| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1990 |
| Date | 1990-06-19 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências." |
| native_id | 1474 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1 991 e dá outras providências, A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, decreta o eu Prefeito Municipal, em seu nomes sanciono a se guinte Leis Artigo 1º A lei orçamentária para o exercício! de 1 991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Cong tituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4,320 de 17 de março! de 1 964, no que couber, | Artigo 2º As receitas abrangerão a receita tri butária própria, a receita patrimonial, as diversas recsitas admi * tidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado re sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Fede! ral. $ 1º As receitas de impostos e taxas terão U por base os valores do orçamento de 1 990, corrigidas pelo Índice de inflação projetado para 1 991, levando-se ainda em contas 1 - a expansão do número de contribuintes; Il - a atualização do cadastro imobiliário fiscal, 3 2º Os valores das parcelas a serem transferi des pelôs Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão com petente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1 990, $ 3º As parcelas transferidas mencionadas no ! parágrafo anterior são as constantes no art, 158 e 159 1 bb ce II,! $ 3º da Constituição Federal, Artigo 3º As despesas serão fixadas no mesmo ! valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessida! des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando * continuação, csecorecersseseso ( Ex ) assegurado o máximo de recursos à despesa de capital, Parágrafo Único O Poder Legislativo encaminha rã, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanha! do de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante, Artigo 4º À manutenção e desenvolvimento do * ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25%(vinte e cinco por canto) da receita de impostos, inclusivs as trans fergn' cias dos Governo do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos, $ 1º As parcelas transferidas pelas esferas ! de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º 8! 3º desta lei, $ 2º Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25á(vinte e cinco por cento) das parcg las transferidas pelos Governo da União e do Estado, provenientes ! do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências * tributárias respectivas, comos I - impsoto único sobre combustíveis 1iqui ' dos e gasosos; II III - imposto único sobre minerais e imposto sobre transportes rodoviários; IV - imposto sobre a transmissão de bens imó! veis, Artigo 5º Até a promulgação de Lei Complemen" tar a que se refere o art, 169 da Constituição Federal, o Municí ' pio não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a ' 65%(sessanta e cinco por cento) do valor da recaita corrente consig nada na lei de orçamento, Parágrafo Único A despesa com pessoal referi" de no artigo abrangerá: I - O pagamento de subsídios dos agentes po" líticos; II - o pagamento do pessoal do poder legisla” tivo e III - o pagamento do pessoal do poder executi! vo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do *! pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se! refere o art, 4º desta lei, eantiíniia....uaa nana Do so 00 0 0 00 continuada aiisscas so sec ecos ( III) Artigo 6º As despesas com pessoal referidas no art, anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de ! sua compatibilidade, Artigo 72 A abertura de créditos suplenanta |! res ao orçamento depende da existência da recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, Parágrafo Único Os recursos referidos no arti! go são os právenientes de: X - Superavit financeiro apurado em balanço! patrimonial do exercício anterior; TI - Os provenientes de excesso de arrecada ! çao; III - Os provenientes de anulação parcial ou! total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autori? zados em lei; IV - O produto ds opergções de crédito autori zadas, em forma que jyridicamente possibilita ao poder executivo realiza-las, Artigo 8º Sempre que ocorrer excesso de arreca dação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e de senvolvimento do ensino, percela de 25%(vinte e cinco por cento), ! proporcional ao excesso de arrecadação utilizado, Artigo 9º Aos alunos do ensino fundamental ' obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o forneci! mento de material didâtico-escolar, transporte, suplementação ali ! mentar e assistência à saúde, $ 1º A garantia contida no art. não exonera o! Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual ! de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Es! tado da Educação, $ 2º A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satisfa zer o percentual de 25%(vinte e cinco por cento) obrigatório no ' apt.212 da Constituição Federal, Artigo 10º Quando a rede oficial de ensino fun damental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão * ser concedidas bolsas d6 estudo para o atendimento pela rede parti" eantinua.. continuaBAdiaelia cesar coação ( IV ) cular de ensinos, Parágrafo Único Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas boi * sas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município. Artigo 11º A manutenção da bolsa de estudo é con dicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei. Artigo 122 Não serão concedidas subvenções so ! ciais à entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade públi! ca e dedicada ao ensino e ou à saúde, Parágrafo Único So se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não re munerem seus diretores, Artigo 13º A lei de orçamento garantirá recur * sos aos programas de sancamento básico e de preservação ambiental, *! visando a melhoria de qualidade de vida da população, Artigo 142 A lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obri" gações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social de, correntes de obrigações em atraso, Artigo 152 Os órgãos da administração descentrali zada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus ! orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de" cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1 990, Artigo 16º Só serão contraídas operações de crá ' ditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente fal? ta de recursos que possa comprometar o pagamento da folha em tempo * hábil, 9 1º A contratação de operação ce crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a! programas de excepcional interesse público, observados os limites es! tabelecidos nos artigos 165 $ 82 e 167 III da Constituição Federal. $ 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito! depende de prévia autorização legislativa, Continua, cesecececero nen ceccs so cocos caca da a 4 % a continuaçãogpisdsd ses sosdds dê ( V ) Artigo 17º As compras e contratações de obras e ! serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orça ! mentéria e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obri! gatório, nos termos do Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1 986,! e legislação posterior. Artigo 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, prefeitura Municipal de Natercia-MG, 15 de junho ! 1 290, | a NA N JoZdFáulo e Prefleito APROVADO EMs 1º, 28 e 32 Sessões em/ MILE ILS ldas Junho - Presidente da Câmara de Vereadores - omeeaeeeee rear ereta - Sebastião Raimundo de Souza- Secretã rio da Câmara de Vereadores -