| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 1993 |
| Date | 1993-04-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Natércia - MG, e dá outras providências." |
| native_id | 1573 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS PRC S BIO DE Li] No 2 793 Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Natércia-kG e dá outras providências. José Airton dos Reis, Prefeito Municipal de Natér cia-llG, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que & Câmara * Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis CAPÍTULO I SESSERRESES DISPOSIÇÕES PRELIMINARDZS Art. 1º - O Nunicípio de Natércio-lNG, criado péla Lei Estadual nº 843, de 07 de setembro de 1923 ,integra, com autonomia político-administrativa, a República Federati- va do Brasil e rege-se por sua Lei Orgênica, ovservados os princípios constitucionais republicanos e federativos nela * inscritos. Art. 2º - À ação do Governo Nunicipal de Natércia, MG, orientar-se-g no sentido de seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, prestados à sua população, mediante planeje- mento de seus programas, projetos e atividades, com a partici pação e a colaboração de seus cidadãos. Art. 3º - O Poder Executivo do liunicípio de Natér- cia-MG, é exercido pelo Prefeito lunicipsl, auxiliado pelo * Vice-Prefeito, pelo Cheíe de gabinete e pelos encarregados * das seções, que constituem a Administração lunicipal. Art. 4º — Prefeitura é a denominação da sede de fun cionamento do Peder Executivo do Município de Natércia-MG, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Arte 5º - Q Prefeito lunicipal e o Vice-Prefei- to exercem suas atribuições constitucionais, legais e regu lamentares per meio dos órgãos à das entidades que compõem a Administração Municipal do Poder Executivos Parderafo Único - O Vice-Prefeito substituirá * automaticamente o Prefeito, nos seus impedimentos legais ! ou eventuais. CAPÍTULO II EsareseaRSTSE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 6º - Os serviços públicos Municipais, de * natureza urbana e de interesse local, compreendem a realiza ção de obras, sua manutenção e conservação, a produção de Bens, o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao bem estar econômico e social da comunidade ou coletivas no âmbi to da contenciosas, que impliquem em atos da autoridade uni cipal, inclusive as inerentes ao Poder de polícia do Municí pio, nos termos das Constituições da República e do Estado de linas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Natércia- NG, e que serão prestados à população pela administração Yu nicipal, na forma e segundo os requisitos estabelecidos nes ta Lei. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de natureza urbana e de interesse local os que estiverem na esfera constitucional da competência Nunici pal, sob a forma de programa, projeto ou atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo Wunicípio de Natércia-G, | ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autori zação, contrato de direito administrativo, convênio, acordo com ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demaúdas previstas neste capítulo e que aten- dam, para a sua efetividade, aos seguintes fequisitoss PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - Eficiência, eficácia, garantia e continuida | II - Preço adequado, ou tarifa justa e compensa- das III - Observância dos princípios constitubionais relativos à administração pública, de modo especial, o da * liciitaçãos IV - Respeito ao direito do usuário e do cidadão, Arte 8º — A administração Municipal do Poder Exe cutivo de Natércia-lG, observará, na consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, de que tra ta este Capítulo, o disposto em Legislação própria, especial mente sovres I - O regime das pessoas físices e jurídicas con cessionárias e permissionárias de serviços públicos Munici- pais, o Caráter especial de sei contrato e de sua prorroga- ção, bem como as condições de exclusividade do serviço, ca- ducidade, fiscalização de sua execução, e a rescisão da con cessão ou da permissão; DT. É obrigação do Concessionário e do permise sionário manterem serviço adequado e garantido às necessida des locais ce ao interesse público; III - A política tarifária ou dos preços ineren- tes às concessões e permissões; IV - A faculdade da Administração Nunicipal de poder ocupar e usar, temporiariamente, instações e serviços de terceiros, na hipótese de decretação da calamidade públi ca, situação em que o Nunicípio responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, re- lativamente aos danos e custos decorrentess$ V - As reclamações dos usuários relativas à pres tação do serviços VI - O tratamento especiaf em favor do usuário ! de baixa rehda, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 9º — O Poder Executivo Municipal de Natérci a-MG, para o cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especinl a prestação e a execução de serviços de natureza urbana e de interesse? local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordina dos ao Prefeito Municipal: I - Órgão de Direção e de Assessoramento Superi- a) Gabinete do Prefeito b) Coordenadoria de Planejamento Municipal; II - órgãos Auxiliares a) Divisão de Administração al) Seção de Zessosl 22) Seção de Tatrimônio e Compras a.3) Seção de Cerviços Gerais bt) Divisão da Fazenda b.1) Seção de Tributação e fisenliz-ção de rendas +t.2) Seção de Contabilidade b.3) Seção de Tesouraria III - Órgão de Administração Específica a) Divisão de Educação e Cultura a.l) Seção de Ensino Fundamental e Pré-escola b) Divisão de Saúde e Promoção Social b.1) Seção de Saúde b.2) Seção de Promoção Social c) Divisão de Obras Públicas e Assuntos Urbanos c.1) Seção de Posturas e licenciamento c.2) Seção de Execução de Obras Manutenção e Con. servação c.3) Seção Atividades Urbanas. