| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 1993 |
| Date | 1993-03-12 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências." |
| native_id | 1566 |
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4 YE n' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ZA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 4/3 /93 Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA,no uso de suas atriby ições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancios no a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art, 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sis tema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, Art, 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislati vo, são competências do CMS$ I - Definir as prioridades de Saúde; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; LII = Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de * saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públi- cas e privadas integrantes do SUS no município; VI - Definir critérios de qualidades para o funcionamen to dos serviços de saúde públicos e privados , no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios! referidos no inciso anterior; A 4 Ê YE PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Y 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - Elaborar seu regimento interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas comple mentares, CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 - DA COMPOSIÇÃO Art, 3º - O CMS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal; a) Representante (s) da Secretaria de Saúde ou órgão! equivalente; b) Representante(s) do Órgão Municipal de finanças; c) Representante(s) do Órgão de Educação; d) Represantante(s) do Órgão de Saneamento; e) Representante(s) dp Órgão de Meio Ambiente; II - Dos prestadores de serviços públicos e privados: a) Representante(s) do SUS no âmbito estadual ou fede ral, existente no Município; b) Representante(s) dos prestadores privados contrata dos peloSUS; c) Representantes dos prestadores filantrópicos contra tados pelo SUS; III - Dos Trabalhadores do SUS: a) Representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS; IV - Dos Usuários! a) Representante(s) das entidades ou associações comy nitárias; b) Representante(s) dos sindicatos e entifades patron nais; c) Representante(s) dos Sindicatos e entidades de tra balhadores; bo $ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente, 4 , ZE PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA % IR, CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 20 - Será considerado com existente, para fins ce ! participação no CMS, a entidade regularmente Organizadas $ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no à âmbito do Município, será definida por indicação conjunta! das entidades representativas das diversas categorias, $ 42 - O número de representantes de que trata o inci so IV do presente artigo não será inferior a S0f(cinquenta por cento) dos membros do CMS, Art, 42 - Ds membros efetivos e suplentes do CMS serão nos meados pelo Prefeito Municipal, medidnte indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais e federais; li - das respectivas entidades nos demais casos, $ 1º - Os representantes do Governo Municipal sorão ! de livre escolha do Prefáito, 32º 0 Secretário Municipal de Saúde é membro nato! do CMS, $ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a * Presidência do CMS será assumida pelo seu suplentes, Art. 5º - 0 CMS regerese-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros! I - O exercício da função de Conselheiro não será re- munerado, considerando-se como serviço público relevante; 11 - Os membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (Três) reuniões consecutivas ou 03 (Três) reuniões intercaladas no período de 06 (Seis) meses; III - Os membros do CMS poderão ser substituidos medi ante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, a presentada ao Prefeito Municipal, SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO Art, 62º = OCMS terá seu funcionamento regido pelas seguin= tes normass I «o Órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - As Sessões Plenárias serão realizadas ordinaria mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas b pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III -Para a realázaçãodas sessões será necessária a ! 4 À YE n' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA % 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deli- berará pela maioria dos votos dos presentesf IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto! na sessão Plenária; V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em re- soluções, Art, 72º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo ao funcionâménto do CMS, Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS pos derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critéioss 1 - Consideram-se colaboradoras do CMS, as institui- çõesformadoras de recursos humanos para a saúdo e as enti- dades representativas de profissionais e usuários dos serv viços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - Poderão sor convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para acessorar o CMS em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas, consti- tuídas por entidades-membro do CMS e outras instituições , para promover estudos e emitir pareceres a respeito de te- mas específicos, Art, 9º - As sessões Plenárias Ordinárias e extraordinári as do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao públicos Parágrafo Único- As resoluções do CMS, bem como os temas ! tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, ! deverão amplamente divulgadas, Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo ! de 30 (Trinta) dias após a promulgação desta Leis, Arte 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré dito especial no Vakor de Cr$ 50,000,000,00( cinquenta mi- lhões para prover as despesas com instalação do Conselho * Municipal de Saúde, Art, 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário, prefeitura Municipal de Natórcia-MG, — dé março de 1993, g"ALrton dos Reis * Prefeito Municipal