PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto deLein" OS /2013
“Dispõe sobre o adiantamento de despesas dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano
Junho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I €
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Natércia, a
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo
as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Artigo 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma Repartição ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime
de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre
em caráter de exceção.
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I- despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
II - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transportes em geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual;
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VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não
permita delongas;
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da
sede da Prefeitura;
IX - despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
I- selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes
urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
I - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
HI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Artigo 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de
uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
Capítulo II .
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Diretores de Departamentos, ou pelo servidor responsável pelo ato, através de ofícios
dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
H - identificação da espécie da despesa mencionando o item do
artigo quinto (5º) no qual ela se classifica;
HI - nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
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Artigo 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal,
mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser
entregue e os meses de aplicação.
Artigo 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício
requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Artigo 12 - Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação
para regularizar prestação de contas.
Artigo 13 - Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
Capítulo II
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Artigo 14 - O adiantamento solicitado em base mensal somente
poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a
contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Artigo 15 - No caso de adiantamento único o período de
aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no
artigo 11.
Artigo 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
Capítulo IV .
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Artigo 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Artigo 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente.
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Artigo 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com
cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Artigo 20 - No caso de adiantamento em duodécimos a despesa
será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o
pagamento correspondente, sendo que neste caso todos os pagamentos correrão pelo
mesmo processo.
Artigo 21 - Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não
dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado os reparos que se
fizerem necessários.
Artigo 22 - Efetuando o pagamento a Divisão de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao grupo: RESPONSAVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Artigo 24 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Artigo 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal.
Artigo 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Artigo 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 28 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 5% imposto pela
Lei nº 8.666/93, para a hipótese de dispensa em razão do valor, será de 10% por
beneficiário.
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Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Artigo 29 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido
à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 30 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado
será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Artigo 31 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo
das receitas extra-orçamentárias.
Artigo 32 - A Divisão de Contabilidade à vista da guia de
recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo
e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa
Realizada.
Artigo 33 - No mês de dezembro todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período
da aplicação não tenha expirado.
Artigo 34 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do
exercício.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 35 - No prazo de 10 dias, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Artigo 36 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I- ofício conforme Anexo I;
IH - impressos conforme modelos, Anexos II, II e IV da presente
lei;
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II - relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se
houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve
saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II;
VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros;
Artigo 37 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento o que se refira a
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais,
não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38 - Caberá à Divisão da Contabilidade a tomada de
contas dos adiantamentos.
Artigo 39 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe
o artigo 38, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Artigo 40 - Se as contas foram consideradas em ordem e boas a
chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento
mencionado no item II do artigo 36 e encaminhará o processo, apensado ao que
autorizou o adiantamento, ao Controle Interno para exame final e parecer.
Artigo 41 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será
encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não
aprovação das contas, voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes
providências:
I- no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixará responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
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b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas.
Il - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior 1.
HI - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação
determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Artigo 42 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Artigo 43 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de
Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício ao Departamento Jurídico,
devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 44 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do
Departamento de Finanças.
Artigo 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 16 de abril de 2013.
Cristiano
Prefeito Municipal
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CÂMARA |
MUN. DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
Do Departamento
à Divisão de Contabilidade (Departamento de Finanças)
Senhor Chefe:
Nos termos do art. 36 da Lei nº............ de............. df ceresrerem AR apresentamos a
V.Sa., a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício —
Requisitório” nº ............. O [R Derreta Dema , Nota de Empenho nº ............. .
Nota de Anulação nº..............
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que
anexamos:
a) de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Empenho;
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a .............
Natércia , ............ À erre svessesal E
Responsável pelo Adiantamento
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std» ,
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ANEXO II
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ProDeR TO resnrennnacaana
Adiantamento entregue em ............. | A Diretas ,
SEIVICOL = soa orsarer tones sonoras Poa da pena ON a SUA OR 0a D DESA SAAE SU aan ORA nana nana aaa
Período de Aplicação: de ............. rsreraros É exeserncamer apa (E cerenratençrs Desserenensstos
HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO
1.Valor recebido ...............cs
2.Despesas realizadas, conforme
comprovantes anexos, rubricados e
numerados de 01 até ()...............
3.Saldo não utilizado, recolhido conforme
Guia de Arrecadação nº
BL. ierereeeasaearerenenenareanes
TOTAIS
Data: esses gata steta ro E
Responsável pelo Adiantamento
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sóda .
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ANEXO II
CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA |
FOLHA, AO
Esta prestação de contas deu entrada na Divisão de Contabilidade em ......... Daire /
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE
CONTAS ENCONTRANDO-A EXATA. OPINAMOS PELA SUA
APROVAÇÃO. Divisão de Contabilidade, em ............... Perri (A rerrrerrerree
(Chefe da Divisão de Contabilidade)
PARECER DA AUDITORIA EXTERNA
Auditoria, em........... Vecrenecorem Desrereee
poa atana dagaaasas da evnsaca sda du ceu coco a dai Nalfiadi, bs E. Ele cascetasteçõas
(nome por extenso)
APROVADA:OSIMOQNÃO - .
OBSERVAÇÃO:
Daitate: essa sems PR Dura
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ANEXO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CÂMARY:
MUN. DE
NATÉRCIA,
FOLHA, | |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de
RELAÇÃO DE DESPESAS
DATA
FAVORECIDO
VALOR
Goa a BS E
Responsável pelo Departamento
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CÂMARA I
MUN. DE |
NATÉRCIA
FOLHA, 49
sd
! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Dispõe sobre o adiantamento de despesas e dá outras
p p
providências.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar autorização para
adiantamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por
sua natureza ou urgência.
Como os processos demandam uma tramitação lenta até a liberação
das solicitações o sistema proposto atenderá as necessidades de forma imediata, revertendo
maiores benefícios tanto ao ente da fonte pagadora como dos usuários, pela rapidez na
restituição plena dos serviços.
Portanto, aguardamos a deliberação dessa egrégia Casa de Leis, e
apresentamos nossos sentimentos de elevada consideração e apreço.
Cristiano Antônio Caetano Junho
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