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materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-05-07
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DESAFETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-21 Parecer contrário da comissão de mérito — PROPOSIÇÃO DEVOLVIDA.
2013-05-07 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2013-05-07 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
y . FOLHA, MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº OS /2013
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho, no uso de
suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de Natércia aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Natércia, autorizado a doar para o senhores Márcio
Pinto Goulart, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº, RG, domiciliado à Rua , nº ,em
Natércia (MG) e Justo Nacácio Junho, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº, RG:
domiciliado à Rua , nº, em Natércia (MG), um terreno rural com área de 600 m? (seiscentos metros
quadrados, situado no lugar denominado São Bernardo, na fazenda Santa Catarina, no município de
Natércia, cujo imóvel se acha circunscrito pela seguinte linha divisória: começa no pique nº 01 e este faz
um ângulo de 71º com a distância de 36.00 metros da estrada principal que liga o município de Natércia
com o município de Conceição das Pedras, em divisa com os outorgantes doadores; daí volve a esquerda
em divisas com os mesmo a uma distância de 30,00 metros até atinge o pique 02; daí volve ainda a
esquerda em divisas com os mesmo a uma distância de 20,00 metros até atingir o pique 03 e este faz um
ângulo de 132º45” com distância de 62,30 metros da estrada principal daí volve a esquerda em divisas
com os mesmos a uma distância de 30,00 metros até atingir o pique 04, daí volve ainda a esquerda em
divisas com os mesmos a uma distância de 20,00 metros até atingir o pique 01, conforme escritura
pública, registrada sob o nº 1-608, fl 181, do livro de registro geral nº 2-b, de 23 de agosto de 1983.
“Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
|
Nios gi as
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A área doada com suas benfeitorias foi avaliada em R$ 309.91,
conforme Laudo de Avaliação em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º. Fica o desafetado o imóvel, para a finalidade prevista no art. 1º.
Art. 3º. A presente doação refere-se a área remanescente do imóvel de
propriedade dos beneficiários desta lei, que outrora foi doada em favor do município, ficando dispensada
a licitação, por se tratar de alienação específica, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 17,
parágrafo 3º, inciso 1.
Art. 4º. À Escritura Pública de Doação que se refere o art. 1º, deverá ser lavrada
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no
Serviço Registra Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias, após lavrada a escritura.
Art. 5º. Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas
relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelos beneficiários.
Art. 6º. 0 descumprimento dos artigos 4º e 5º, desta Lei, importará na rescisão
pura e simples da presente doação, revertendo o referido imóvel ao patrimônio do Município, bem como
as benfeitorias incorporadas, sem que assista aos donatários direito a qualquer indenização.
Art. 7º. A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.172, de 03 de maio de 2012.
Natércia, 19 de abril de 2013.
“Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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NATÉRCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá outras
providências”.
O município de Natércia, no ano de 1983, recebeu referida área em doação por
José Maurício Capistrano Goulart para a construção de uma escola rural que atendesse às crianças da
região e da Fazenda Santa Catarina.
A escola foi construída, contudo, estava desativa há mais ou menos quinze (15)
anos, estando, atualmente, em ruína.
O Sr. Márcio Pinto Goulart, um dos beneficiários da lei, é filho do doador da área.
Referida área está em comunhão, entre o município de Natércia e os beneficiários
da lei.
Tal situação vem dificultando a tomada de empréstimo dos beneficiários, os quais
se vêem na obrigação de pedir ao Prefeito Municipal a aquiescência no empréstimo para sua propriedade
rural.
É público e notório que os municípios possuem autonomia, isto é, a capacidade de
auto administrar-se, gerir a si mesmo.
Aliás, o artigo 18 da Constituição Federal declarou o município como “entidade”
autônoma, assim dispondo:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.”
“Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Importante salientar, que o artigo 30 da Constituição Federal ofertou competência
ao município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse, conforme in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I.- legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria em debate é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, eis que se
trata de matéria de cunho financeiro, sendo que somente aquele Poder detém referido controle, e a ele tão
somente cabe decidir pela conveniência e oportunidade da alienação.
Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
“A relevância das matérias em epígrafe justifica plenamente a exigência de
autorização por lei para que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar empréstimos, conceder
subvenções e fazer concessões ou permissões municipais. Tais atos representam encargos
extraordinários e delegações de serviços do município e, por isso, não podem ser validamente
realizados sem a intervenção dos dois órgãos do governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o
prefeito a praticá-los. Convém relembrar que a Câmara nunca praticará esses atos in concreto,
limitando-se a autorizar, ou não, sua prática pelo prefeito. Não é a Câmara que concede
autorização a terceiros para realização de qualquer ato, obra ou serviço no município; ela somente
autoriza o prefeito a praticar o ato administrativo que dependa da concordância da Edilidade. Ao
chefe do Executivo é que incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato autorizado pela
Câmara, dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara autoriza; o prefeito executa.”
(Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 685) (grifo nosso)
A obrigatoriedade de licitação é mandamento da Magna Carta, contido no inciso
XXI do artigo 37, in verbis:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (25) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, ON
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MUN. DE |
NATÉRCIAj
FOLHA, 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
O procedimento Licitatório, em atendimento ao «preceito constitucional. foi
regulamentado através da Lei nº 8.666/1993, a qual fixa os critérios norteadores dos certames.
Existem, entretanto, determinadas hipóteses em que, legitimamente, tais contratos
são celebrados diretamente com a Administração Pública, sem a realização da licitação. Há duas situações
distintas em que tal se verifica: a inexigibilidade de licitação ou sua dispensa.
A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu artigo 17, $ 3º trata da investidura,
que é a incorporação de área pública inaproveitável de forma isolada, ao terreno particular vizinho.
Assim prevê o regramento jurídico em análise:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
E Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
a TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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MUN. DE
NATÉRCIA
[8 59)
FOLHA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
$ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela
Lei n.º 9.648, de 1998)
I- a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cingiienta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23
desta lei; (Incluído pela Lei n.º 9.648, de 1998)”
Sobre o tema discorreu José dos Santos Carvalho Filho:
“O Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/93) define a investidura
como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante
de obra pública, quando esta que se tornar inapropriável isoladamente, por preço nunca inferior a0
da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, 8 3º, e 23, II, “a”).
Os aspectos dessa forma alienativa são claros. Em virtude obra pública,
surge área remanescente que, tomada isoladamente, não pode ser aproveitada. Manter essa nesga
de terra seria inócuo e improdutivo. A lei, então, admite a alienação dessa área aos titulares de
propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio. Esse é o objetivo da
investidura.
