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materia nº 420/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 1993
Date 1993-04-06
Ementa"Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Natércia - MG, e dá outras providências."
native_id1573

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PRC S BIO DE Li] No 2 793
Dispõe sobre a organização administrativa
da Prefeitura Municipal de Natércia-kG
e dá outras providências.
José Airton dos Reis, Prefeito Municipal de Natér
cia-llG, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que & Câmara *
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis
CAPÍTULO I
SESSERRESES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARDZS
Art. 1º - O Nunicípio de Natércio-lNG, criado péla
Lei Estadual nº 843, de 07 de setembro de 1923 ,integra,
com autonomia político-administrativa, a República Federati-
va do Brasil e rege-se por sua Lei Orgênica, ovservados os
princípios constitucionais republicanos e federativos nela *
inscritos.
Art. 2º - À ação do Governo Nunicipal de Natércia,
MG, orientar-se-g no sentido de seu desenvolvimento integral
e aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local, prestados à sua população, mediante planeje-
mento de seus programas, projetos e atividades, com a partici
pação e a colaboração de seus cidadãos.
Art. 3º - O Poder Executivo do liunicípio de Natér-
cia-MG, é exercido pelo Prefeito lunicipsl, auxiliado pelo *
Vice-Prefeito, pelo Cheíe de gabinete e pelos encarregados *
das seções, que constituem a Administração lunicipal.
Art. 4º — Prefeitura é a denominação da sede de fun
cionamento do Peder Executivo do Município de Natércia-MG,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Arte 5º - Q Prefeito lunicipal e o Vice-Prefei-
to exercem suas atribuições constitucionais, legais e regu
lamentares per meio dos órgãos à das entidades que compõem
a Administração Municipal do Poder Executivos
Parderafo Único - O Vice-Prefeito substituirá *
automaticamente o Prefeito, nos seus impedimentos legais !
ou eventuais.
CAPÍTULO II
EsareseaRSTSE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 6º - Os serviços públicos Municipais, de *
natureza urbana e de interesse local, compreendem a realiza
ção de obras, sua manutenção e conservação, a produção de
Bens, o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao bem
estar econômico e social da comunidade ou coletivas no âmbi
to da contenciosas, que impliquem em atos da autoridade uni
cipal, inclusive as inerentes ao Poder de polícia do Municí
pio, nos termos das Constituições da República e do Estado
de linas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Natércia-
NG, e que serão prestados à população pela administração Yu
nicipal, na forma e segundo os requisitos estabelecidos nes
ta Lei.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se
serviços públicos de natureza urbana e de interesse local os
que estiverem na esfera constitucional da competência Nunici
pal, sob a forma de programa, projeto ou atividade, para que
sejam exercidos diretamente pelo Wunicípio de Natércia-G, |
ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autori
zação, contrato de direito administrativo, convênio, acordo
com ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as
aspirações e demaúdas previstas neste capítulo e que aten-
dam, para a sua efetividade, aos seguintes fequisitoss
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CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Eficiência, eficácia, garantia e continuida |
II - Preço adequado, ou tarifa justa e compensa-
das
III - Observância dos princípios constitubionais
relativos à administração pública, de modo especial, o da *
liciitaçãos
IV - Respeito ao direito do usuário e do cidadão,
Arte 8º — A administração Municipal do Poder Exe
cutivo de Natércia-lG, observará, na consecução dos serviços
públicos de natureza urbana e de interesse local, de que tra
ta este Capítulo, o disposto em Legislação própria, especial
mente sovres
I - O regime das pessoas físices e jurídicas con
cessionárias e permissionárias de serviços públicos Munici-
pais, o Caráter especial de sei contrato e de sua prorroga-
ção, bem como as condições de exclusividade do serviço, ca-
ducidade, fiscalização de sua execução, e a rescisão da con
cessão ou da permissão;
DT. É obrigação do Concessionário e do permise
sionário manterem serviço adequado e garantido às necessida
des locais ce ao interesse público;
III - A política tarifária ou dos preços ineren-
tes às concessões e permissões;
IV - A faculdade da Administração Nunicipal de
poder ocupar e usar, temporiariamente, instações e serviços
de terceiros, na hipótese de decretação da calamidade públi
ca, situação em que o Nunicípio responderá pela indenização,
em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, re-
lativamente aos danos e custos decorrentess$
V - As reclamações dos usuários relativas à pres
tação do serviços
VI - O tratamento especiaf em favor do usuário !
