RIA ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Complementar nº 03 /2013
“Concede aumento real aos servidores públicos
municipais de Natércia, lotados no cargo de
Professor e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho no uso de
suas atribuições legais, faz saber que.a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais de Natércia, lotados
no cargo de Professor, o reajuste salarial-na ordem de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento)
, E - As despesas. decorrentes desta tei “correrão por conta de dotação
orçamentária própria, para o presente exercício. :
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Cristiano Antônio Caetano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
RA ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Concede aumento real aos servidores públicos
municipais de Natércia, lotados no cargo de
Professor e dá outras providências.”
O aumento real, na lição de José dos Santos Carvalho Filho é aquele que atinge
determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no
mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as
remunerações do servidor público e do empregado privado.
Não se confunde revisão geral, que é calcada na perda do poder aquisitivo em
função da inflação, com o aumento real já citado acima...
Importante trazer à colação; a manifestação do TCEMG (Informativo de
Jurisprudênci nº 10, de 14 a 27 de setembro de 2009):
Em resposta a Consulta, o Tribunal Pleno manifestol e Sritendimento de que
a Câmara Municipal. pode, À ceder aumento de, vencimentos a seus servidores, por lei de
iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo Executivo, observados os
seguintes requisitos: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e c) observância às regras previstas na LC 101/2000, com
relação às despesas com pessoal. Também ficou assentado que a Câmara Municipal poderá, por
meio de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus servidores, desde que respeitada a
expressa determinação do art. 37, inc. XIl da CR/88. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada,
distinguiu o aumento de remuneração, objeto de questionamento na Consulta em tela, da
denominada revisão geral anual. Esclareceu tratar essa última de simples meio de
recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação, em observância ao princípio
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constitucional da irredutibilidade salarial, podendo ser concedida apenas através de projeto de
lei de iniciativa do Poder Executivo. Por seu turno, salientou que o aumento salarial implica
verdadeiro reajuste, este sim passível de ser concedido pela própria Câmara Municipal aos seus
servidores, em simetria com o disposto nos arts. 51, IV e 52, XIII da CR/88. (Consulta nº 786.092,
Cons. Antônio Carlos Andrada, 16.09.09)
Lado outro, vislumbramos na iniciativa privada, todos os funcionários são
elegíveis anualmente a participação nos lucros, eventualmente representados por 14º, 15º e até 16º
salários, o que não ocorre nos empregos públicos, havendo, assim, uma tendência natural de que
servidores, diferenciados ou simplesmente com profissões definidas estejam eventualmente tentados a
sair do serviço público.
Portanto, é necessário, premente e prudente adequar os salários dos
funcionários à realidade de suas funções, atribuições e volume de trabalho atual, mantendo o nível dos
serviços prestados a sociedade.
Deste modo, espera queo projeto seja recebido, analisado, giiscutido, votado, e
“a e
ao final, aprovado.
Cristiano Antônio Caetario Junho
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que o REAJUSTE DA
TABELA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, é compatível com LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compativel com
o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que o
pagamento não afetará em proporção um aumento de despesa.
Natércia, 17 de Junho de 2013.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
ORDENADOR DA DESPESA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Anes! ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
A despesa referente ao REAJUSTE DA TABELA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO, será contabilizada na dotação própria do orçamento, a qual será suficiente para
garantir o empenho de tal despesa no exercício de 2013. Estimamos um montante de R$ 11.463,90
(onze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa centavos), a serem comprometidos nos
meses de julho a dezembro de 2013.
Estimamos também que o total de tais despesas comprometerá 0,11 (zero vírgula onze
por cento) da receita estimada para o exercício financeiro 2013.
A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da
administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização desta despesa.
Natércia, 17 de Junho de 2013.
Helo TEGOSO es Gonçalves
Contadora CRC 078894
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Pça Justino Lisboa Carneiro, 100,37524-000 - Natércia - MG
Telefax.: (35) 3456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16
(a
[Matrícula [ Salário atual |
nisi] 915,00
1137] 915,00]
1052] 915,00)
2525
1154] 91500) 91500] 25,25
94025] 2525
[as] su500| 100650)
LAT3AS
[és 105225[ 136193] 375] 140568] 3775]
50 91500] 118950] 3283] 122233] 32,8]
Ti] 91500] 146400) 4041] 150481] 4041
[al 105225] 147315) 4056] 15138] 4068
31,95] 118942] 3195]
186| 105225] 136793] 3775] 140568] 3775
[6] 105225] 136798] 3775] 120568] 3775]
NIS|— S1500[ 137250] 3788] 141038] 37,88
384] 109831] 164747] 0547] 169294] 4547]
116] 91500] 146400] 4041] 15041] 40,1]
157838| 4356] 162194] 43,56
in] 105225] 147315] 2066] asi3m) 4066
117] 91500] 146400) 408] 150441] ao
352] 100650] 120780] 3330] 124100] 33,24
351] 100650] 120780] 33,3] 124110] 35,34
327] 100650] 150975] 4167] isa] 41,67]
[528] 105225] 105225] 2504] 108129] —— 25,08]
[[s6o| 105225] 105225] 2904] 108125) 25,08
105225] 136193] 3775] 140568] 37,15
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INSS Soma
306,77 1.637,70
11463,87