| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1991 |
| Date | 1991-11-29 |
| Ementa | "Altera disposições da Lei Municipal nº 300/89, de 31 de outubro de 1989." |
| native_id | 1522 |
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CEMIG de NATÉRCIA - MG, Estado de Minas Ge- rais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz , Prefeito do Município saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Ro ” e To o 1. - m » n o Altera disposições da Lei Municipal nº 360/89, de de 31 outubro de 1 989 A Lei Municipal nº300/89 de 31/out/89', passa a vi- gorar com a seguinte redação: Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Ilumina ção Pública ou que dela venha a se servir. A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o Re Re imovel constituido por lote vago ou lote contendo e- no e o .. e , dificaçoes em construçao ou ja construldas, porem .- é . Ed . . não consumidoras de energia eletrica, situados em lo : . - es oradouro servido de Iluminaçao Publica ou que venha a servir-se. ÚNICO - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado 3 razao de 1% (um por cento) ao mss, ' . e- e. sobre o valor da tarifa de Iluminaçao Publi- ca vigente ao mes de Janeiro do ano a que se Na- referir, estabelecido pelo Departamento cional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a A , Art, 1 desta Lei, cobra-se-a Observado o disposto no . bl Ê : a Taxa de Iluminação Publica, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica, deven do ser adotado nos intervalos de classes indicados, nt uais correspondentes, T os perce CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA (Kwh) mea [8] a 30 isento 31 .a 50 1,5% 51 a 100 * 3,0% 101 a 20 6,0% 201 a 3 9,0% Acima de - 300 1 10,0% - , CERIG Art. 4: - O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorren- tes da instalação, custeio e consumo de energia elé trica para Iluminação Pública, bem como para a me- lhoria e ampliação do serviço, Art. 5. - A arrecação da Taxa, relativa ao Art. 1. desta Lei, será feita diretamente junto as contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser ce- lebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde ja autorizado a firmar o referido Convenio, Art. 6. - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco- lherá, mensalmente, o produto da taxa para a Prefei tura Municipal, ficando o recolhimento disponível na CEMICG, em Belo Horizonte, em um conta vinculada exclusivamente as finalidades previstas nesta Lei. ensae ' A .. . PARAGRAFC 1, - A CEMIG apresentara a Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia rica acompanhada de um comprovante da arre Au o total da Taxa de Iluminação Pública. - Quando o saldo desta conta vinculada for insu- ficiente para cobrir o valor da fatura de fore necimento de energia elétrica, o Executivo Mu- nicipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com OS prazos e condições constantes da respectiva fatura, PARÁGRAFO 5, - O "superavit”" eventual, verificado entre o mon tante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quita- ção parcial ou total de outras faturas subse- quentes, relativas. 30 fornecimento de energia eletrica a Prefeitura Municipal, e ainda, ha- vendo saldo, podera ser destinudo a custea obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema . - PN E de Iluminação Publica, e de extensao ds redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autori- ze. A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, me. e . revogadas as disposições em contrario, rtanto, a quem o conhecimento e a execuçao da presen- pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteira- , nela se contem. imundo de Souza- e sidente da Câmara de Vereadores - - Mirian de Scuza Carvalho - Sec, da Câmara de Versadores « CEMIG PREFEITURA 1 SITUAÇÃO ATUAL Faixa de consumo NºCons. Perc.% Vr.Unit. Vr. Total (0) a 30 324 Aa = — 31 a 50 123 1,00 209,31 25.745,13 Ba: a 100 212 2,00 418,63 88.749,56 101 a 200 229 3,65 680,27 155.781,63 201 a 300 52 4,50 941,91 48.979,32 Acima de 300 31 5,00 1.046,57 32.443,67 TOTAL: 971 TOTAL: 351.699,51 LA Faixa de Consumo NºCons. Perc.% Vr.Unit. Vr. Total (0) a 30 324 a , - - 3 a 50 123 1,50 313,97 38.618,31 a a 100 PSL, 3,00 627,94 133.123,28 101 a 200 229 6,00 .255,89 287.598,81 201 a 300 52 9,00 a 97.959,16 Acima de 300 31 10,00 2.093,15 64.887,65 TOTAL: 971 TOTAL: 622.187,21 OBS - O número de consumidores das faixas de consumo, referem-se a dados do mês de Agosto/91. - Os valores de desconto por faixa de consumo, estão de acordo com a Portaria 955 de 08.10.91. MOD 479002 IX CEMIG PREFEITURA MUNICIPAL DE .. NATÉRCIA nn OBS: Dados referentes a Agosto/91 VALORES NORMALMENTE FATURADOS (CZ DESCONTO) 362.183,99... 182.100,70, 247, 284,69,.,, ECADACAO ATUAL .. 249.009,45... PAGAMENTO DA IP 249.909,45 112.674,98...... 3DOTÊ. PAGAMENTO DA FATURA 249.509,40, aa 27 TD A ia 54,40%... ARRECADACAO PROPOSTA 531.787,00,, PAGAMENTO DA IP 531.787,00... AD 382% unas PAGAMENTO DA FATURA 231.787,00, ..... 172497969, 29 83h Y