[7 "Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
| — TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP:37524000 |
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MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OT
«E .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Exige-se avaliação prévia da área a ser transferida e preço não superior ao
que a lei estabelece. Em algumas ocasiões, o Poder Público permite que o pagamento da área seja
feita pelo proprietário em parcelas, tudo conforme o que for decidido em cada caso pela
Administração.” (Manual de Direito Administrativo, 23º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.
1.305)
Edmir Netto de Araújo ensina:
“A doutrina também tem entendido que a investidura, tratando-se de imóveis
da Administração direta, autárquica e fundacional, mediante avaliação prévia e autorização
legislativa (esta última dispensa para empresas estatais), pode realizar-se independentemente de
licitação, uma vez que são certos e determinados os destinatários, e objetiva regularizar áreas
remanescentes de obras públicas que se tornem inaproveitáveis para o Estado, alienando-as aos
proprietários confrontantes, para utilização compatível com a da área incorporada.
A própria Lei n. 8.666/93, no $ 3º, inciso 1, do artigo 17, define o que seja
investidura nesses termos, e permite a dispensa de licitação se, na avaliação prévia, o valor não
ultrapassar 50% daquele fixado para a modalidade de convite (art. 23, II, a) para compras ou
serviços que não sejam de engenharia. Também é investidura, segundo o $ 3º, II, do mesmo artigo,
a alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder Público, de imóveis para
fins residenciais construidos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens
reversíveis ao fim da concessão.
Destaque-se que a formalização da investidura pode se efetivar por escritura
pública ou por termo administrativo, em qualquer caso levados a registro imobiliário.” (Curso de
Direito Administrativo, 3º edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.120)
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
RE
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, [024
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Marçal Justen Filho leciona:
“A investidura consiste numa alienação de bem público em favor de um
particular, em situações específicas e diferenciadas.
Na hipótese examinada, a alienação sem licitação depende da presença de
três requisitos. O primeiro reside em que o imóvel consista no remanescente ou no produto da
execução de obra pública; o segundo é a impossibilidade de ser aproveitada a área para quaisquer
fins específicos; o terceiro é que a alienação faz-se aos proprietários lindeiros.
No caso, a investidura exige enfoque diverso daquele tradicionalmente a ela
reservado, sendo necessário relacioná-la com as regras constitucionais que tutelam o meio ambiente
e a ecologia. Qualquer que seja a área remanescente, poderá cogitar-se de seu aproveitamento para
fins ecológicos e ambientais. Assim, entre a opção de conceder o domínio de uma pequena faixa de
terras a um particular (para que dela faça uso egoístico) e utilizar a área para fins ecológicos
(promovendo implantação de parques, por exemplo), a Administração terá o dever de optar pela
segunda alternativa. O conceito de “inaproveitabilidade” alterou-se de modo radical em virtude da
tutela à ecologia. Portanto, somente se poderá cogitar de investidura quando área seja
inaproveitável sob qualquer enfoque possível (inclusive o ecológico).
A redação do $ 3º, parte final, é confusa. Não se proíbe a alienação quando a avaliação ultrapassar
a 50% do limite do art. 23, II, “a” (dispositivo que estabelece o limite para licitação na modalidade
convite, quando se tratar de obras ou serviço de engenharia). O que se determina, se o valor for
superior ao referido limite, é a obrigatoriedade de licitação.” (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 12º edição, São Paulo: Dialética, 2008. p. 223)
Isto posto, espera que o projeto de lei seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final,
aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Cristiano
Prefeito Municipal
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Eita mea ARE EP: 37 -
CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 09
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
IMÓVEL RURAL ( TERRENO )
1- Proprietário: Prefeitura Municipal de Natercia
2- Localização: Bairro Rural São Bernardo — Fazenda Santa Catarina Município
de Natércia - MG
3- Data da vistoria: 16 / Abril /2013
4- Método avaliativo: Tabela de depreciação em função da idade e tempo de
construção do livro “Avaliação de terrenos e Imóveis Urbanos” do Eng. José
Fiker Editora PINI (tabela de Ross-Heideck).
5- Caracterização dos bens:
Denominação: Antigo prédio escolar e seu respectivo terreno
Comarca: Natércia MG
R.1-608 23/08/1983
Localização: Bairro Rural São Bernardo — Fazenda Santa Catarina Município de
Natércia - MG
Edificação — Prédio em ruínas sem valor comercial — depreciação total pela tabela.
Área (m2) terreno: 600,00 m2 A
6- Calculo para valor do Imóvel:
Conforme tabela da prefeitura municipal
Alqueire para áreas acima de 5 km do perímetro urbano com boa topografia
R$ 12.500,00 o alqueire.
R$=600x(12.500,00/24200) A Á
[1]
[|
Total = R$ 309,91 | |
Natercia 16/04/2013
CREA MG 49 108/D
CPF 418.315.866-49
CÂMARA
MUN. DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA (MG) NATÉRCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16 FOLHA, 1Q
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100 — CEP: 37.524.000
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº. 12012.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores,
p Sirvo-me desta para encaminhar à deliberação desta Casa
Legislativa o Projeto de Leinº. | que “Autoriza a Alienação de Terreno da Prefeitura
Municipal de Natércia (MG) e dá outras providências”.
O Projeto de lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa
tem por finalidade buscar autorização legislativa, para que se possa promover a
alienação de bem imóvel, mediante processo licitatório a ser efetuado na modalidade de
concorrência, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo, pois, imprescindível a respectiva autorização legislativa.
Trata-se de um terreno de 600,00 m2, situado no Bairro São
Bernardo, conforme descrição do presente projeto. A venda do bem público em questão
é mais vantajosa para O erário municipal, uma vez que o terreno é ocioso, não tendo
utilização especifica.
A Avaliação do citado terreno será efetuada através de comissão,
especialmente designada para este fim, que, usará como parâmetro o preço de mercado
atual.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta
altiva Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, 0
acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Natércia (MG), 16 de Abril de 2.012.
José Airton Junho dos Reis
- Prefeito Municipal -
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, M
pe serem consider. s
Histórico
- Trata-se de um terreno rural com área de 600 m? (seiscentos metros
quadrados) situado no imóvel denominado “Fazenda Santa Catarina” de
propriedade da Prefeitura Municipal de Natércia em comunhão com iMarcio
Pinto Goulart e Justo Nacácio Junho.
- O referido imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis
de Natércia, MG, matrícula nº 608, Registro 1-608 de 23-08-1983, tendo sido
adquirido pela Prefeitura Municipal de Natércia por meio de Escritura Pública
de Doação, destinado à instalação de uma escola rural, desativada há
aproximadamente 12 anos.