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - O Gabinete será dirigido por un Chefe de Gabinete e as seções, por Encarregados de Seção, quando! as necessidades assim exigirem, todos com cargos em Comissão preferencialmente recrutados entre os servidores < efetivos da Prefeitura Municipal. Arte 11 - As competências inerentes às seções es tipuladas neste Capítulo serão descritos em Regimento Inter no aprovado em Decreto do Prefeito llunicipal. art. 12 - Os Órgãos da estrutura Administrativa estabelecida neste Capítulo devem funcionar perfeitamente * articulados em regime de mútua colaboração. CAPÍTULO IY EsERBersurrÊ COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS seção I eetesrs Do Gabinete do Prefeito art. 13 = O Gabinete do Prefeito é o Órgão que ! tem por finalidades I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-sdministrativas com os municípios, ! Órgãos e entidades púvlicas e privadas e associações de clas ses II - Preparar e expedir a correspondência do Pre feito; III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeitos IV - Realizar as atividades de relação públicas! da Prefeituras V - Organizar, numerar e manter sob sua responsa bilidade os originais de Leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipals PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Exercer outras atividades que lhe forem de- legadas pelo Prefeito, S EçÃo IL Erssrreres Da Coordenadoria de Planejamento Municipal Arte 14 - À Coordenadoria de Planejamento Munici pal é o Órgão que tem por finalidades: I - Prestar assessoramento ao Irefeito em maté- ria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeituras II - Elaborar, atualizar e promover a execução ! dos Planos Wunicipais de desenvolvimento, tem como conceber projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimen- to de políticas estabelecidas pela Administração Municipal; III - Controlar a execução física financeira dos Planos Municipais, assim como avaliar os seus resultados$ IV - Estudar e analisar o funcionamento e organi. zação dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento ; Y — Exercer outras atividades que lhe forem dele gadas pelo Prefeito, SEÇÃO III EFE Da Divisão de Administração art. 15 - A Divisão de Adminisiração é o Órgão * que tem por finalidades I - lxecutar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; Ií - Promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da Prefeiiuras PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS III - Executar atividades relativas a padronizag ção aquisição, guarda, distribuição e controle do material! utilizado na Prefeitura; IV - Executar atividades relativas ao tombamento, recistro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e semoventess V - Receber, distribuir, controlar o protocolo, o andemento e arquivamento de papéis da Prefeituras VI = Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; VII - lanter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conser vação; VIII - Manter os serviços de copa, zeladoria e ! vigilância do prédio da Prefeitura; IX = Exercer outras atividades que lhe forem dele gadas pelo Prefeitos. seção IV Da Divisão da Fazenda Art. 16 - À Divisão da Fazenda é o Órgão que tem por finalidades I - Exccutur a política fiscal, financeira e tri butéria do Municípios II - Elaborar, em colaboração com os demais ór= gãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do or camento-programa, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamen tárias do Município; III - Acompanhar e controlar a execução orçamen- tárias IV - Cadastrar, lançar e arrecadar receitas mun cipais e fazer a fiscalização tributárias PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Y - Receber, pagar, guarder e movimentar os di- nheiros e outros valores do lunicípio; VI - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamen tária e patrimonial do liunicípio; VII -» Preparar os balancetes mensais, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transfe ridos para o Município por outras esferas de Governos VIII = Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração llunicipal, bem como outros responsá veis por dinheiro ou valores do Munieípios IX - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados as finanças Municipaiss X - Exercer outras atividades que lhe forem dele gadas pelo Prefeitos Da Divisão de Educação e Cultura Arte 17 - A Divisão de Educação e Cultura é Órgão que tem por finalidades I - Elaborar os Planos Municipais de Educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e crité rios do Planejamento nacional da Educação e dos Planos esta duais; II - Executar convênios com o Estado no sentido! de definir uma político de ação na prestação do ensino de ! 