de baixa rehda,
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CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 9º — O Poder Executivo Municipal de Natérci
a-MG, para o cumprimento das competências constitucionais e
legais, que lhe são inerentes, de modo especinl a prestação
e a execução de serviços de natureza urbana e de interesse?
local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordina
dos ao Prefeito Municipal:
I - Órgão de Direção e de Assessoramento Superi-
a) Gabinete do Prefeito
b) Coordenadoria de Planejamento Municipal;
II - órgãos Auxiliares
a) Divisão de Administração
al) Seção de Zessosl
22) Seção de Tatrimônio e Compras
a.3) Seção de Cerviços Gerais
bt) Divisão da Fazenda
b.1) Seção de Tributação e fisenliz-ção de rendas
+t.2) Seção de Contabilidade
b.3) Seção de Tesouraria
III - Órgão de Administração Específica
a) Divisão de Educação e Cultura
a.l) Seção de Ensino Fundamental e Pré-escola
b) Divisão de Saúde e Promoção Social
b.1) Seção de Saúde
b.2) Seção de Promoção Social
c) Divisão de Obras Públicas e Assuntos Urbanos
c.1) Seção de Posturas e licenciamento
c.2) Seção de Execução de Obras Manutenção e Con.
servação
c.3) Seção Atividades Urbanas.
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Art. 10º - O Gabinete será dirigido por un Chefe
de Gabinete e as seções, por Encarregados de Seção, quando!
as necessidades assim exigirem, todos com cargos em Comissão
preferencialmente recrutados entre os servidores < efetivos
da Prefeitura Municipal.
Arte 11 - As competências inerentes às seções es
tipuladas neste Capítulo serão descritos em Regimento Inter
no aprovado em Decreto do Prefeito llunicipal.
art. 12 - Os Órgãos da estrutura Administrativa
estabelecida neste Capítulo devem funcionar perfeitamente *
articulados em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO IY
EsERBersurrÊ
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
seção I
eetesrs
Do Gabinete do Prefeito
art. 13 = O Gabinete do Prefeito é o Órgão que !
tem por finalidades
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em
suas relações político-sdministrativas com os municípios, !
Órgãos e entidades púvlicas e privadas e associações de clas
ses
II - Preparar e expedir a correspondência do Pre
feito;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os
atos do Prefeitos
IV - Realizar as atividades de relação públicas!
da Prefeituras
V - Organizar, numerar e manter sob sua responsa
bilidade os originais de Leis, decretos, portarias e outros
atos normativos pertinentes ao Executivo Municipals
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VI - Exercer outras atividades que lhe forem de-
legadas pelo Prefeito,
S EçÃo IL
Erssrreres
Da Coordenadoria de Planejamento Municipal
Arte 14 - À Coordenadoria de Planejamento Munici
pal é o Órgão que tem por finalidades:
I - Prestar assessoramento ao Irefeito em maté-
ria de planejamento, organização, coordenação, controle e
avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeituras
II - Elaborar, atualizar e promover a execução !
dos Planos Wunicipais de desenvolvimento, tem como conceber
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimen-
to de políticas estabelecidas pela Administração Municipal;
III - Controlar a execução física financeira dos
Planos Municipais, assim como avaliar os seus resultados$
IV - Estudar e analisar o funcionamento e organi.
zação dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de
medidas para o seu constante aprimoramento ;
Y — Exercer outras atividades que lhe forem dele
gadas pelo Prefeito,
SEÇÃO III
EFE
Da Divisão de Administração
art. 15 - A Divisão de Adminisiração é o Órgão *
que tem por finalidades
I - lxecutar atividades relativas a recrutamento,
seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde
dos servidores e demais assuntos de pessoal;
Ií - Promover a realização de licitação para obras
e serviços necessários às atividades da Prefeiiuras
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III - Executar atividades relativas a padronizag
ção aquisição, guarda, distribuição e controle do material!
