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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-06-04
Ementa"ALTERA OS INCISOS VI, VII E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 05 DE MARÇO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id155

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-19 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2013-06-18 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e encaminhado o autógrafo ao Executivo Municipal para sanção de Lei.
2013-06-18 Parecer favorável da comissão — Proposição analisada pelas comissões e enviada ao Plenário para votação.
2013-06-04 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2013-06-04 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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q 222 o
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 12013.
“Altera os incisos VI, VII e parágrafo único do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 12, de 05 de março de 2010 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano junho, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 18.0s incisos VI, VIl e parágrafo único, do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 12, de 05 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI. Diretor Escolar: função de coordenação dos projetos pedagógicos de
uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil
e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de
experiência em área de educação, através nomeação ao cargo de provimento em comissão pelo
Prefeito Municipal.”
“VII. Vice Diretor Escolar: função de auxiliar na coordenação dos
projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em
níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal,
com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através nomeação ao cargo de
provimento em comissão pelo Prefeito Municipal.”
“Parágrafo Único: No que se refere aos os incisos VI e VII desta lei, o
cargo diretor e vice-diretor serão ocupados por representantes que tenha experiência em área
de educação a mais de 5 (cinco) anos , cuja nomeação se fará por ato do Prefeito Municipal.”
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
RA ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Fica criado junto à Creche Municipal “ Carine Siqueira Carvalho
Moreira.”, 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Diretor e 01 (um) cargo de provimento em
Comissão de Vice Diretor.
Parágrafo único — As atribuições, a carga horária, o vencimento e o requisito
de provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor são os mesmos do cargo de Diretor Escolar e
Vice-Diretor Escolar, respectivamente, previstos na Lei Complementar nº 12, de 05 de março de
2010.
Art. 3º. As despesas decorrentes com o presente Projeto de Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento, prevista na ficha 54 — 020301 12 365 0004 2.072.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 03 de junho de 2013.
Cristiano Antônio tano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
RA ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Altera os incisos VI, VII e parágrafo único do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 12, de 05 de março de 2010 e dá outras providências”.
É que o Supremo Tribunal Federal, que atua como guardião máximo da
Constituição Federal (art. 102, I, "a", da CF/88), em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-
I/PR, Representação nº 1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº 573-1/SC, ADIn nº
578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), já DECLAROU INCONSTITUCIONAL artigos de leis estaduais ou
de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos
de ensino público.
A cópia integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 606-1/PR revela
que a nossa Suprema Corte já adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados
do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo
atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo
Brasil afora, tal como é o caso de Natércia.
A argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional
aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em
comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a idéia de eleição, seja por
professores ou por alunos. O Executivo, representado neste caso pelo Prefeito, deve ter
AUTONOMIA e INDEPENDÊNCIA (art. 2º da CF/88) para nomeação e preenchimento
daquele tipo de cargo público, até porque é de sua competência a direção superior da
Administração Pública local (art. 84, II, da CF/88), sendo certo, também, que lhe cabe o poder
discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art.
37, II, da CF/88).
Eis a ementa de um dos julgados revelados no acórdão em anexo:
"ESCOLAS - DIRETORES - PROCESSOS DE ESCOLHA - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrem os pressupostos
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
indispensáveis à concessão da cautelar quando os atos normativos impugnados prevêem a
escolha dos diretores das escolas públicas mediante processo seletivo peculiar e para o
cumprimento de mandato. Ao primeiro exame, a hipótese envolve cargos a serem preenchidos à
livre discrição, sendo impróprio o afastamento, por norma legal, da atuação do Executivo."
(ADIn nº 640-1/MG, Rel. Min. Marco Aurélio)
Outra decisão, que também veio bem fundamentada, revela que “não se
confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição)
com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos
cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder.” (ADIn nº 490-5/AM, Rel. Min.
Octávio Galloti)
O então Presidente do STF, Ministro Carlos Velloso, na oportunidade em que
decidiu o tema relativamente a dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina, deixou
averbado que:
“É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que
estabelece o sistema eletivo mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos
estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso
público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste.” (ADIn nº 123-0)
Sendo a Constituição a lei maior da ordem jurídica do ente federativo, devem
as demais normas ser criadas em estrita observância ao processo constitucionalmente previsto, de
forma que o conteúdo das normas produzidas não venha a se confrontar com as normas
constitucionais.
Neste diapasão, infere-se da leitura acurada do dispositivo normativo em vigo,
que o legislador municipal ao estabelecer processo eletivo para o cargo de direito de escola pública,
interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Executivo de livremente nomear e
exonerar titulares de cargos de direção, em flagrante contrariedade ao princípio da separação e
independência entre os Poderes.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Com efeito, a legislação municipal está maculada pelo vício da
inconstitucionalidade material, tendo em vista que, conforme dito alhures, o ato normativo impugnado
se imiscuiu na prerrogativa discricionária do Chefe do Poder Executivo.
De outra vereda, o presente Projeto de Lei Complementar visa ainda dar
melhor estruturação do Quadro de Pessoal do Magistério.
Com a criação dos cargos busca-se otimizar o serviço, impondo-se um ritmo
maior de ações administrativas, frente a demanda e necessidade do município.
Informo aos nobres edis que tanto a criação dos cargos e vagas. bem como
logicamente, os gastos com pessoal possuem previsão no PPA, na LDO e na LOA.
Informo ainda, os gastos resultantes do projeto já foram estimados, e, que os
limites com gasto com pessoal (54%), não será atingido, quiçá ultrapassado.
Isto posto, espera que o projeto de lei seja recebido, analisado, discutido,
votado, e, ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Cristiano Antônió Caetano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Natas!” ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que à CRIAÇÃO DE
CARGOS DE DIRETOR E VICE DIRETOR, é compativel com LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
no que se refere às metas da Administração, assim como é compativel com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que o
pagamento não afetará em proporção um aumento de despesa.
Natércia, 03 de Junho de 2013.
CRISTIANO ANTÔNIO ANO JUNHO
ORDENADOR DA-DESPESA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Dm É
PS) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Da ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
A despesa referente à CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIRETOR E VICE DIRETOR, será
contabilizada na dotação própria do orçamento, a qual será suficiente para garantir o empenho de tal
despesa no exercício de 2013. Estimamos um montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem
comprometidos nos meses de junho a dezembro de 2013.
Estimamos também que o total de tais despesas comprometerá 0,01 (zero vírgula zero um
por cento) da receita estimada para o exercício financeiro 2013.
A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da
administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização desta despesa.
Natércia, 03 de Junho de 2013.
Helenita Ee es
Contadora CRC 078894
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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