| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1989 |
| Date | 1989-10-30 |
| Ementa | "Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências." |
| native_id | 1454 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 300/89 BEBSTSSESSss3333]2...2..5 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. O povo de Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Leis Artigo 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobra o imóvel situado em logradoure já servide de ilumi nação pública ou que dela venha a servi-se, a ser aplicada a par tir do exercício de 1 989, Arte 22 - A Taxa de Iluminação Pública também in cidirá sobre o imóvel constituido por lote vago ou lote contendo! edificações em construção ou já construídas, porém não consumido! ras de energia elétrica, situados em logradouro sepvido de Ilumi" nação Pública ou que dela venha a servir-se, Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neg' te artigo será taxado à razão de 1%(um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro ! do ano a que se referir, estabelecido pele Departamento Nacional! de águas e Energia Eletrica-DNAEE, Artigo 3º - Observado e disposto no artigo 1º *! desta Lei, cobra-se-ã a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, ' calculada sobre o valor da Tarifa ce Iluminação Pública vigente,! devendo ser adotado nos intervalos de classes indicades, es per ! centuais correspondentes, CLASSES * PERCENTUAIS DA TAXA DE IP 0 a 30 isento 31 a 50 1,0% 51 a 100 2,0% 101 a 200 4,5% 201 a 300 7,0% Acima de 300 7,0% Continuação, cosecoeccossaca Ç II ) Artigo 4º - O produto da taxa ora criado, cons tituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar! os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da insta” lação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação pó! blica, bem como para a melhoria e ampliação do serviços Artigo 5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao artigo 1º, desta Lei, será feita diretamente junto às contas par! ticulares de cosumo de energia, mediante Convênio, a ser celebra! de com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando,' neste caso, o Poder Executivu desde já autorizado a firmar o refe rido Convênios Artigo 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG con! tabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa para a ' Prefeibbra Municipal, ficando e recolhimento disponível na GEMIG, em Belo Horizonte, em uma conta vinculada exclusivamente às fina! lidades previstas nesta Leis Parágrafo 1º « A CEMIG apresentará a Prefeitu! ra, mensalmente, a Gatura relativa ao fornecimento de energia elé trica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa! de Iluminação Pública, Parágrafo 2º - Quando o saldo desta canta vin! culada for insuficiente para cobrir o valer da fatura de fornsci" mente de energia elétrica, e Executivo Municipal deverá providen! ciar a liquidação do valor da difsrença, de acordo com os prazos! e condições constantes da respectiva fatura, Parágrafo 3º - O "superavit" eventual, verifi cado entre o montante arrecado da Taxa e o valer daf fatura, podg rá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de! outras faturas subsequentes, relativas as fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá vi ser destinado a custear obras de expansão s/ou melhoramento do *! sistema de Iluminação Pública, e de extensão ds redes urbanas de! Município, caso a Prefeitura autorize, Artigo 7º - A cobrança da Taxa, referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Muni cipal, em conjunto com es impostos predial e territorial, Artigo 8º = Esta Lei entrará em vigor na da! ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. continua. cccccenercernoncesesesaaso . d+ continuações cecccvescscasos ( III ) Prefeitura Municipal de Natércia-MG, 03 de outubro de 1 989 APROVADO EM 10, 20 e 30 Sessões Em/ 26 / 27 / 30 / Outubro —/o8 REM AO AE AE ei o Drs Rogório Rubens Catano Junho - Pre sidente da Câmara de Vereadores - ário da - Doão Luiz C Cêmara de