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materia nº 409/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 1993
Date 1993-03-12
Ementa"Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Munícipio e dá outras providências."
native_id1562

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4 ;
YE PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
Y IM CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI nº 447 /93
Dispõe sobre o Regime Jurídico
Único dos Servidores do Municí
pio e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA-MG
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se
guinte LEI:
Artigo 1º - O Regime Jurídico Único dos servidores
da Administração Direta do Município de Natércia é o da Con=
solidação das Leis do Trabalhos,
$ 1º - Os Servidores da Administração direta do Muy
nicípio passarão a vincular=se ao regime de que trata este !
artigo, independentemente do vínculo em que tiverem sido ad=
mitidos,
$ 2º - Ficam transformados em empregos todos os
cargos ocupados por servidores Públicos da entidade menciona
da,
Art, 2º - Os Servidores ocupantes de cargos em Cos
missão, exceto os Secretários Municipais, passam aocupar fun
ções de confiança,nos termos previstos na Consolidação das !
Leis do Trabalhos
Parágrafo Único - A partir da publicação desta Lei,
as funções de confiança de que trata este artigo, serão exer
cida preferencialmente por servidores pertencentes aos quad
dros da entidade,
Art, 3º - Os Servidores estatutários ficam automa-
ticamente transformados em contratos pelo regime trabalhista,
sendo-lhes garantidos os direitos previstos na legislação '!
própria já adquiridos.
Arte 4º - 08 Servidores trabalhistas que não possy
em estabilidade e os que não tenham sido admitidos por cons
curso poderão ser dispensados imediata ou gradativamente, de
acordo com o interesse do Município,
q ;
8 j) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
Y $ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Continuação. cecesserscindcadveds II
$12º - Quando o Município realizar concurso para
admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo
deverão dele participar obrigatóriamente,
3 2º - Caso os servidores acima mencionados seg
jam aprovados no concurso, não poderão ser dispensados. Se
não forem aprovados, aplicar-se-á a faculdade prevista no
Caput deste artigo,
Artigo 52º - O órgão de Pessoal da entidade de /
que trata o artigo 1º desta Lei providenciará o imediato /
cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista!
com relação a regularização da situação dos servidores no /
regime ora instituidos,
Artigo 6º = Lei municipal estabelecerá critérios
para compatibilização do quadro de pessoal da entidade men=
cionada ao disposto nesta Lei,
Artigo 7º - Os Secretários Municipais serão nos
meados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando!
conveniente, não se vinculando a qualquer regime e nem se /
lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na
legislação trabalhista e na legislação estatutária do Muni=
cípio,
Artigo 8º - Fica o Prefeito Municipal autoriza-
do a expedir decretos para regulamentar as disposições cons
tantes desta Lei,
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data /
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia-MG, em /93.
Airton dos Reis
Aprovado em 12, 2º e 32 Sesgões em
(Ml do sa
elson Lino de 5
Presidente da Câmara de Vereadores
Ê) )
Mileto di Cid
Maria Aparecida Mendes valho

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