| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 1993 |
| Date | 1993-03-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Munícipio e dá outras providências." |
| native_id | 1562 |
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4 ; YE PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Y IM CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI nº 447 /93 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Municí pio e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA-MG Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte LEI: Artigo 1º - O Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Direta do Município de Natércia é o da Con= solidação das Leis do Trabalhos, $ 1º - Os Servidores da Administração direta do Muy nicípio passarão a vincular=se ao regime de que trata este ! artigo, independentemente do vínculo em que tiverem sido ad= mitidos, $ 2º - Ficam transformados em empregos todos os cargos ocupados por servidores Públicos da entidade menciona da, Art, 2º - Os Servidores ocupantes de cargos em Cos missão, exceto os Secretários Municipais, passam aocupar fun ções de confiança,nos termos previstos na Consolidação das ! Leis do Trabalhos Parágrafo Único - A partir da publicação desta Lei, as funções de confiança de que trata este artigo, serão exer cida preferencialmente por servidores pertencentes aos quad dros da entidade, Art, 3º - Os Servidores estatutários ficam automa- ticamente transformados em contratos pelo regime trabalhista, sendo-lhes garantidos os direitos previstos na legislação '! própria já adquiridos. Arte 4º - 08 Servidores trabalhistas que não possy em estabilidade e os que não tenham sido admitidos por cons curso poderão ser dispensados imediata ou gradativamente, de acordo com o interesse do Município, q ; 8 j) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Y $ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Continuação. cecesserscindcadveds II $12º - Quando o Município realizar concurso para admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo deverão dele participar obrigatóriamente, 3 2º - Caso os servidores acima mencionados seg jam aprovados no concurso, não poderão ser dispensados. Se não forem aprovados, aplicar-se-á a faculdade prevista no Caput deste artigo, Artigo 52º - O órgão de Pessoal da entidade de / que trata o artigo 1º desta Lei providenciará o imediato / cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista! com relação a regularização da situação dos servidores no / regime ora instituidos, Artigo 6º = Lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização do quadro de pessoal da entidade men= cionada ao disposto nesta Lei, Artigo 7º - Os Secretários Municipais serão nos meados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando! conveniente, não se vinculando a qualquer regime e nem se / lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na legislação trabalhista e na legislação estatutária do Muni= cípio, Artigo 8º - Fica o Prefeito Municipal autoriza- do a expedir decretos para regulamentar as disposições cons tantes desta Lei, Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data / da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natércia-MG, em /93. Airton dos Reis Aprovado em 12, 2º e 32 Sesgões em (Ml do sa elson Lino de 5 Presidente da Câmara de Vereadores Ê) ) Mileto di Cid Maria Aparecida Mendes valho