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materia nº 351/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 1991
Date 1991-06-28
Ementa"Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências."
native_id1503

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
«281/81
Dispoe sobrs contratação por tempo determinado,
nos termos de artigo 37, inciso 1X, da Consti u
e 8
tuição Federal, & dá outras providencias.
g prefeito Municipal de Natércia, Estado de Mi
nas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e su sanciono"
a seguinte Leis
Artigo 1º Esta 1ei disciplina as contratações
e.
por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excep
A PN
cional interesse publico.
Artigo 2º As contratações a que se refere o Ú
artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes cassos:
1 - Calamidade pública;
II - Inundações, enchentes, incêndios, epids *
mias e surtos;
TII - Campanhas de saúce pública;
IV - Prejuízo ou pertubações na prestação de !
serviços públicos essenciais;
v - Cases de emergência, quando caracteriza '
da a urgência e inadiabilidade de atendi"
mento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou
ocasienar prejuízo a segurança & à saúde de pessoas, obras, serviços
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
vI - Necessidade de pessoal em decorrência de"
dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas !
unidades de prestação de serviços essenciais, estado de tramitação !
processo para realização de concurso,
Artigo 32 As contratações serão feitas pelo!
tempo estritamente necessário para atender as hipóteses no artigo
« 0. .
anterior, observado o prazo máximo Ce 6(seis) meses,
18º
3 É vedada a Prorrogação de contrato, sal
,
Cc ini
Continua, er.cer. “
eecescecrãs
Eee
U
continuação, .ececoccasenceso ( 15)
vo sei
a) houver obstáculo judicial para a realiza !
-
ção do concurso;
b) o prazo de contratação for inferior ao es
tipulado neste artigo, pocendo a prorrogação ser efetuada atõ aquele
limite.
$ 2º É vedado a contratação da mesma pes |
soa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2(dois) anos"
a contar do termino do contrato,
Artigo 42 As contratações serão sempre pre!
cedidas da processo, inicidda por proposta dos setores competentes, '
e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvidos os seto!!
res compstentes, para eventuais esclarscimentos, publicando-se a au
torização com a respectiva Ffúmdamentação legal, bem como o extrato !
de contrato como ds costume.
. ... - a, A
Paragrafo unico Constarao obrigatoriamente !
das propostas de contratação:
1 - A justificativa, nos termos do artigo
28;
II - O prazo;
III - A função a ser desempenhada;
IV - À remuneração;
V - A dotação orçamentária;
VI - Demonstração de existência de recursos;
VII - Habilitação exigida para a função.
Artigo 52 As contratações serão feitas, y
observadas as seguintas condições:
a) para funções que correspondem a cargos,
com icêntica denominação e refersncias;
b) exigência dc mesmo nível de escolaridada !
e demais requisitos de provimento;
c) fixação de remuneração no grau "A! da res"
pectiva referôncia c& vencimento, na classe inicial quando se tra *
tar de carreiras
d) prestação de horas semaneis de trabalho !
correspondentes à prevista para funções a serem desempenhadas,
o 2.
Paragrafo único É expressamente vedada a U
conti
INUd. cccccorcrcrrccsce coros.
continuação... .ecccccceseco ( III)
contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em
Concurso,
, , —
Artigo 6º So poderao ser contratados nos '
termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes re
quisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito anos de idade;
III - Estar no goze dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não
ser portador de deficiência incompatível com o exercício das fun!
ções;
VII - Possuir habilitação profissional para o!
exercício das funções, quando for o caso;
VIII - Atender às condições especiais, prescri*
tas em lei ou decreto, para determinadas funções.
Parâgrafo único OQ contratado assumirá o de
sempenho de suas funções no praac convencionado no contrato, apre !
sentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas se
mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstancialmente em !
laudo de sanidads e capacidade emitido pelo órgão médico competente
da Prefeitura.
Artigo 7º Bs contratados nos termos da pre
sente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusi !
ve no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao meg *
mo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores
públicos municipais, no que couber,
Artigo 8º Aos contratados nos termos da '!
presente lei assistem os mesmos diréitos e vantagens dos demais ser
vidores públicos municipais, no que couber.
. -
Artigo 9º Gcorrera a rescisão contratual:
I - A pedido do contratado;
II - Pela conveniência da Administração, a *
Juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando 'o contratado incorrer em falta !
disciplinar.
Continta...ccccorsoccecorccrcroos
continuação, .vesesesssssoos ( IV )
Artigo 10º Na hipótese do inciso I do arti *
go anterior, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao
tempo de serviço prestado,
Artigo 11º Na hipótese do inciso II do arti”
ge 98, o contratado terá direito a:
I - 13º salário proporcional;
Ii - Pagamento de indenização correspondente ao
valor da última remuneração mensal,
Artigo 12º É vedado atribuir ao contratado !
encargos ou serviços diversos daquelas constantes do contrato, bem !
como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afas'
tamentos de gualquer espécie, excato os compatíveis com a natureza !
Ed
deste vinculo.
Artigo 13º É vedado a contratação pare fun !
ção correspondents a cargo em comissão.
Artigo 148 As disposições desta lei apli Ê
cam-se, no que couber, às Autarquias, Fundações Públicas, Emprasas !
Públicas e Sociedade de Economia Mistas
Artigo 15º As despssas com a execução desta!
E - E a É 4
lei correrão por conta das dotaçoes orçamentarias proprias, suplemen
E
tadas se necessarios,
Artigo 16º Esta lei entra em vigor na data !
, - . e e.
de sua publicação, revogando-se as disposiçoss em contrario,
maio de 1 991
APROVADO EM: 18,
- Seba E round de Souza
s
presidente da Câmara de Verea
s
/91
[e
o
s
e)
Vereadores -

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