| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1991 |
| Date | 1991-06-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências." |
| native_id | 1503 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS «281/81 Dispoe sobrs contratação por tempo determinado, nos termos de artigo 37, inciso 1X, da Consti u e 8 tuição Federal, & dá outras providencias. g prefeito Municipal de Natércia, Estado de Mi nas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e su sanciono" a seguinte Leis Artigo 1º Esta 1ei disciplina as contratações e. por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excep A PN cional interesse publico. Artigo 2º As contratações a que se refere o Ú artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes cassos: 1 - Calamidade pública; II - Inundações, enchentes, incêndios, epids * mias e surtos; TII - Campanhas de saúce pública; IV - Prejuízo ou pertubações na prestação de ! serviços públicos essenciais; v - Cases de emergência, quando caracteriza ' da a urgência e inadiabilidade de atendi" mento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasienar prejuízo a segurança & à saúde de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; vI - Necessidade de pessoal em decorrência de" dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas ! unidades de prestação de serviços essenciais, estado de tramitação ! processo para realização de concurso, Artigo 32 As contratações serão feitas pelo! tempo estritamente necessário para atender as hipóteses no artigo « 0. . anterior, observado o prazo máximo Ce 6(seis) meses, 18º 3 É vedada a Prorrogação de contrato, sal , Cc ini Continua, er.cer. “ eecescecrãs Eee U continuação, .ececoccasenceso ( 15) vo sei a) houver obstáculo judicial para a realiza ! - ção do concurso; b) o prazo de contratação for inferior ao es tipulado neste artigo, pocendo a prorrogação ser efetuada atõ aquele limite. $ 2º É vedado a contratação da mesma pes | soa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2(dois) anos" a contar do termino do contrato, Artigo 42 As contratações serão sempre pre! cedidas da processo, inicidda por proposta dos setores competentes, ' e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvidos os seto!! res compstentes, para eventuais esclarscimentos, publicando-se a au torização com a respectiva Ffúmdamentação legal, bem como o extrato ! de contrato como ds costume. . ... - a, A Paragrafo unico Constarao obrigatoriamente ! das propostas de contratação: 1 - A justificativa, nos termos do artigo 28; II - O prazo; III - A função a ser desempenhada; IV - À remuneração; V - A dotação orçamentária; VI - Demonstração de existência de recursos; VII - Habilitação exigida para a função. Artigo 52 As contratações serão feitas, y observadas as seguintas condições: a) para funções que correspondem a cargos, com icêntica denominação e refersncias; b) exigência dc mesmo nível de escolaridada ! e demais requisitos de provimento; c) fixação de remuneração no grau "A! da res" pectiva referôncia c& vencimento, na classe inicial quando se tra * tar de carreiras d) prestação de horas semaneis de trabalho ! correspondentes à prevista para funções a serem desempenhadas, o 2. Paragrafo único É expressamente vedada a U conti INUd. cccccorcrcrrccsce coros. continuação... .ecccccceseco ( III) contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em Concurso, , , — Artigo 6º So poderao ser contratados nos ' termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes re quisitos: I - Ser brasileiro; II - Ter completado dezoito anos de idade; III - Estar no goze dos direitos políticos; IV - Estar quite com as obrigações militares; V - Ter boa conduta; VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das fun! ções; VII - Possuir habilitação profissional para o! exercício das funções, quando for o caso; VIII - Atender às condições especiais, prescri* tas em lei ou decreto, para determinadas funções. Parâgrafo único OQ contratado assumirá o de sempenho de suas funções no praac convencionado no contrato, apre ! sentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas se mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstancialmente em ! laudo de sanidads e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura. Artigo 7º Bs contratados nos termos da pre sente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusi ! ve no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao meg * mo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber, Artigo 8º Aos contratados nos termos da '! presente lei assistem os mesmos diréitos e vantagens dos demais ser vidores públicos municipais, no que couber. . - Artigo 9º Gcorrera a rescisão contratual: I - A pedido do contratado; II - Pela conveniência da Administração, a * Juízo da autoridade que procedeu à contratação; III - Quando 'o contratado incorrer em falta ! disciplinar. Continta...ccccorsoccecorccrcroos continuação, .vesesesssssoos ( IV ) Artigo 10º Na hipótese do inciso I do arti * go anterior, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado, Artigo 11º Na hipótese do inciso II do arti” ge 98, o contratado terá direito a: I - 13º salário proporcional; Ii - Pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal, Artigo 12º É vedado atribuir ao contratado ! encargos ou serviços diversos daquelas constantes do contrato, bem ! como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afas' tamentos de gualquer espécie, excato os compatíveis com a natureza ! Ed deste vinculo. Artigo 13º É vedado a contratação pare fun ! ção correspondents a cargo em comissão. Artigo 148 As disposições desta lei apli Ê cam-se, no que couber, às Autarquias, Fundações Públicas, Emprasas ! Públicas e Sociedade de Economia Mistas Artigo 15º As despssas com a execução desta! E - E a É 4 lei correrão por conta das dotaçoes orçamentarias proprias, suplemen E tadas se necessarios, Artigo 16º Esta lei entra em vigor na data ! , - . e e. de sua publicação, revogando-se as disposiçoss em contrario, maio de 1 991 APROVADO EM: 18, - Seba E round de Souza s presidente da Câmara de Verea s /91 [e o s e) Vereadores -