PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Complementar nº -02../2013
“Concede reajuste aos agentes comunitários de saúde
do Poder Executivo do Município de Natércia e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho, no uso de
suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores
lotados na função de agente comunitário de saúde, do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria .
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. esta Lei Complementar entrar
em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 08 de março de 2013.
Cristiano Antônio/Cáetano Junho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
“Concede reajuste aos agentes comunitários de saúde
do Poder Executivo do Município de Natércia e dá
outras providências”.
O aumento real, na lição de José dos Santos Carvalho Filho é aquele que atinge
determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no
mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as
remunerações do servidor público e do empregado privado.
Não se confunde revisão geral, que é calcada na perda do poder aquisitivo em
função da inflação, com o aumento real já citado acima.
Importante trazer à colação, a manifestação do TCEMG (Informativo de
Jurisprudência nº 10, de 14 a 27 de setembro de 2009):
Em resposta a Consulta, o Tribunal Pleno manifestou entendimento de que
a Câmara Municipal pode conceder aumento de vencimentos a seus servidores, por lei de
iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo Executivo, observados os
seguintes requisitos: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e c) observância às regras previstas na LC 101/2000, com
relação às despesas com pessoal. Também ficou assentado que a Câmara Municipal poderá,
por meio de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus servidores, desde que respeitada
a expressa determinação do art. 37, inc. XII da CR/88. O Relator, Cons. Antônio Carlos
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Andrada, distinguiu o aumento de remuneração, objeto de questionamento na Consulta em
tela, da denominada revisão geral anual. Esclareceu tratar essa última de simples meio de
recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação, em observância ao princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, podendo ser concedida apenas através de projeto
de lei de iniciativa do Poder Executivo. Por seu turno, salientou que o aumento salarial
implica verdadeiro reajuste, este sim passível de ser concedido pela própria Câmara
Municipal aos seus servidores, em simetria com o disposto nos arts. 51, IV e 52, XIII da
CR/88. (Consulta nº 786.092, Cons. Antônio Carlos Andrada, 16.09.09)
Lado outro, vislumbramos na iniciativa privada, todos os funcionários são
elegíveis anualmente a participação nos lucros, eventualmente representados por 14º, 15º e até 16º
salários, o que não ocorre nos empregos públicos, havendo, assim, uma tendência natural de que
servidores, diferenciados ou simplesmente com profissões definidas estejam eventualmente tentados
a sair do serviço público.
Deste modo, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e
ao final, aprovado.
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“7, ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
A despesa referente ao REAJUSTE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
FISIOTERAPEUTAS, serão contabilizadas nas dotações próprias do orçamento, a qual serão
suficientes para garantir o empenho de tais despesas no exercício de 2013. Estimamos um montante
de R$ 75.414,24 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), a serem
comprometidos nos meses de março a dezembro de 2013.
Estimamos também que o total de tais despesas comprometerá 0,68 (zero virgula
sessenta e oito por cento) da receita estimada para o exercício financeiro 2013.
À referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da
administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização desta despesa.
Natércia, 15 de Março de 2013.
Loren
Helenita Lop6s Ferhandes Gonçalves
Contadora CRC 078894
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Nou Da ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que o REAJUSTE DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E FISIOTERAPEUTAS, é compatível com LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compatível com
o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que o
pagamento não afetará em proporção um aumento de despesa.
Natércia, 15 de março de 2013.
CRISTIANO ANTÓNHKÓ CAETANO JUNHO
ORDENADOR DA DESPESA
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