- Efetuada proposta de compra da área acima pelos comunheiros, a mesma foi
levada à Câmara Municipal, o que resultou na lei .1172/2012.aprovada pela
Câmara e sancionada pelo prefeito.
- O próximo passo seria a licitação.
Ocorre que, como a área é inferior à um módulo rural, trata-se de condomínio
indivisível, fato esse que deverá ser levando em consideração quando da
elaboração do edital, evitando-se-assim, futura alegação de nulidade.
Vide legislação /jurisprudência relacionada;
Dados Gerais
Processo:
AC 48101 SC 2006.004810-1
Relator(a):
Femando Carioni
Julgamento:
04/05/2006
Órgão Julgador:
Terceira Câmara de Direito Civil
Parte(s):
Apeiantes: Eloar Erineu Donati e outros
Apelado: Espólio de Fritholdo Zart
Ementa
CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CONDOMÍNIO - DESMEMBRAMENTO QUE
RESULTA EM IMÓVEL INFERIOR A UM MÓDULO RURAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE
DO ART. 85 DO ESTATUTO DA TERRA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDOA teor do art. 65 do Estatuto da Terra, o imóvel rural não pode ser
desmembrado em frações inferiores ao módulo rural estabelecido para a região.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BEM PUBLICO. AÇÃO DE EX TINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
FRAÇÃO PERTENCENTE Á MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE.
1. É direito potestativo do condomínio de bem imóvel indivisível
promover a extinção do condomínio mediante alienação
judicial da coisa(CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322;
CPC, art. 1.117,11). Tal direito não fica comprometido com a
aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal
do imóvel por pessoa jurídica de direito público.
2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados “nos casos e
na forma que a lei prescrever” (CC de 1916, art. 66, HI e 67;
CC de 2002, art. 101). Mesmo sendo pessoa jurídica de
* direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel
indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção
de condomínio, por provocação de outro condomínio. Nesse
caso, a autorização legislativa para a alienação da fração
pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente
ao regime da propriedade condominial.
3. Recurso especial a que se nega provimento. [grifos e destaques
nossos]
REsp 610381 (ACÓRDÃO) Ministro LUIZ FUX DJ 21/09/2006 p. 216
Decisão: 05/09/2006
Lei 5565/72
Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504,
de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em
área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de
parcelamento fixado no $ 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
$1º-A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas,
para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados
nas zonas típicas A, Be C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica
$ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá
estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-
econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos
Estados.
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 1%)
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, A
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA
MARCIO PINTO GOULART e JUSTO NACÁCIO JUNHO apresentam à
Câmara Municipal de Natércia proposta de Compra e Venda do imóvel a
seguir:
Um terreno rural com área de 600 m? (seiscentos metros quadrados) situado
no imóvel denominado “Fazenda Santa Catarina” de propriedade da Prefeitura
Municipal de Natércia em comunhão com Marcio Pinto Goulart e Justo
Nacácio Junho, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Natércia,
MG, matrícula nº 608 , Registro 1-608 de 23-08-1983.
Dados a serem considerados:
1) O imóvel foi doado à prefeitura em 1983 por José Maurício Capistrano
Goulart para construção de uma escola rural que atendesse às crianças da
região e da Fazenda Santa Catarina.
2) A escola foi construída, mas está desativada há cerca de 15 anos.
3) Atualmente o prédio da escola encontra-se em ruína colocando em risco à
vida das pessoas.
4) Marcio Pinto Goulart, um dos promitentes compradores, é filho do doador da
área objeto de proposta de compra e venda.
5) A área está em comunhão com os promitentes compradores o que dificulta a
consecução de empréstimos, uma vez que depende da assinatura do prefeito
em todos contratos efetuados junto aos bancos.
Valor
Considerando os dados fornecidos pela própria prefeitura de Natércia para
cálculo de ITBI rural, qual seja R$ 12.500,00 por alqueire com distância
superior à 5 Km da cidade, tem-se que o valor da área acima seria no importe
de:
R$ 12.500,00 : 2.42 x 0.06 (área objeto de proposta de compra) = R$ 309,91
Os promitentes compradores oferecem como pagamento da área em
comunhão com a Prefeitura a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser
efetivado no ato da assinatura da Escritura Pública, sendo que as custas de
escrituração e registro da transferência de domínio do imóvel correrão por
conta dos adquirentes.
Natércia, 02 de abril de 2012-03-29
Marcio Pinto Goulart
Justo Nacácio Junho
CÂMARA
LINPJ: 11.999.4! UVU cio
LEI Nº 1172/2012
“Autoriza a Alienação de Terreno da
Prefeitura Municipal de Natércia (MG) e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, promulgo e
publico a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Natércia (MG). autorizada a alienar, através de Leilão Público.
terreno municipal com as seguintes confrontações e caracteristicas
* Um terreno de 600.00 m2 (seiscentos metros quadrados) sito no lugar denominado São Bernardo, na
Fazenda Santa Catarina no Municipio de Natércia (MG). cujo imóvel se acha circunscrito pela seguinte
linha divisória: começa no pique nº 1 e este faz um angulo de 71º com a distancia de 36,00 metros da
estrada principal que liga Natércia (MG) a Conceição das Pedras (MG). em divisa com os ortogantes
doadores, dai. volve a esquerda em divisas com os mesmo a uma distancia de 30.00 metros até atingir
o pique 02: dai volve ainda a esquerda em divisas com os mesmo a uma distancia de 20,00 metros até
atingir o pique 3 e este faz um angulo de 132º45" com a distancia de 62,30 metros da estrada principal.