1º grau tornando mais eficaz a apliceção dos recursos desti nados à educação; III - Realizar, anualmente, o levantamento da po pulação em idade escolar, procedendo sua chamada para a mã- trícula; IV - lanter a rede escolar que atenda preferente mente a Zona Kural, sobretudo aquelas de baixa densidade ãe PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS mosgráfiica ou de difícil acessos Y -— Promover campanhas junto à comunidade no sen tido de incentivar a frequencia dos alunos à escolas VI - Criar meios adequados para a radicação de * professores na Zona Rural ou, ainda, para dar-lhes as neces sárias condições de trabalhos VII - Propor a localização das escolas municipeis através de adequado planejamento, evitando a dispersão de re cursos$ VIII - Realizar serviços de assistência educacio- nal destinados a garantir o cumprimento de obrigatoriedade *? escolars IX - Desenvolver programas de orientação pedagõe gica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal den- tro das diversas especialidades, buscando aprimorar a quali dade do ensinos X - Promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e comunidades XI - Desenvolver programas no campo de ensino su pletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profis- sional, de acordo com as necessidad: locais de mão-de-obra; XII - Combater & evasão, a repetência e todas as causas dc baixo rendimento dos alunos, através de medidas + de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; XIII - adotar um calendário escolar para as dife rentes unidades que compõem & rede escolar do lunicípio, Le vendo em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV - Executar programas que objiverem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração in tegrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da Uniãos XV - Prover a merenda escolar dos estudantes; XVI - Prestar assistência médico-odontológica nas escolas; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS XVII - Promover o desenvolvimento cultural do Mu nicípio através do estímulo ao cultivo das Ciências, das ar tes e das letras; XVIII - Proteger o Patrimônio Cultural, nistórico e artístico do Municípios XIX - Promover e incentivar a realização de ativi dades e estudos de interesse local, de natureza científica * ou socio-econômica ; XX - Incentivar e proteger o artista e o artesãos XXI - Documentar as artes populares; XXII - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de intersse para a popula çãos XXIII - Organizar, manter e supervisionar museus, bibliotecas e centros de recresção para a comunidades XXIV — Promover e apoiar as práticas esportivas * no Yunicípio; XXV - Lxecutar planos e programas de fomento ao" turismo municipal, quando necessários XXVI - Exercer outras atividades que lhe forem de legadas pelo “refeito. E Ce Da Divisão de Saúde e Promoção Social Art. 18 - A Divisão de Saúde e Promoção Social é o Órgão que tem por finalidades: I - Promover o levantamento dos problemas de Saú de da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; IT - Monter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimen to dos serviços de assistência médico-social e de defesa sa nitária do Kunicípio, integrando-se so sistema único de Saú de(SUS) na forma da Legislação pertinentes Eis 1 e) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Y / g CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS III - Administrar as unidades de saúde existen- tes no Município, ptomovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos! IV - Executar programas âe assistência médico-o- dontológica a escolares; Y - Providenciar o encaminhamento de pessoas do- entes, notadamente as carentes, a outros centros de saúde ! fora do Municípios, quando os recursos médicos locais forem! insuficientes; VI - Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; VII - Promover a vacinação em massa às população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidê- micos3 VIII - Dirigir e fiscâlizar a aplica ção de recur sos provenientes de convênios destinados à saúde pública mu- nicipals IX - Promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamen to nos serviços e obras municipais, bem como em outras insti tuições ou empresas localizadas no Municípios X - Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades é conômicas do Yunicípios XI - Estimular a adoção de medidas que possam-em- pliar o mercado de trabalho local; XII - Receber necessitados que procurem a Prefeitu ra em busca de ajuda individual, estudar-lhe o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for * decidido e comprovados PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - Levantar problemas ligados ês condições * habitacionais, a fim de desenvolver necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de habitação populars XV - Dar assistência ao menor abandonado, aos ido sos, aos adolescentes e as mulheres carentes, solicitando a colaboração dos Órgãos e entidades estadusis e federais que cuidam especificamente do problemas XVI - Pronunciar-se