cess
reitos à aquisição de imóveiso
$ 2º - Verificuda a preponderância a que se referem os pará
grefos anteriores torna-se-á devido o imposto nos terg e
mos da lei vigente & detu da aquisição e sobre o valor&
etuzlizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. E
S 4º — As instituições de educação e assistência so
rão pride ainda os seguintes requisitos
a
= . o e)
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonik
ou de suas rendas e título de lucro ou participarão
no resultado ;
Si
o)
II- aplicarem integralmente no país os seus recuros ne |
menutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
IIl- manterem escrituração de suas respectivas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades ca
rezes de assegurar perfeita exetidão
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
trtigo 42 - São isentas do imposto:
1 — a extinção do usufruto, quando o seu instituidos tenha conti .
nuezdo dono de nua-propriedade ;
II - a trensmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação
decorrente do regime de vens do casemento ;
III - e trensmissão em que o elienante seje o Foder Fúblico ;
IV -e& indenização de benfeitorias pelo proprietário so locatário
,
consideredas aqueles de acordo com a Lei Civil;
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A CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Ts”
transmissão de gleba rural de éÉree não excedente a vinte e
ctares, que se destine ao cultivo pelo proprietério e sua |fa:
Eo xossuinão este outro imóvel no Munic Spios
trensmissão decorrente de invest tidura
+rensmissão decorrente da execução de plenos de habitação pe
eção de Deixe renda, petrocinado ou executado por ó s tú
u seus agentes;
transmissão cujo velor seja inferior & .c.--0.0..» unidades
vigentes no Município ;
+rensferências de imóveis descpropriados para fins de refor
ma egrériao
SEÇÃO IV
DO CONSTRIBUINTE E DO RESFONSÁVEL
irtigo 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem
nóvel ou do direito a ele relativo. E
E
Artigo 6º — Nes transmissões que se efetuarem sem o pagamento do à
posto devido, ficam solidariamente responséveis, por esse pagamento
o trensnitente e o cedente conforme o ces0.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
irtigo 7º — A base de célculo do imposto é o valor pectuado no negó
jo jurídico ou o velor venal atribuído ao imóvel ou eo direito trans
mitião, periodicements atualizado pelo município, se este for maior.
B o E
$ 1º - Ne arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cúlculo será o velor estabe
1lecido pela avaliação judicial ou administrativa,
ou o preço pago, se este for maior.
$ 2º - Nes tornas ou reposições a base de cálculo seré o
valor da fração ideecl.
S$ 3º — Na instituição de fedeicomisso, a base de célculo
4 ” . ' Las
seré o velor do negócio juridico ou 70% do valor
venel do bem imóvel ou ão direito transmitido 5
se maioro E
$ 4º — Nes rendas expressamente constituídas sobre imó«
veis, a base de célculo será o velor do negócio
ou 30% do velor vensl do bem imóvel, se meior.
8 5º — Na concessão rec] de uso, & base de célculo seré
o velor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem
imóvel, se mzior,
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CEP 97,524 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º - No caso de cessão de direitos de usuíru
de célculo será o valor do negócio juri
do velor venel do beu imóvel, se maior
o
8 7º - No ceso de ucessêo fiai
o velor da indenizaça
ca, u bage de célevlo
ou o velor venal da fr
ou seréscimo transmitido, se maior.
5 8º - Quendo a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da
terre-nua estabelecido jelo órgão federal competa,
te, poderá o municírio atuslizá-lo monetariamente.
$ 9º - A impugnação do valor fixado como base de célculo
do imposto será endereçada à repartição municipal
que efetuar o célculo, acompanhade de laudo técnico
de aveliação do imóvel ou direito transmitidos
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
trtigo 8º - O imposto será celculado eylicando-se sobre o velor est
belecião como bese de céleulo as seguintes alíquotas:
1 — transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação À
em releção à parcela financiada — 0,5% (meio por cento) ;
II -— gemeis transmissões - 2% ( dois por cento);
SEÇÃO VII
DO PAGANDN
Artigo 9º - O imposto será pago até a data do fato trensletivo, exce -
to nos seguintes casos:
1 — na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta)
aies contedos de deta da essembléia ou da escritura em que tiverem —
luger aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjdicação em praça ou leilão, dentro dê
30 (trinta) dias contedos da data em que tiver sido assinado o euto
ou deférida a adicação, ainda que exista recurso pendente ;
IIl- ne ecessão física, eté a deta do ragemento de indenização;
IV - nes tornes ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de
30 (trinta) dies conteãos da data da sentença que reconhecer o direi
to, cinde que exista recurso pendente.