dai volve a esquerda em divisas com os mesmos a uma distancia de 30.00 metros até atingir o pique 4:
dai volve ainda a esquerda em divisas com os mesmos a uma distancia de 20,00 metros até atingir o
pique 01, conforme Escritura Pública, registrado sob o nº 1-608, a fl. 181. do livro de REGISTRO
GERAL nº 2-B de 23 de agosto de 1.983”
An. 2º - À Alienação do imóvel acima descrito se dará por meio de procedimento licitatório, na
modalidade "Concorrência", nos Termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1983
An. 3º - O Executivo Municipal designará. Através de Decreto, Comissão de Avaliação para proceder a
avaliação do citado imóvel, considerando o preço de mercado atual
Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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EO Natércia (MG). 03 de maio de 2012
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TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
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1 : as benfeitorias e lavouras permanentes, exceto o cafezal localizados nas divisas do condômino João Luiz Capistrano Goulart,
! terreno, objeto da presente doação, se destinará à instalação de uma escola rural, esclarecendo mais os outorgantes doadores
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua José Praxedes Filho nº 01 - Centro
Fone: (35) 9833-9689
CERTIDÃO
A requerimento verbal de parte interessada, certifico- que, revendo em meu
Cartório, os livros próprios, nos de nºs. 2-B, 2-H, 2-K, 2-L, 2-M e 2-0, de Registro Geral, às folhas 181, 51, 57, 138,
60 e 126, encontrei o, seguinte:
TATRÍCULA NE 608 DATA - 23 de agosto de 1983. IMÓVEL - “mo sorte ce terras, que. passa a denominar-se
hectares, três ares « cinquenta centiares)” , compreendida no circulo delimitativo que a seguif re descrever: 'Começa na
margem do Rio Turvo; daí, segue por este, até encontrar um canto de cerca; dai, segue à esquerda por uma cerca,
confrontando com Avelino Francisco da Silva, até encontrar um canto no espigão; daí, segue-à esquerda, por este espigão,
confrontando com o sócio Mário C. Goulart, até encontrar um canto; daí, segue com o sócio acima citado, com rumo de 14º NE,
até encontrar a margem da estrada de Natércia; daí, segue à direita por esta, até encontrar um canto; daí, segue à esquerda,
por uma estrada que vai atingir o quinhão do sócio José Carneiro Junho, até encontrar a margem do córrego; daí, segue à
esquerda, por este, confrontando com o mesmo sócio José Carneiro Junho, até encontrar a barra deste córrego, no Ribeirão
São Bernardo; daí, segue:por este, até encontrar as divisas do sócio Edson Lisbôa Goulart; segue com este, ainda pelo referido
ribeirão, até encontrar um canto; daí, segue à esquerda por uma cerca de arame, confrontando com o sócio João Luiz C.
Goulart, atravessa a estrada de Natércia e segue por um córrego, até encontrar um canto de cerca; daí, segue à esquerda, por
esta, até encontrar um marco na margem de um carreador, no cafezal; daí, segue à esquerda, por este, até encontrar outro
marco no carreador mestre; daí, segue à direita, por este, até encontrar um outro marco; daí, segue à direita, por dentro do
cafezal, até encontrar um marco na cerca; dai, segue à direita, por esta, até encontrar um marco; dai, segue por uma cerca, à
esquerda, até encontrar a margem do córrego; dai, segue por este acima, sempre confrontando com o sócio João Luiz C.
Goulart, até encontrar um canto de uma cerca; daí, segue à esquerda, ainda por uma cerca no espigão, até encontrar uma
porteira no caminho velho; daí, segue à direita, por este e uma cerca, até a margem do Rio Turvo, onde teve início e finda a
demarcação deste quinhão; ficando dentro destes limites, como de exclusiva propriedade do comparte ora aquinhoado, todas
com 9.000 (nove mil) pés, aproximadamente, que os condôminos Drs. Mário Capistrano Goulart e Gabriel Capistrano Goulart,
ficarão com o direito a usufruto do mesmo, pelo prazo de 10 (dez) anos, ou seja, até o mês de dezembro de 1981 (mil
novecentos e oitenta e um), que, decorrido esse lapso de tempo, o condômino José Maurício Capistrano Goulart, ora
aquinhoado, assumirá a posse do mesmo, inelusive da terra ocupada que, por direito lhe pertence". Imóvel cadastrado no
INCRA e quite no exercicio de 1982, sob código nº 442.267.005.398; área total - 159,0; nº de módulos - 5,13; fração mínima
de parcelamento 3,0". PROPRIETÁRIO - JOSÉ MAURÍCIO CAPISTRANO GOULART, brasileiro, casado, agricultor, portador do
CPF nº 058.842.506-06, residente neste município. TÍTULO AQUISITIVO - Registro nº 3.611, à fl. 43, do livro nº 3-D, deste
Cartório. O Oficial, (a.) José Paulo de Siqueira".
“R. 1-608 - 23/08/1983 - TRANSMITENTES - José Maurício Capistrano Goulart e sua mulher Da Maria Lygia Pinto Goulart,
brasileiros, casados, ele agricultor e ela de prendas domésticas, portadores do CPF nº 058.842.506-06, residentes neste
município. - portadora do CGC nº 17.935.412/0001-16. TÍTULO -
Doação. - Escritura pública de doação, lavrada pela 22 Tabeliã, desta Comarca, aos 10/08/83, pela qual
foi doada a área de 600,00 m2, das ditas terras. VALOR - Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). CONDIÇÕES - O lote de
que, de acordo com o artigo 1.176, do Código Civil, o valor da coisa doada não excede, no atual momento à parte que
poderiam dispor em testamento. O Oficial, (a.) José Paulo de Siqueira".
“R. 02 - 608 - 13/06/96 - TRANSMITENTES - Espólios de Maria Lygia Pinto Goulart e José Maurício Capistrano Goulart.
ADQUIRENTES - JARBAS PINTO GOULART, separado judicialmente, portador do CPF nº 166.070.236-49, RG. nº 1/R-
1057932-SSI/SC, residente e domiciliado à Av. 9 de julho nº 34, apto. 174, Vila Adyana, em São José dos Campos-SP.;
MÁRCIO PINTO GOULART, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Sônia Nacácio da Silva Goulart, ele
engenheiro, portador do CPF nº 258.322.126-49, CREA/MG nº 24.030/D, residente e domiciliado à Av. São João nº 748, apto.
