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materia nº 319/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 1990
Date 1990-06-19
Ementa"Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências."
native_id1474

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração
do orçamento do Município para o exercício de
1 991 e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, decreta o eu Prefeito Municipal, em seu nomes sanciono a se
guinte Leis
Artigo 1º A lei orçamentária para o exercício!
de 1 991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei,
e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Cong
tituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4,320 de 17 de março!
de 1 964, no que couber,
|
Artigo 2º As receitas abrangerão a receita tri
butária própria, a receita patrimonial, as diversas recsitas admi *
tidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado re
sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Fede!
ral.
$ 1º As receitas de impostos e taxas terão U
por base os valores do orçamento de 1 990, corrigidas pelo Índice de
inflação projetado para 1 991, levando-se ainda em contas
1 - a expansão do número de contribuintes;
Il - a atualização do cadastro imobiliário
fiscal,
3 2º Os valores das parcelas a serem transferi
des pelôs Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão com
petente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1 990,
$ 3º As parcelas transferidas mencionadas no !
parágrafo anterior são as constantes no art, 158 e 159 1 bb ce II,!
$ 3º da Constituição Federal,
Artigo 3º As despesas serão fixadas no mesmo !
valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessida!
des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando *
continuação, csecorecersseseso ( Ex )
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital,
Parágrafo Único O Poder Legislativo encaminha
rã, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanha!
do de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante,
Artigo 4º À manutenção e desenvolvimento do *
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25%(vinte
e cinco por canto) da receita de impostos, inclusivs as trans fergn'
cias dos Governo do Estado e da União, resultantes de suas receitas
de impostos,
$ 1º As parcelas transferidas pelas esferas !
de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º 8!
3º desta lei,
$ 2º Serão destinados também, à manutenção
e desenvolvimento do ensino, 25á(vinte e cinco por cento) das parcg
las transferidas pelos Governo da União e do Estado, provenientes !
do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências *
tributárias respectivas, comos
I - impsoto único sobre combustíveis 1iqui '
dos e gasosos;
II
III - imposto único sobre minerais e
imposto sobre transportes rodoviários;
IV - imposto sobre a transmissão de bens imó!
veis,
Artigo 5º Até a promulgação de Lei Complemen"
tar a que se refere o art, 169 da Constituição Federal, o Municí '
pio não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a '
65%(sessanta e cinco por cento) do valor da recaita corrente consig
nada na lei de orçamento,
Parágrafo Único A despesa com pessoal referi"
de no artigo abrangerá:
I - O pagamento de subsídios dos agentes po"
líticos;
II - o pagamento do pessoal do poder legisla”
tivo e
III - o pagamento do pessoal do poder executi!
vo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do *!
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se!
refere o art, 4º desta lei,
eantiíniia....uaa nana Do so 00 0 0 00
continuada aiisscas so sec ecos ( III)
Artigo 6º As despesas com pessoal referidas no
art, anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com
o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de !
sua compatibilidade,
Artigo 72 A abertura de créditos suplenanta |!
res ao orçamento depende da existência da recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa,
Parágrafo Único Os recursos referidos no arti!
go são os právenientes de:
X - Superavit financeiro apurado em balanço!
patrimonial do exercício anterior;
TI - Os provenientes de excesso de arrecada !
çao;
III - Os provenientes de anulação parcial ou!
total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autori?
zados em lei;
IV - O produto ds opergções de crédito autori
zadas, em forma que jyridicamente possibilita ao poder executivo
realiza-las,
Artigo 8º Sempre que ocorrer excesso de arreca
dação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através
da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e de
senvolvimento do ensino, percela de 25%(vinte e cinco por cento), !
proporcional ao excesso de arrecadação utilizado,
Artigo 9º Aos alunos do ensino fundamental '
obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o forneci!
mento de material didâtico-escolar, transporte, suplementação ali !
mentar e assistência à saúde,
$ 1º A garantia contida no art. não exonera o!
Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual !
de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Es!
tado da Educação,
$ 2º A despesa com suplementação alimentar e a
assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satisfa
zer o percentual de 25%(vinte e cinco por cento) obrigatório no '
apt.212 da Constituição Federal,
Artigo 10º Quando a rede oficial de ensino fun
damental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão *
ser concedidas bolsas d6 estudo para o atendimento pela rede parti"
eantinua..
continuaBAdiaelia cesar coação ( IV )
cular de ensinos,
Parágrafo Único Não havendo escola particular de
ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas boi *
sas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.
Artigo 11º A manutenção da bolsa de estudo é con
dicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.
Artigo 122 Não serão concedidas subvenções so !
ciais à entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade públi!
ca e dedicada ao ensino e ou à saúde,
Parágrafo Único So se beneficiarão de concessões
de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não re
munerem seus diretores,
Artigo 13º A lei de orçamento garantirá recur *
sos aos programas de sancamento básico e de preservação ambiental, *!
visando a melhoria de qualidade de vida da população,
Artigo 142 A lei só contemplará dotação para
início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obri"
gações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social de,
correntes de obrigações em atraso,
Artigo 152 Os órgãos da administração descentrali
zada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus !
orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de"
cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1 990,
Artigo 16º Só serão contraídas operações de crá '
ditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente fal?
ta de recursos que possa comprometar o pagamento da folha em tempo *
hábil,
9 1º A contratação de operação ce crédito para
fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a!
programas de excepcional interesse público, observados os limites es!
tabelecidos nos artigos 165 $ 82 e 167 III da Constituição Federal.
$ 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito!
depende de prévia autorização legislativa,
Continua, cesecececero nen ceccs so cocos caca da
a
4 %
a continuaçãogpisdsd ses sosdds dê ( V )
Artigo 17º As compras e contratações de obras e !
serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orça !
mentéria e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obri!
gatório, nos termos do Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1 986,!
e legislação posterior.
Artigo 18º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
prefeitura Municipal de Natercia-MG, 15 de junho !
1 290, | a NA
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JoZdFáulo e
Prefleito
APROVADO EMs
1º, 28 e 32 Sessões em/ MILE ILS
ldas Junho - Presidente
da Câmara de Vereadores -
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- Sebastião Raimundo de Souza- Secretã
rio da Câmara de Vereadores -

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