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materia nº 414/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 1993
Date 1993-03-12
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências."
native_id1567

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI No XY [93
Institui o Fundo Municipal
de Saúde e dá outras
“providências,
O Prefeito Municipal de Natércia no uso de suas!
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Leis
CAPITULO 1
SEÇÃO I = DOS OBJETIVOS
Art, 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que por
objetivo criar côndições financeiras e de gerência de recure
sos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, execum
tadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem?
1 - O atendimento à saúde universalizado, integtal
regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilâmcia sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúe
de de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização ao meio ambiente
nele compreendido o ambiehte de trabalho, em comum acordo !
com as organizações competentes das esferas federal e esta»
dual,
SEÇÃO 1 = DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art, 2º « O Fundo Mynicipal de Saúde ficará vinculado dires
tamente à Secretaria Municipal de Saúde,
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DB PREFEITO MUNICIPAL
Art, 3º - São atribuições do prefeito Municipal:
I - Assumir a coordeneção do Fundo Municipal de !
Saúde;
II - Assinar cheques com o responsável pela tesou
raria, quando for o caso,
SEÇÃO III = DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art, 42º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
cas 4
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% ) j g CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselho Municipal de Saúde,
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza
ção das ações previstas no Ulano Municipal de Saúde;
III - Submeter-se ao Conselho Municipal de Saúds o
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o !
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentá
riasf
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de
monstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município!
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pe-
los estabslecimentos de pretação de serviços de saúde que
integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesou
raria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas!
do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em
prestimos, juntamente com Prefeito, referentes a recursos !
que serão administrados pelo Fundo,
SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Arte 52º - São atribuições do coordenador do Fundos
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Sa-
úde;
II - Manter os controles necessários à execução or
çamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pas
gamento das despesas e ao recebimentos das receitas do Fun=
do;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimô
nio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Municípios
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e des,
pesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anulamemte, o inventário dos bens móveis e imô-
veis e o balanço geral do Fundo,
Ss A
SO) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
AZ A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Firmar, com o responsável pelos controles da !
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteri-
ormente;
VI = Preparar os relatórios de acompanhamento da £
realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secrg
tério Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômi-
ca-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao secretário Municipal de Saúde,
a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencio-
nadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convêni-
os ou contratos de prestação de serviços pelo setor privaddo
e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao sebpetário Municpal
de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso !
anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção à
das unidadss integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensabmente, ao Secretário Munici
pal de Saúde , relatórios de acompamhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
* Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assu
mida pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente,
SEÇÃO V = DOS RECURSOS DO FUNDO
Art, 69 - São receitas do Fundo:
1 - As tranferências oriundas do orçamento da segu
ridade Social e do Orçamento estadual, como decorrência do
que dispõe o art, 30, VII, da Constituição Federal,
II - Os rendimentos e od juros provenientes de apli
cações financeiras;
II - & produto de convênios firmados com outras en
tidades financeiras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliza”
ção sanitária e de higiene, multas ejuros de mora po infrae”
ções Código Sanitário Municipal, bem como parecelas de arrs
cadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Muni
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cípio vier criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Muni
cípio tenha direito a receber por força da lei e de convênt
os no setor;
VI= Doações em espécie feitas diretamente para este
Fundos,
$ 12 ! As receitas descritas neste artigo serão depo
sitadas obrigatóriams te em conta especial a ser aberta e
mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito,
$ 2º - Aplicação de recursos de natureza financeira
dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da programação?
II= De prévia aprovação do Secretário Muuicipal de
Saúde;
giza 4 As liberações de receitas por parte do Munie”
cípio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo!
serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia Útil do
mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas are
recadações,
SUBSEÇÃO II - DOS ATIVOS DBO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativo do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em cai
xa especial oriundas das receitas especificadas;
Il= Direitos que por ventura vier a constituir;
III-Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde do Município.
V - Bens móveis e imóveis destinados à administra -
ção do sistema de saúde do Município,
Parágrafo único: Anualmente se progessará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo,
a ç
od: sos
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CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
do sistema municipal de saúde,
SEÇÃO VI = DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I = DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidencia
rã as políticas e o programa de trabalho governamentais, o=
bservados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamen
tárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio,
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte
grará o orçamento do Município, em obediência ao princípio
da unidade,
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser
vará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor=
mas estabelecidads na legislaçãá pertinentes,
SUBSEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art, 10º = A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial!
e orçamentária do sistema municipal de Saúde, cbservados os
padrões es normas estabelecidas: na legislação pertinente,
Art, 11º = A contabilidade será organizada de forma a per=
mitir o exercício das suas funções de controle prévio, cone
comitante e-subsequente e de informar, inclusive de apropri
ar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de con
cretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resulatodos obtidos,
Art, 12º - A escritutação contábil será feita pelo método é
das partidas dobradas,
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais !
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º » Entendeese por relatórios de gestão os balan
cetes mensais de receitas e dedespssas do Fundo Mugicipal dee
Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente,
3 3º - &s demonstrações e os relatrios produzidos *
passarão a integrar a contabílidads geral do Município,
SEÇÃO VII = DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1 - DA DESPESA
Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orças
mento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de
cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades
executoras do sistema municipal de Saúde,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parâgraõo único - As cotas trimestrais poderão ser alteras
das durante o exercício, observados o limite fixado no or=
camento e o comportamento da sua execução,
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentárias
parágrafo Único - Par os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos !
por decretos do executivo,
Art, 152 - A despesa do Fundo Municêpal de Saúde se constitu
irá des
I - Financiamento tobal ou parcial de programas ine
tegrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela!
conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratifica”
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração di
reta ou indireta que participem da execução das ações pre
vistas no art, 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços e enti
dades de direito privado para execução de programas ou pro
jetos específicos do setor saúde, observado o disposto no!
$ 1º,art,199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de eonsu»
mo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - Construção reforma, ampliação, aquisição ou !
locação de imóveis para adequação da rede física de presta
ção de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de saúde;
VI& - Desenvolvimento de programs de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII = Atendimento de despesas diversas, de carão
ter urgente e inadiável, necessárias à execúgão das ações!
e serviços de saúde mencionados no art, 1º da presente Leis
SUBSEÇÃO II - DAS RECEITAS
Art, 16º - A execução orçamentária das receitas se processa
rá através daobtenção do seu produto nas fontes determinas
das nesta lei,
CAPÍTULO III = DISPOSIÇÕES FINAIS
4 :
O) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
Y IM CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigênica ilimita
da.
Art. 18º - Fica q Poder Executivo autorizado a abrir Crédi-
to Adicional Especial no valor de Cr$ 10,000,006,00 (dez mi
lhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação!
do Fundo de que trata a presente Leis.
Parágrafo único: As despesas a serem atendidas pelo pre -
sente crédito correrão à corta do código de despesa 4130, In
vestimento em regime de Execução Especial, as quais serão É
compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, 399 e os!
Incisos da Lei Federal nº 4,320/64,
Art, 192º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica
ção, revogadas as disposições em contrários.
Profeitura Municipal de Natórcia-MG, em (193
x
José Airton dos Reis
Prefeito Municipal
APROVADO EM 13, 22 e 32 sessõss,em 1l /03/ 1%
12 Sessão às My h
28 Sessão às 4hSem h
3º Sessão às 4h h,
Nelson Lino desóouza
Pres. da Câmara dos Vereadores
Maria Aparecida Mendes de Carvalho
Secret, da Câmara dos Vereadores

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