131, Jardim Esplanada, em São José dos Campos-SP.; CLÁUDIO PINTO GOULART, casado sob o regime da comunhão
universal de bens com Maria Aparecida Carneiro Goulart, ele engenheiro, portador do CPF nº 532.535.826-04, RG. nº M-
2.170.201-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Amazonas nº 947, apto. 802, Bairro São Francisco, Campo Grande-MS.;
ITÚLIO GOULART SANTIAGO, solteiro, estudante, nascido em 13/06/77, filho de Ana Maria Goulart Santiago, residente e
domiciliado à Rua José Antônio nº 1488, apto. 74, em Campo Grande-MS., usuário do CPF nº 148.558.876-68 de seu pai,
Vicente Ewerton Santiago; e, , solteiro, estudante, nascido em 01/05/79, residente e
domiciliado à Rua José Antônio nº 1488, apto. 74, em Campo Grande-MS, usuário do CPF nº 148.558.876-68 de seu pai,
Vicente Ewerton Santiago, todos brasileiros. TÍTULO - Heranças. FORMA DO TÍTULO - Formal de Partilha expedido pelo Juízo
de Direito desta Comarca, e extraído dos autos nº 541/94 e 642/95, pela Secretaria de Juízo da Vara Única, aos 21/03/96, cuja
partilha foi julgada por sentença do dia 12 de fevereiro de 1996, que transitou em julgado, com posterior re-: ratificação da
partilha, datado de 30/05/96 e homologado por sentença do dia 11 de junho de 1996, transitado em julgado. AVALIAÇÃO -
Propriedade Rural denominado "Fazenda Santa Catarina”, com a área de 158,97,50 ha - R$100.000,00; Benfeitorias
- Casa de morada-sede com garagem - R$23.000,00; 12 Casas de colonos - R$10.000,00; 01 galpão com tulhas,
NAL. QUALQUER-ADULTERAÇÃO OU
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Bens Vinculados, descrita no instrumento aditado, de propriedade do Financiado, localizado no imóvel Fazenda Santa Catarina, -
situada neste município. - Tendo em vista a exclusão de
garantia ajustada, o título de crédito aditado pelo aditivo passa a denominar-se CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. Compareceram, (:
ainda, no Aditivo, o Sr. Márcio Pinto Goulart e sua esposa Sônia Nacácio da Silva Goulart, qualificados anteriormente, co-
proprietários do imóvel-hipotecado, declararam que estão de pleno acordo com as alterações promovidas pelo aditivo.
- Assim ajustados, a União, representada pelo Banco do Brasil S/A e o financiado, declarando não haver
intenção de novar, ratificam a Cédula aditada bem como a menção adicional e o aditivo referido no: preâmbulo, em todos os
seus termos, cláusulas e-condições não expressamente alterados no aditivo, que àquela se integra, formando um todo único e
indivisível para todos os fins de direito. O Aditivo será arquivado neste Cartório. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de
Siqueira Brito".
“Registro nº 07 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 7.833 - 15/07/2002 - DEVEDOR - JARBAS PINTO GOULART, brasileiro,
separado judicialmente, engenheiro e agricultor, CPF nº 166.070.236-49, Identidade nº 10.855-SSP/SP., residente à Rua Alípio
Augusto Guedes nº 175, Bairro das Mansões, Itanhadú-MG.. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA - Márcio
Pinto Goulart, brasileiro, casado, engenheiro, RG. 327.717-SSP/MS, CPF nº 258.322.126-49, residente à Rua Johnson nº 60,
apto. 302, União, da cidade de Belo Horizonte-MG.. ANUENTE - Sônia Nacácio da Silva Goulart, brasileira, casada, do lar, RG.
244.754-SSP/MS, CPF nº 008.738.506-61, residente à Rua Johnson nº 60, apto. 302, União, da cidade de Belo Horizonte-MG.,
declarou que dá consentimento à constituição da garantia, a qual abrangerá a totalidade dos referidos bens, sem exclusão da
parte integrante da sua meação. CREDOR - Banco do Brasil S/A.. DATA E LUGAR DA EMISSÃO - 27/06/2002 - Lambari-MG..
TÍTULO - Cédula de Produto Rural Financeira nº 00040817. VENCIMENTO - 27/11/2002. HIPOTECA - Em hipoteca cedular
, O imóvel de propriedade do Emitente e Márcio Pinto Goulart, com as
seguintes caracteristicas: Denominação - Fazenda Santa Catarina; Localização - Bairro São Bernardo, deste municipio; Área e
confrontações: 79,48,75 hectares, confrontando com João P. da Silva, Dilson G. de Carvalho, José M. de Almeida, Wagner F.
//8 Goulart, J. Guilhermino, José G. Junho, Joaquim F. Goulart, João P. e Silva e com quem mais de direito; Título de Domínio -
“h Registros nºs. 02 e 04, da matrícula nº 608, às folhas 181 e 051, dos livros de Registro Geral nºs. 2-B e 2-H, deste Cartório;
1 Benfeitorias - Uma casa de morada-sede com garagem, doze casas de colonos, um galpão com tulhas, secador e máquina de
| beneficiar café, um lavador de café, um estábulo, um curral, um terreiro para secagem de café, lavoura de café (50.000 pés).
Ditos bens já se acham hipotecados ao Banco do Brasil S/A, nos termos da Cédula Rural Hipotecária nº 21/50015-0, registrada
/ sob o nº 5-608, folha 051, do livro nº 2-H, deste Cartório. Cédula devidamente registrada sob o nº 1.821, fis. 35, do livro de
'|| Registro Auxiliar nº 3-H, deste Cartório. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito”.
“Averbação nº 08 - Registro nº 608 - Prot. nº 7.944 - 10/01/2003 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco Credor, datada de 10/01/2003, protocolada sob o nº 7.944 e arquivada neste Cartório, fica o registro acima de nº 7-
608, referente à Cédula de Produto Rural nº 40817, firmada entre o Banco do Brasil S/A e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e
extinto, face à liquidação da Cédula referida. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito".
“Registro nº 09 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 7.945 - 10/01/2003 - DEVEDOR - JARBAS PINTO GOULART, brasileiro,
separado judicialmente, engenheiro e agricultor, CPF nº 166.070.236-49, Identidade nº 10.855-SSP/SP., residente à Rua Alípio
Augusto Guedes nº 175, Bairro das Mansões, Itanhadú-MG.. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA - Márcio
Pinto Goulart, brasileiro, casado, engenheiro, RG. 327.717-SSP/MS, CPF nº 258.322.126-49, residente à Rua Johnson nº 60,
!: apto. 302, União, da cidade de Belo Horizonte-MG.. ANUENTE - Sônia Nacácio da Silva Goulart, brasileira, casada, do lar, RG.