sobre as solicitações de en- tidades assistenciais do Município, relativas a subvenções! ou auxilios controlando ou fiscalizando sus. aplicação ,quan- do concedidoss XVII - Estimular e orientar a formação de diferen tes modalidades de organização Comunitária para atuar no Cam po da Promoção Social; XVIII - Estudar reividicações da comunidade rela tivas à saúde e à promoção Sociãl e implantar es medidas ne cessérias observada a existência de recursos orçamentários! disponíveis; E XIX “ Promover e incentivar campanhas sociais de saúde e promoção do Bem-estar da Comunidades XX - Exercer outras atividades que lhe forem de= legadas pelo Prefeitos SEÇÃO II Es ema Da Divisão de Obras Públicas e Assuntos Urbanos Arte 19 = A Divisão de Obras Públicas e Assuntos Urbanos é o Órgão que tem por finalidades: I - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas muhicipais e instalações pam ra a prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local para a comunidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS II - Executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas municipais e dos respectivos " orçamentos III - Promover a construção, pavimentação e cons servação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV - Promover a execução de trabalhos topográfi- cos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitu- ras V - Elaborer e manter atualizada a planta cadas- tro Iunicípios VI - Fiscalizar o cumprimento das normas referen tes às construções particulares; VII - Fiscalizar o cunprimento das normas referem tes ao zoneemento e ao loteamento de áreas na jurisdição do Município; VIII = Fiscalizar o cumprimento das normas refe- rentes à postura municipals IX - Promove” a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a pre- servação do ambiente Natural; X - Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços locais, tais como: limpeza pública, coleta de lixo, cemitério, matadouro, mercado, iluminação º o E" 4 x : íblica, Saneamento segurança publica,combate a insetos e pu , , , animais daninhos e serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse locals XI - Administrar o serviço de trânsito urbano em coordenação com os órgãos e entidades do Estados XII - Cuidar do transporte coletivo urbano, como serviço essencial, diretamente ou mediante concessão sob * sua fiscalizaçãos XIII - Administrar os parques e jardins do Munief pios XIV - Fromover a arborização e os cuidados pró- prios a ela inerentes nos logradouros públicos do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Fiscalizar os serviços públicos ou de uti- lidade pública concedidos, permitidos ou autorizados pelo * Municípios XVI - Manter a guarda municipal, quando criada * em Lei próprias XVII - Estudar e atender reivindicações da comuni dade relativas aos serviços públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os rem cursos orçamentários; XVIII - Incentivar a participação da população na preservação dos equipamentos urbanos instalados nos logradou ros públicos do Municípios XIX - Exercer outras atividades que lhe forem de- legadas pelo Prefeitos CAPÍTULO YV ms feSrEnRES IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADXINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Arte 20 — A estrutura administrativa e os proce- dimentos organizacionais previstos na presente Lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que & compõem forem sendo implantados, segundo as conveni ên cias da Administração Municipal e as disponibilidades de re cursos orçamentários. art. 21 - À implantação dos órgãos da Administra ção Municipal far-se-d através da efetivação das seguintes medidas e providências: I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeituras II - Provimento dos encarregados, com a posse e a investidura dos mesmos: III - Dotação dos Órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis am seu plano e eficaz funcionamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Instruções dos encarregados com relação às competências que lhe são deferidas pelo Regime Internos V - Outras medidas que forem aconselháveis, devi damente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas por ato do Prefeito lNunicipal, GAPÍTULO VI Essas REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA Art. 22 - O Regimento da Prefeitura do Município de Natércia-MG, será baixado por Decreto do Prefeito no pra zo êe 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor des- ta Lei. art. 23 - O Regimento Interno da Prefeitura do Yunicípio de Natércia-yG, explicitará: I- As atribuições-específicas e comuns dos ser- vidores investidos nas funções de encarregados; II - Aº normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da prestação de serviços públicos urbanos e de interesse local à comunidade; III - As normas Gerais e específicas de trabalho inerentes a cada órgão da estrutura administrativa desta Leis IV = Qutras matérias julgadas necessárias, a juí zo da administração municipal para proporcionar eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos e nunicipais. Arte 24 — No Regimento Interno da Ixefeitura do Nunicípio de Fatércia-iG, o Prefeito Municipal poderá dele gar competência aos diversos