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materia nº 370/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1991
Date 1991-11-29
Ementa"Altera disposições da Lei Municipal nº 300/89, de 31 de outubro de 1989."
native_id1522

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 5

CEMIG
de NATÉRCIA - MG, Estado de Minas Ge-
rais, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz
, Prefeito do Município
saber
que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Ro
”
e
To
o
1. -
m
»
n
o
Altera disposições da Lei Municipal
nº 360/89, de de
31
outubro de 1 989
A Lei Municipal nº300/89 de 31/out/89', passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre
o imóvel situado em logradouro já servido de Ilumina
ção Pública ou que dela venha a se servir.
A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o
Re Re
imovel constituido por lote vago ou lote contendo e-
no e o .. e ,
dificaçoes em construçao ou ja construldas, porem
.- é . Ed . .
não consumidoras de energia eletrica, situados em lo
: . - es
oradouro servido de Iluminaçao Publica ou que venha
a servir-se.
ÚNICO - O imóvel que se enquadrar neste artigo será
taxado 3 razao de 1% (um por cento) ao mss,
' . e- e.
sobre o valor da tarifa de Iluminaçao Publi-
ca vigente ao mes de Janeiro do ano a que se
Na-
referir, estabelecido pelo Departamento
cional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE,
a A ,
Art, 1 desta Lei, cobra-se-a
Observado o disposto no
. bl Ê :
a Taxa de Iluminação Publica, mensalmente, calculada
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica, deven
do ser adotado nos intervalos de classes indicados,
nt
uais correspondentes,
T
os perce
CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA
(Kwh)
mea
[8] a 30 isento
31 .a 50 1,5%
51 a 100 * 3,0%
101 a 20 6,0%
201 a 3 9,0%
Acima de - 300 1 10,0%
- ,
CERIG
Art. 4: - O produto da taxa ora criado, constituirá receita,
destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os
serviços e dispêndios da Municipalidade, decorren-
tes da instalação, custeio e consumo de energia elé
trica para Iluminação Pública, bem como para a me-
lhoria e ampliação do serviço,
Art. 5. - A arrecação da Taxa, relativa ao Art. 1. desta Lei,
será feita diretamente junto as contas particulares
de consumo de energia, mediante Convênio, a ser ce-
lebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais-
CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde
ja autorizado a firmar o referido Convenio,
Art. 6. - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco-
lherá, mensalmente, o produto da taxa para a Prefei
tura Municipal, ficando o recolhimento disponível
na CEMICG, em Belo Horizonte, em um conta vinculada
exclusivamente as finalidades previstas nesta Lei.
ensae ' A .. .
PARAGRAFC 1, - A CEMIG apresentara a Prefeitura, mensalmente,
a fatura relativa ao fornecimento de energia
rica acompanhada de um comprovante da arre
Au
o total da Taxa de Iluminação Pública.
- Quando o saldo desta conta vinculada for insu-
ficiente para cobrir o valor da fatura de fore
necimento de energia elétrica, o Executivo Mu-
nicipal deverá providenciar a liquidação do
valor da diferença, de acordo com OS prazos e
condições constantes da respectiva fatura,
PARÁGRAFO 5, - O "superavit”" eventual, verificado entre o mon
tante arrecadado da Taxa e o valor da fatura,
poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quita-
ção parcial ou total de outras faturas subse-
quentes, relativas. 30 fornecimento de energia
eletrica a Prefeitura Municipal, e ainda, ha-
vendo saldo, podera ser destinudo a custea
obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema
. - PN E
de Iluminação Publica, e de extensao ds redes
urbanas do Município, caso a Prefeitura autori-
ze.
A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2, desta Lei,
será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em
conjunto com os impostos predial e territorial,
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
me. e .
revogadas as disposições em contrario,
rtanto, a quem o conhecimento e a execuçao da presen-
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteira-
,
nela se contem.
imundo de Souza-
e
sidente da Câmara de Vereadores -
- Mirian de Scuza Carvalho - Sec,
da Câmara de Versadores «
CEMIG
PREFEITURA 1
SITUAÇÃO ATUAL
Faixa de consumo NºCons. Perc.% Vr.Unit. Vr. Total
(0) a 30 324 Aa = —
31 a 50 123 1,00 209,31 25.745,13
Ba: a 100 212 2,00 418,63 88.749,56
101 a 200 229 3,65 680,27 155.781,63
201 a 300 52 4,50 941,91 48.979,32
Acima de 300 31 5,00 1.046,57 32.443,67
TOTAL: 971 TOTAL: 351.699,51 LA
Faixa de Consumo NºCons. Perc.% Vr.Unit. Vr. Total
(0) a 30 324 a , - -
3 a 50 123 1,50 313,97 38.618,31
a a 100 PSL, 3,00 627,94 133.123,28
101 a 200 229 6,00 .255,89 287.598,81
201 a 300 52 9,00 a 97.959,16
Acima de 300 31 10,00 2.093,15 64.887,65
TOTAL: 971 TOTAL: 622.187,21
OBS - O número de consumidores das faixas de consumo, referem-se
a dados do mês de Agosto/91.
- Os valores de desconto por faixa de consumo, estão de acordo
com a Portaria 955 de 08.10.91.
MOD 479002 IX
CEMIG
PREFEITURA MUNICIPAL DE .. NATÉRCIA nn
OBS: Dados referentes a Agosto/91
VALORES NORMALMENTE FATURADOS
(CZ DESCONTO)
362.183,99...
182.100,70,
247, 284,69,.,,
ECADACAO ATUAL .. 249.009,45...
PAGAMENTO DA IP
249.909,45
112.674,98......
3DOTÊ.
PAGAMENTO DA FATURA
249.509,40, aa
27 TD A ia
54,40%...
ARRECADACAO PROPOSTA 531.787,00,,
PAGAMENTO DA IP
531.787,00...
AD 382% unas
PAGAMENTO DA FATURA
231.787,00, .....
172497969,
29 83h Y

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