| nº 244.754-SSP/MS, CPF nº 008.738.506-61, residente à Rua Johnson, 60, apto. 302, União, Belo Horizonte, declarou que dá
o seu consentimento à constituição da garantia descrita à Cláusula Garantias, a qual abrangerá a totalidade dos referidos bens,
sem exclusão de parte integrante da sua meação. CREDOR - Banco do Brasil S/A.. DATA E LUGAR DA EMISSÃO -
po/01/200%4; Lambari- MG.. TÍTULO - Cédula de Produto Rural nº 00053674. VENCIMENTO - 04/12/2003. HIPOTECA - Em
A d fe os, O imóvel de propriedade do Emitente e Márcio Pinto
Goulart e sua mulher Sônia Nacácio da Silva Goulart., com as E saguintes características: Denominação: Fazenda Santa Catarina;
Localização: Bairro do São Bernardo, deste municipio; Área e confrontações: 79,48,75 ha confrontando com João P. da Silva,
Dilson G. de Carvalho, José M. de Almeida, Vagner F. Goulart, J. Guilhermino, José G. Junho, Joaquim F. Goulart, João P e Silva
e com quem mais de direito; Título de Dominio - Registros nº 02 e 04, da matrícula nº 608, às folhas 181 e 051, dos livros nº
2-B e 2-H, deste Cartório; Benfeitorias: Uma casa de morada-sede com garagem, doze casas de colonos, uma galpão com
tulhas, secador e máquina de beneficiar café, um lavador de café, um estábulo, um curral, um terreiro para secagem de café,
lavoura de café (50.000 pés). Ditos bens já se acham hipotecados ao Banco do Brasil S/A, nos termos da Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária nº 21/20015-0, registrada sob o nº 5-608, fl. 51, do livro nº 2-H, deste Cartório. Cédula
devidamente registrada sob o nº 1.841, à folha 58, do livro de Registro Auxiliar nº 3-H, deste Cartório. O Oficial Substituto,
(a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito”.
“Averbação nº 10 - Registro nº 608 - Prot. nº 8.384 - 03/03/2004 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco Credor, datada de 03/03/2004, protocolada sob o nº 8.384 e arquivada neste Cartório, fica o registro acima de nº 09,
da matrícula nº 608, à folha 51, do livro nº 2-H, referente à Cédula de Produto Rural nº 00053674, firmada entre o Banco do
Brasil S/A e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus
Caetano de Siqueira Brito”.
bi “Registro nº 11 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 8.385 - 03/03/2004 - DEVEDOR - JARBAS PINTO GOULART, brasileiro,
separado judicialmente, engenheiro civil e produtor rural, CPF nº 166.070.236-49, Carteira de Identidade nº 36.417.023-2
: (SSP/SP), residente à Rua Alípio Augusto Guedes nº 175, Itanhadú-MG.. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
- Márcio Pinto Goulart, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 258.322.126-49, Carteira de Identidade RG. nº 327.717-
SSP/MS, residente à Rua Johnson nº 60, apto. 302, União, da cidade de Belo Horizonte-MG.. ANUENTE - Sônia Nacácio da
Silva Goulart, brasileira, casada, do lar, CPF nº 008.738.506-61, e da Carteira de Identidade RG. nº 244.754 (SSP/MS),
Goulart, e declarou que dá o seu consentimento à constituição da garantia descrita abaixo, a qual abrangerá a totalidade dos
f referidos bens, sem exclusão de parte integrante da sua meação. CREDOR - Banco do Brasil S/A.. DATA E LUGAR DA
Í EMISSÃO - 27/02/2004 - - Lambari- MG.. TÍTULO - Cédula de Produto Rural nº 56. 568. VENCIMENTO - 15 de dezembro de
Ex] 2004. HIPOTECA - ep a O imóvel de propriedade do
k7 Emitente em sociedade com M: Pinto Goulart, com as seguinte: características: Espécie - Rural; Denominação: Fazenda
i Santa Catarina; Localização: Bairro do São Bernardo, deste município; Área: 79,48,75 ha (setenta e nove hectares, quarenta e
Ê oito ares e setenta e cinco centiares) de terras legítimas, dentro de uma área maior de 158,97,50 ha em cultura e pasto,
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residente à Rua Johnson, 60/302, Bairro União, Belo Horizonte, assinou a cédula, na qualidade de cônjuge de Márcio Pinto .
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VÁLIDO EMITODO TERRITÓRIO NACIONAL: QUALQUER-ADULTERAÇÃO (OU Ri
60, apto. 302, União, Belo Horizonte-MG.; e, JARBAS PINTO GOULART, brasileiro, separado judicialmente, agriculto e S—
portador do RG. nº 36.417.023-2 (SSP/SP) e inscrito no CPF nº 166.070.236-49, residente à Av. Tereza Guedes nº 1.257
Centro, Itanhadú-MG.. CREDOR - Banco do Brasil S/A, agência Heliodora-MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/356: ;
07. DATA E LUGAR DA EMISSÃO - 01/11/2005 - Heliodora-MG.. TÍTULO - Cédula de Produto Rural nº 223729.
— 30 de novembro de 2006. VALOR - 245 (duzentos e quarenta e cinco) sacas de 60 Kg líquido, no valor de
R$55.125,00 (cinquenta-e'cinco mil, cento e vinte e cinco reais).
o imóvel de propriedade dos Emitentes Jarbas Pinto Goulart, Márcio Pinto Goulart e Sônia Nacácio
da Silva Goulart, com as seguintes caracteristicas: Denominação: Fazenda Santa Catarina;' Localização: Bairro do São
Bernardo, deste município; Área: 79,48,00 ha; Título de Dominio - Registros nº 02, da matrícula nº 608, à folha 181, do livro
nº 2-H, deste Cartório. Cédula devidamente registrada sob o nº 2.117, à folha 134, do livro de Registro Auxiliar nº E 1, deste |
Cartório. Valor cobrado pelo'ato: R$17,52, conforme o Mandado de Segurança nº 1.0000.05:428560-6/000, impetrado pela Ê
Federação da Agricultura e da Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG e o Sindicato e Organização das Cooperativas do Z
Estado de Minas Gerais - OCEMG, na qual concedeu liminar determinando que a cobrança de registro de cédulas de crédito |
|
rural continue a ser realizada na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 167/67, nos termos do Aviso nº 054/CGJ/2005, datado
de 25/11/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de
Siqueira Brito”.
“Averbação nº 17 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 9.144 - 16/08/2006 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco do Brasil S/A, datada de 11 de agosto de 2006, protocolada sob o nº 9,144 e arquivada neste Cartório, fica o registro de
nº 11, da matrícula nº 608, à folha 57, do Livro de Registro Geral nº 2-K, referente à Cédula de Produto Rural nº 96.568, no
valor de R$43.596,00 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), firmada entre o Banco do Brasil S/A e Jarbas
Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor cobrado pelo Ato: Emolumentos - R$20,43;
Recompe - R$1,23; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$6,74; Total - R$28,40. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de
Siqueira Brito".
“k “Averbação nº 18 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 9.144 - 16/08/2006 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
i Banco do Brasil S/A, datada de 11 de agosto de 2006, protocolada sob o nº 9.144 e arquivada neste Cartório, fica o registro de
ii no 12, da matrícula nº 608, à folha 57, do Livro de Registro Geral nº 2-K, referente à Cédula de Produto Rural nº 96.568, no
valor de R$43.596,00 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), firmada entre.o Banco do Brasil S/A e Jarbas
Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor cobrado pelo Ato: Emolumentos - R$20,43;
Recompe - R$1,23; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$6,74; Total - R$28,40. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de
Siqueira Brito”.
