| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 1993 |
| Date | 1993-03-12 |
| Ementa | "Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências." |
| native_id | 1567 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI No XY [93 Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras “providências, O Prefeito Municipal de Natércia no uso de suas! atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPITULO 1 SEÇÃO I = DOS OBJETIVOS Art, 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que por objetivo criar côndições financeiras e de gerência de recure sos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, execum tadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem? 1 - O atendimento à saúde universalizado, integtal regionalizado e hierarquizado; II - A vigilâmcia sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúe de de interesse individual e coletivo correspondente; IV - O controle e a fiscalização ao meio ambiente nele compreendido o ambiehte de trabalho, em comum acordo ! com as organizações competentes das esferas federal e esta» dual, SEÇÃO 1 = DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art, 2º « O Fundo Mynicipal de Saúde ficará vinculado dires tamente à Secretaria Municipal de Saúde, SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DB PREFEITO MUNICIPAL Art, 3º - São atribuições do prefeito Municipal: I - Assumir a coordeneção do Fundo Municipal de ! Saúde; II - Assinar cheques com o responsável pela tesou raria, quando for o caso, SEÇÃO III = DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art, 42º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o cas 4 Ye SH PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA % ) j g CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Conselho Municipal de Saúde, II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza ção das ações previstas no Ulano Municipal de Saúde; III - Submeter-se ao Conselho Municipal de Saúds o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o ! Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentá riasf IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de monstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município! as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pe- los estabslecimentos de pretação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela tesou raria, quando for o caso; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas! do Fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em prestimos, juntamente com Prefeito, referentes a recursos ! que serão administrados pelo Fundo, SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Arte 52º - São atribuições do coordenador do Fundos I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Sa- úde; II - Manter os controles necessários à execução or çamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pas gamento das despesas e ao recebimentos das receitas do Fun= do; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimô nio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Municípios a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e des, pesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) Anulamemte, o inventário dos bens móveis e imô- veis e o balanço geral do Fundo, Ss A SO) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA AZ A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS V - Firmar, com o responsável pelos controles da ! execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteri- ormente; VI = Preparar os relatórios de acompanhamento da £ realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secrg tério Municipal de Saúde; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômi- ca-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencio- nadas; IX - Manter os controles necessários sobre convêni- os ou contratos de prestação de serviços pelo setor privaddo e dos empréstimos feitos para a saúde; X - Encaminhar mensalmente, ao sebpetário Municpal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso ! anterior; XI - Manter o controle e a avaliação da produção à das unidadss integrantes da rede Municipal de Saúde; XII - Encaminhar mensabmente, ao Secretário Munici pal de Saúde , relatórios de acompamhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. * Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assu mida pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente, SEÇÃO V = DOS RECURSOS DO FUNDO Art, 69 - São receitas do Fundo: 1 - As tranferências oriundas do orçamento da segu ridade Social e do Orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o art, 30, VII, da Constituição Federal, II - Os rendimentos e od juros provenientes de apli cações financeiras; II - & produto de convênios firmados com outras en tidades financeiras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliza” ção sanitária e de higiene, multas ejuros de mora po infrae” ções Código Sanitário Municipal, bem como parecelas de arrs cadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Muni PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS cípio vier criar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Muni cípio tenha direito a receber por força da lei e de convênt os no setor; VI= Doações em espécie feitas diretamente para este Fundos, $ 12 ! As receitas descritas neste artigo serão depo sitadas obrigatóriams te em conta especial a ser aberta e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, $ 2º - Aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação? II= De prévia aprovação do Secretário Muuicipal de Saúde; giza 4 As liberações de receitas por parte do Munie” cípio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo! serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia Útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas are recadações, SUBSEÇÃO II - DOS ATIVOS DBO FUNDO Art. 7º - Constituem ativo do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em cai xa especial oriundas das receitas especificadas; Il= Direitos que por ventura vier a constituir; III-Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município. V - Bens móveis e imóveis destinados à administra - ção do sistema de saúde do Município, Parágrafo único: Anualmente se progessará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, a ç od: sos PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS do sistema municipal de saúde, SEÇÃO VI = DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I = DO ORÇAMENTO Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidencia rã as políticas e o programa de trabalho governamentais, o= bservados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamen tárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio, $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte grará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser vará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor= mas estabelecidads na legislaçãá pertinentes, SUBSEÇÃO II - DA CONTABILIDADE Art, 10º = A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial! e orçamentária do sistema municipal de Saúde, cbservados os padrões es normas estabelecidas: na legislação pertinente, Art, 11º = A contabilidade será organizada de forma a per= mitir o exercício das suas funções de controle prévio, cone comitante e-subsequente e de informar, inclusive de apropri ar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de con cretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resulatodos obtidos, Art, 12º - A escritutação contábil será feita pelo método é das partidas dobradas, $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais ! de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º » Entendeese por relatórios de gestão os balan cetes mensais de receitas e dedespssas do Fundo Mugicipal dee Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente, 3 3º - &s demonstrações e os relatrios produzidos * passarão a integrar a contabílidads geral do Município, SEÇÃO VII = DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 - DA DESPESA Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orças mento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parâgraõo único - As cotas trimestrais poderão ser alteras das durante o exercício, observados o limite fixado no or= camento e o comportamento da sua execução, Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentárias parágrafo Único - Par os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos ! por decretos do executivo, Art, 152 - A despesa do Fundo Municêpal de Saúde se constitu irá des I - Financiamento tobal ou parcial de programas ine tegrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela! conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratifica” ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração di reta ou indireta que participem da execução das ações pre vistas no art, 1º da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços e enti dades de direito privado para execução de programas ou pro jetos específicos do setor saúde, observado o disposto no! $ 1º,art,199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de eonsu» mo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construção reforma, ampliação, aquisição ou ! locação de imóveis para adequação da rede física de presta ção de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI& - Desenvolvimento de programs de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII = Atendimento de despesas diversas, de carão ter urgente e inadiável, necessárias à execúgão das ações! e serviços de saúde mencionados no art, 1º da presente Leis SUBSEÇÃO II - DAS RECEITAS Art, 16º - A execução orçamentária das receitas se processa rá através daobtenção do seu produto nas fontes determinas das nesta lei, CAPÍTULO III = DISPOSIÇÕES FINAIS 4 : O) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Y IM CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigênica ilimita da. Art. 18º - Fica q Poder Executivo autorizado a abrir Crédi- to Adicional Especial no valor de Cr$ 10,000,006,00 (dez mi lhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação! do Fundo de que trata a presente Leis. Parágrafo único: As despesas a serem atendidas pelo pre - sente crédito correrão à corta do código de despesa 4130, In vestimento em regime de Execução Especial, as quais serão É compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, 399 e os! Incisos da Lei Federal nº 4,320/64, Art, 192º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica ção, revogadas as disposições em contrários. Profeitura Municipal de Natórcia-MG, em (193 x José Airton dos Reis Prefeito Municipal APROVADO EM 13, 22 e 32 sessõss,em 1l /03/ 1% 12 Sessão às My h 28 Sessão às 4hSem h 3º Sessão às 4h h, Nelson Lino desóouza Pres. da Câmara dos Vereadores Maria Aparecida Mendes de Carvalho Secret, da Câmara dos Vereadores