:Q PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Mm
Ee CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS
O - Neg promessas ou compromissos de compra e vende é £
” ento do imposto & qualquer tempo desse qu
ezo fixado pere o pagemento do preço do imóvel,
$ 1º —- Optenão-se pele entecipação Ee que se refere est
artigo, tomar-se-é por base 0 valor do imóvel n
ta em que for efetuad: s antecipação, ficando [o)
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sp
tre o acréscimo de vclor, verificado no momento da
escritura definitiva.
E)
$ 2º — Verificada a redução do valor, não se restituir
diferença do imposto correszondente,
Artigo 11 — -— Não se restituiré o imposto Lagos
Ps
[vu
1 - quando houver subsequente cessão da promessa
ou compromisso, ou quando qualquer das per
tes exercer o direito de arrempedimento, não
sendo, em consequencia, lavrada a escritura;
II - aquele que venha « perder o imóvel em virtude
de pacto de retrovenda.
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E
m
[o]
12 - C imposto, wma vez pago, só será restituído nos casos
+
w orfisaua
ojnot] o og
- enulação de trensmissão decretada pela autoridade judiciária,
decisão definitiva;
- nulidsde Go eto jurídico;
1 - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com funda
nto no ertigo 1136 do Código Civil.
HHHoO
vHHEB
trtigo 12 -— 4 guia pera pagamento do imposto seré emitida pelo ór
gão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
artigo 14. - O Sujeito passivo é obrigado & apresentar na repartição
ompetente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao
RR panda do imposto, conforme estabelecido em regulamento
trtigo 15 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumen
tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha
sido Yago e
trtigo 16 - Os tabeliões e escrivães transcreverão & guia de reco,
inimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judi,
cieis que lavrareme
Art iso 17: - Todos aqueles que adquirirem bens ou Miasihas cuja trans
missão constitus ou possa constituir fato gerador do imposto são
Ir NA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E JA
As, CEP 37.524 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ro ud
enter seu título à perertição fiscalizador bu
O (noventas) dias a conter de data e E
a de ga dicção ou de arrematação, uai
entativo da transferência do ber ou direitos
SEÇÃO IX
DAS FENALIDADES
Artigo 18 - O edquirente de imóvel ou direito que não apresentar [o)
seu título É repertição fiscalizadora, no prazo legel, fica sujeito &
multe de 50% (cincoenta por cento) sobre o velor do impostos
2rtigo à — O não - pagamento do imposto nos prazos fixados nesta
Lei, sujeita o infrator & multa correspondente a 100% (cem por cento)
sobre o velor do imposto devido,
PARÁGRAFO ÚNICO —- Igual penelidade seré aplicada aos serventuários
que descumprirem o previsto no artigo 158.
triigo 20 - 4 omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração rela
tiva e elementos que possam influir no cálculo do imposto suje eitará
o constribuinte É multa de 200% (duzentos por cento) sobre o velor do
imposto sonegado
PARÁGRAFO ÚNICO — Igusl multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar ne inexetidão ou onis
são praticada.
CAFÍTULO II
DA CONSTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 21: - O arte - do Código Tributário Municipal passa a
ter e seguinte redação
“artigo — A Constribuição de melgoria tem como feto
gerador a realização de obra pública".
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 -— O Frefeito baixaréá, no prazo de 30 dias, o regulemento
às presente Lei
Artigo 23 - O credito tri
ce sujeito & atual TERES monetária»
anta ae e ms LAO: mae no Eres e, os princípios, normas e de,
Ea
nei
TR itudd igo
. Eq “ -
Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor a pertir de 1º de março de
9 =
“MG, 23 de janeiro de!
APROVADO EMs
12, 22 e 38º Sessões 0/07 7d /
<euet &o
Dre Rogério Rubens Caetano Junho
/989

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