“Averbação nº 19 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 9.145 - 16/08/2006 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
: Banco do Brasil S/A, datada de 11 de agosto de 2006, protocolada sob o nº 9.145 e arquivada neste Cartório, fica o registro de
! nº 13, da matrícula nº 608, à folha 57, do Livro de Registro Geral nº 2-K, referente à Cédula de Produto Rural nº 175762, no
valor de R$71.640,00 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta reais), firmada entre o Banco do Brasil S/A e Jarbas Pinto
Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor cobrado pelo Ato: Emolumentos - R$20,43; Recompe
- R$1,23; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$6,74; Total - R$28,40. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira
Brito",
“Averbação nº 20 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 9.146 - 16/08/2006 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco do Brasil S/A, datada de 11 de agosto de 2006, protocolada sob o nº 9.146 e arquivada neste Cartório, fica o registro de
nº 14, da matrícula nº 608, à folha 57, do Livro de Registro Geral nº 2-K, referente à Cédula de Produto Rural nº 179739, no
valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), firmada entre o Banco do Brasil S/A e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e
extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor cobrado pelo Ato: Emolumentos - R$12,26; Recompe - R$0,74; Taxa de
Fiscalização Judiciária - R$4,05; Total - R$17, 05. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito".
A “Averbação nº 21 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 9.147 —- 16/08/2006 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
A Banco do Brasil S/A, datada de 11 de agosto de 2006, protocolada sob o nº 9.147 e arquivada neste Cartório, fica o registro de
| nº 15, da matrícula nº 608, à folha 57, do Livro de Registro Geral nº 2-K, referente à Cédula de Produto Rural nº 183804, no
valor de R$45.525,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), firmada entre o Banco do Brasil S/A e Jarbas
Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor cobrado pelo Ato: Emolumentos — R$20,43; 5
Recompe - R$1,23; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$6,74; Total - R$28,40. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de à
Siqueira Brito",
“Registro nº 22 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 9.148 - 16/08/2006 - DEVEDOR - JARBAS PINTO GOULART, brasileiro,
separado, pecuarista, CPF/MF nº 166.070.236-49 e da Carteira de Trabalho da Prev. Social nº 36.417.023-2 (SP/SP),
| residente e domiciliado à Av. Tereza Guedes, 1.257, Bairro das Mansões, Itanhandú-MG.. N
MÁRCIO PINTO GOULART, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do RG. nº 24030 (CREAMG) e inscrito no CPF no
258.322.126-49, residente e domiciliado à Rua Johnson nº 60, apto. 302, União, Belo Horizonte-MG.. ANUENTE - SÔNIA
NACÁCIO DA SILVA GOULART, brasileira, casada, do lar, portadora do RG. nº 244.754 (SSP/MS) e inscrita no CPF nº
k 008.738.506-61, residente e domiciliada à Rua Johnson nº 60, apto. 302, União, Belo Horizonte-MG., na qualidade de
cônjuge/convivente de Mário Pinto Goulart, declarou que dá o seu consentimento a constituição da garantia descrita a cláusula
Garantias, a qual abrangerá a totalidade dos referidos bens, sem exclusão de parte integrante de sua meação. Banco do Brasil
S/A, sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, por sua agência Heliodora- MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº:
+ 00.000.000/3561-07. DATA E LUGAR DA EMISSÃO - 01/03/2006 - Heliodora-MG.. TÍTULO - Cédula Rural Pignoratícia e
: Hipotecária nº o/oo aa: “2 MAO Ri, R$36.000,00 (trinta e seis mi reaís). VENCIMENTO - 20 de abril de 2007. HIPOTECA -
m dula e a te is, O imóvel de propriedade do Emitente Jarbas
Pinto Goulart e de Márcio Pinto Goulart, com as seguintes característica: : Denominação: Fazenda Santa Catarina; Área e
confrontações: 158,97,00 ha, com as confrontações descritas na matricula nº 608; Título de Domínio - Registros nº 02 e 04, da
matrícula nº 608, às folhas 181 e 51, dos livros nºs, 2-B e 2-H, deste Cartório. Ditos bens já se acham hipotecados ao Banco
do Brasil S/A, em primeiro grau, pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/50015-0, emitida em 01/02/2001, no valor
de R$39.868,00, com vencimento para 31/05/2014; e pela Cédula Rural Hipotecária nº 223729, emitida em 01/11/2005, no
valor de R$55.125,00, com vencimento para 30/11/2006 Cédula devidamente registrada sob o nº 2.165, à folha 183, do livro
de Registro Auxiliar nº 3-I, deste Cartório. Valor cobrado pelo ato: R$17,52, conforme o Mandado de Segurança nº
1.0000.05.428560-6/000, impetrado pela Federação da Agricultura e da Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG e o
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, na qual concedeu liminar determinando que a
AA 9621788
VÁLIDO EMITODO TERRITÓRIO NACIONAL. QUALQUER-ADULTERAÇÃO OU RASURA INVALIDA ESTI CUMENTO,
Goulart, declarou que dá o seu consentimento a constituição da garantia descrita a cláusula Garantias, a qual abrangerá a
economia mista, com sede na Capital Federal, por sua agência Heliodora-! MG, inscrita no CNPJ/MF:sob o nº 00.000.000/3561
07. PATA E LUGAR DA EMISSÃO - 16/01/2008 - Heliodora-MG.. TÍTULO - Cédula de. Produto Rural nº 000308329.
MENCIMENTO - 05 de dezembro de 2008. HIPOTECA - Em hipoteca cedular de quarto grau e sem concorrência de
terceiros, o imóvel de propriedade do Emitente Jarbas Pinto Goulart e de Márcio Pinto Goulart e Sônia Nacácio da Silva
Goulart, com as seguintes características: Denominação: Fazenda Santa Catarina; Área e confrontações: 15Bha, com as
confrontações descritas na matrícula nº 608; Título de Dominio - Registros nº 02 e 04, da matrícula nº 608, às folhas 181 e 51,
dos livros nºs, 2-B e 2-H, deste Cartório. Benfeitorias - Todas as existentes no referido imóvel e as que porventura vierem a
incorporar o mesmo. Cédula devidamente registrada sob o nº 2.227, à folha 145, do livro de Registro Auxiliar nº 3-], deste
Cartório. Valor cobrado pelo ato: R$17,52, conforme o Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, impetrado pela
Federação da Agricultura e da Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG e o Sindicato e Organização das Cooperativas do
Estado de Minas Gerais - OCEMG, na qual concedeu liminar determinando que a cobrança de registro de cédulas de crédito
rural continue a ser realizada na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 167/67, nos termos do Aviso nº 064/CGJ/2005, datado
de 25/11/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de
Siqueira Brito”,
“Averbação nº 28 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 10.436 - 27/03/2009 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco Credor, datada de 02/01/2009, protocolada sob o nº 10.436 e arquivada neste Cartório, fica o registro de nº 5-608,
referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/50015-0, no valor de R$39.868,00 (trinta e nove mil, oitocentos e
sessenta e oito reais) firmada entre o Banco do Brasil S/A, e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação
da Cédula referida. Valor cobrado pelo ato: Emolumentos - R$25,11; Recompe - R$1,56; Taxa de. Fiscalização Judiciária —
R$8,30; Total - R$34,97. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito”.