encarregados, para proferirem despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atri buições PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de II - Convocação extraordinária da Câmara Munici- III - Provimento e cavância dos cargos públicos! da Prefeituras IV - Admissão e contratação de servidores e qual quer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua ! demissão, dispensa, rescisão ou revisão de contrato adminis trativo de trabalhos V - Aprovação de “egimentos de regulamentos; VI - Criação, alteração ou extinção de órgãos ou entidades autorizados pela Câmara Municipal; VII - Abertura de Créditos adicionaiss VIII - Aprovação de concorrência pública, qual- quer que seja o montante ou finalidades IX — Autorização de qualquer despesa. X - Ajustamento do valor da unidade Fiscãl na for ma da legisleção tributária do Nunicípios XI - Ajustamento da tabela de preços públicos, em termos da unidade Fiscal do Município, segundo legislação * próprias XII - Aprovação de loteamento e de suas vistoriass XIII - Concessão de exploração de serviços públi- cos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câma- ra Municipals XIV - Permissão de serviçes públicos ou de utili dade pública e título precário; XV - Permissão ou autorização de uso de bens mu- nicipais; XVI - Alienação de bens imóveis pertencentes patrimônio Municipal, depois de autorizado pela Câmara; XVII - Expedição de Decretos e celebração de Con vênioss PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS XVIII - Decreteção de desapropriação e institui- ção de servidões administrativas; XIX - Determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer nature za; XX - Aquisição de bens imóveis por compra ou per muta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; XXI - Quaisquer outros atos que, em virtude de * Lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decretos. CAPÍTULO VII SESpnESCnssrE CARGOS E FUNÇÕES DA CHEFIA Arte 25 — Ficam criados os cargos de encarrega- dos de provimento em comissão, constantes do Anexo 1 desta Leis m CAPRI TI EREERESS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 26 - Enquanto não for aprovado o Plano de carreiras e de vencimentos dos Servidores do Município de ! Natércia-G, criados os respectivos cargos e preenchimentos dos mesmos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os servidores serão contratados temporiariamente, nos termos do artigo, 37, inciso IX da Constituição da Repú blica, na forma de Lei Municipal específica. Parágrafo Único - O servidor contratado temporari amente na forma deste artigo poderá ocupar função de Encarre gado de setor, por ato do Prefeitos. Arte 27 - À Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS disponibilidade financeiras do Município e das conveni ênci- as dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 28 » As despesas decorrentes da apiicação * desta Lei correrão à conta do Orçemento lunicipal objeto da Lei Municipal N$ 397, de 21 de dezembro de 1992, Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contados os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. A , FOUR cAirton dos (Reis e , Arte 30prerEIagUvOMUNIGIPALOAS disposições em contrario. Prefeitura Wunicipal de Natércia-MG, em 44 de alwl de 1993 + Aprovado em 12,23 e 3º sessões. em Sé / 04 /93 12 Ses s My slim Nelson Lino de 5 3º são à “uy horas. uza Presidente da Câmara Eliidancado de Cutnfis Maria Aparecida Mendes de Carvalho Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO mmmename=a 1.01 — NÍVEL ELEMENTAR (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO) VACAS | | DENOM NAÇÃO | Liv uia a] NA | | SERVENTE ESCOLAR SERVIÇOS GERAIS | —., BRAÇAIS GARIS SERVIÇOS GERAIS || = CLETRICISTA ENCANADOR MECÂNICO EDREIRO IN TOR CARPINTEIRO LMOXARIFE Vigia NOTURNO FISCAL MOTORISTAS OPERADOR DE MÁQUINAS a e a rear PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS o o aa ao a a aa a ia ee ore AUXILIAR DE SAÚDE | EScRITURÁRIO | = « DATILÓGRAFO AUXILIAR DE SERVIÇOS || — « TELEFONISTA e RECEPCIONISTA 1.03 - NÍVEL (ENSINO MÉDIO) VAGAS DENOMINA ferem 35 PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR |O] Técnico DE EDUCAÇÃO FÍSICA | 08 | AUXILIAR DE SAÚDE || HO AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 TÉCNICO EM CONTABILIDADE - « TESOUREIRO AUX e DE CONTABILIDADE CONTADOR EscrITURÁRIO || PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 1.04 — NÍVEL (SUPERIOR) DENOMINAÇÃO BroquÍumico DENTISTA MÉDICOS ENFERMEIRA Psi cóLOGO ne , 4 EDICO VETERINARIO | entra meo re e e e TESOUREIRO AUXILIAR DE CONTABILIDADE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE CHEFE DE GABINETE CONTADOR COORDENADOR DO OE SUPERVISORA E ORIENTADORA ESCOLAR SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR FiscaL CoorD. DO SETOR DE BEM ESTAR SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - M ORGANOGRAMA DE ESTRUTURA BÁSI CA VICE-PREFEI TO GABINETE DO COORDENADORIA DE PREFEITO PLANEJAMENTO MUSI CIDAL. ' ú — ESTADO DE MINAS GERAIS DIVISÃO DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA FAZENDA CEP 37524-000 E Ê E E m E ê) É & E E 3 E DIVISÃO DE DIVISÃO DE SAÚDE E DIVISÃO DE OBRAS EDUCAÇÃO E CULTURA PROMOÇÃO SOCIAL BLICAS E ASSUNTOS URBANOS «