“Averbação nº 29 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 10.438 - 27/03/2009 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco Credor, datada de 14/01/2009, protocolada sob o nº 10.438 e arquivada neste Cartório, fica o registro de nº 23-608,
referente à Cédula de Produto Rural nº 281461, no valor de 270 sacas de café arábica beneficiado de 60 kg cada, firmada
entre o Banco do Brasil S/A, e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor
cobrado pelo ato: Emolumentos - R$25,11; Recompe - R$1,56; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$8,30; Total - R$34,97. O
Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito”.
“Averbação nº 30 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 10.439 - 27/03/2009 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
| Banco Credor, datada de 14/01/2009, protocolada sob o nº 10.439 e arquivada neste Cartório, fica o registro de nº 26-608,
referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00437-6, no valor de R$59.801,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos
e um reais), firmada entre o Banco do Brasil S/A, e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula
referida. Valor cobrado pelo ato: Emolumentos - R$25,11; Recompe - R$1,56; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$8,30; Total
— R$34,97. O Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito”.
“Averbação nº 31 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 10.440 - 27/03/2009 - Certifico e dou fé que, conforme Autorização do
Banco Credor, datada de 02/01/2009, protocolada sob o nº 10.440 e arquivada neste Cartório, fica o registro de nº 27-608,
referente à Cédula de Produto Rural nº 308329, no valor de 350 sacas de café arábica beneficiado de 60 kg cada, firmada
: entre o Banco do Brasil S/A, e Jarbas Pinto Goulart, cancelado e extinto, face à liquidação da Cédula referida. Valor
cobrado pelo ato: Emolumentos - R$25,11; Recompe - R$1,56; Taxa de Fiscalização Judiciária - R$8,30; Total - R$34,97. O
Oficial Substituto, (a.) Marcelus Caetano de Siqueira Brito”.
“Registro nº 32 - Matrícula nº 608 - Prot. nº 10.488 - 22/04/2009 - TRANSMITENTE -
brasileiro, separado judicialmente, que declarou não haver mantido e nem manter união estável, conforme preceitua as Leis
8.971/94 e 9.278/96 e os artigos 1.723 a 1.727, do Código Civil Brasileiro, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o nº
166.070.236-49 e portador da Carteira de Identidade RG. nº 36.417.023-2 (SSP/SP), residente e domiciliado à Avenida
+ Tereza Guedes nº 1.257, Bairro das Mansões, da cidade de Itanhandú-MG.. ADQUIRENTE - JUSTO NACÁCIO JUNHO,
Ê brasileiro, casado sob o regime da comunhão de bens, anterior à vigência da Lei nº 6.515/77, com Hebe Ribeiro da Silva
Junho (brasileira, servidora pública aposentada, C.1. RG. nº M-636.754 (SSP/MG), CPF/MF nº 608.948.906-97), nos termos da
Certidão de Casamento, lavrada aos 11 de julho de 1959, pelo Cartório do Registro Civil da cidade de Santa Rita do Sapucaí-
: MG., sob o nº 4.872, à folha 185vº, do Livro de Registro de Casamentos nº 35, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº
| 025. “063. 196-20 e portador da Carteira de Identidade RG. nº M-551.196 (SSP/MG), residente e domiciliado à Rua Prefeito José
* Nacácio nº 28, Centro, desta cidade. TÍTULO - Compra e venda. FORMA DO TÍTULO - Escritura pública de compra e venda,
lavrada pelo Cartório do 1º ofício de Notas, desta Comarca, aos Go4/2008, à folha 36vº, do livro nº 16, pola qual foi
transmitida: “Uma p: p k o F a a
!'' rural deste município e Comarca”. = A parte de 25%, do registro nô 02, da matricula nº
608, à folha 181, do Livro de Registro Geral nº 2-B; e, a parte de 25%, do registro nº 04, da matrícula nº 608, à folha 51, do
: Livro de Registro Geral nº 2-H. VALOR - Valor real - R$100.000,00 (cem mil), valor venal - R$510.575,00 (quinhentos e “dez”
:: mil, quinhentos e setenta e cinco reais). CONDIÇÕES —- Não houve, Imóvel cadastrado no ITR e quites nos cinco últimos
exercicios, do qual consta; “NIRF - 3.492.644-5; Area Total - 159,0; Nome do Imóvel - Fazenda Santa Catarina; Contribuinte -
Jarbas Pinto Goulart; Municipio - Natércia-MG”. Imóvel cadastrado no C.C.I.R. de 2003/2004/2005, do qual consta:
“Denominação do Imóvel - Fazenda Santa Catarina; Código do Imóvel Rural 2.267.005.398-5; Localização - Bairro São
Bernardo; Município Sede do Imóvel - Natércia; U.F. - MG; Nome do Detentor — Jarbas Pinto Goulart e outros; Nº do C.C.I.R. -
02088975050; Classificação Fundiária - Média Propriedade; Área Total — 159,0000; Área Registrada - 159,0000; Módulo Rural
do Imóvel (ha) - 27,9017; Nº de Módulos Rurais - 4,48; Módulo Fiscal do Município (ha) - 30,0000; Nº de Módulos Fiscais —
5,30; Fração Minima de Parcelamento (ha) - 3,0000”. Foram apresentados: A Certidão Negativa de Débitos de Imóvel rural,
capturada, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, emitida às 15:50:09 horas do dia
06/04/2009, válida até 03/10/2009, Código de controle da Certidão: 181D.FB40.9AC8.605A, e o C.C.I.R. de 2003/2004/2005,
totalidade dos referidos bens, sem exclusão de parte integrante de sua meação. CREDOR - Banco do Brasil S/A, sociedade de - a
AA Sg2i 78

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