utilizado na Prefeitura;
IV - Executar atividades relativas ao tombamento,
recistro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis
e semoventess
V - Receber, distribuir, controlar o protocolo, o
andemento e arquivamento de papéis da Prefeituras
VI = Conservar, interna e externamente, o prédio
da Prefeitura, móveis e instalações;
VII - lanter a frota de veículos e o equipamento
de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conser
vação;
VIII - Manter os serviços de copa, zeladoria e !
vigilância do prédio da Prefeitura;
IX = Exercer outras atividades que lhe forem dele
gadas pelo Prefeitos.
seção IV
Da Divisão da Fazenda
Art. 16 - À Divisão da Fazenda é o Órgão que tem
por finalidades
I - Exccutur a política fiscal, financeira e tri
butéria do Municípios
II - Elaborar, em colaboração com os demais ór=
gãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do or
camento-programa, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamen
tárias do Município;
III - Acompanhar e controlar a execução orçamen-
tárias
IV - Cadastrar, lançar e arrecadar receitas mun
cipais e fazer a fiscalização tributárias
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Y - Receber, pagar, guarder e movimentar os di-
nheiros e outros valores do lunicípio;
VI - Processar a despesa e manter o registro e
os controles contábeis da administração financeira, orçamen
tária e patrimonial do liunicípio;
VII -» Preparar os balancetes mensais, bem como o
balanço geral e as prestações de contas de recursos transfe
ridos para o Município por outras esferas de Governos
VIII = Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos
órgãos da administração llunicipal, bem como outros responsá
veis por dinheiro ou valores do Munieípios
IX - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos
relacionados as finanças Municipaiss
X - Exercer outras atividades que lhe forem dele
gadas pelo Prefeitos
Da Divisão de Educação e Cultura
Arte 17 - A Divisão de Educação e Cultura é
Órgão que tem por finalidades
I - Elaborar os Planos Municipais de Educação de
longa e curta duração, em consonância com as normas e crité
rios do Planejamento nacional da Educação e dos Planos esta
duais;
II - Executar convênios com o Estado no sentido!
de definir uma político de ação na prestação do ensino de !
1º grau tornando mais eficaz a apliceção dos recursos desti
nados à educação;
III - Realizar, anualmente, o levantamento da po
pulação em idade escolar, procedendo sua chamada para a mã-
trícula;
IV - lanter a rede escolar que atenda preferente
mente a Zona Kural, sobretudo aquelas de baixa densidade ãe
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mosgráfiica ou de difícil acessos
Y -— Promover campanhas junto à comunidade no sen
tido de incentivar a frequencia dos alunos à escolas
VI - Criar meios adequados para a radicação de *
professores na Zona Rural ou, ainda, para dar-lhes as neces
sárias condições de trabalhos
VII - Propor a localização das escolas municipeis
através de adequado planejamento, evitando a dispersão de re
cursos$
VIII - Realizar serviços de assistência educacio-
nal destinados a garantir o cumprimento de obrigatoriedade *?
escolars
IX - Desenvolver programas de orientação pedagõe
gica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal den-
tro das diversas especialidades, buscando aprimorar a quali
dade do ensinos
X - Promover a orientação educacional através de
aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores,
a família e comunidades
XI - Desenvolver programas no campo de ensino su
pletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profis-
sional, de acordo com as necessidad: locais de mão-de-obra;
XII - Combater & evasão, a repetência e todas as
causas dc baixo rendimento dos alunos, através de medidas +
de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário escolar para as dife
rentes unidades que compõem & rede escolar do lunicípio, Le
vendo em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - Executar programas que objiverem elevar o
nível de preparação dos professores e de sua remuneração in
tegrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos
humanos de responsabilidade do Estado e da Uniãos
XV - Prover a merenda escolar dos estudantes;
XVI - Prestar assistência médico-odontológica nas
escolas;
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XVII - Promover o desenvolvimento cultural do Mu
nicípio através do estímulo ao cultivo das Ciências, das ar
tes e das letras;
XVIII - Proteger o Patrimônio Cultural, nistórico
e artístico do Municípios
XIX - Promover e incentivar a realização de ativi
dades e estudos de interesse local, de natureza científica *
ou socio-econômica ;
XX - Incentivar e proteger o artista e o artesãos
XXI - Documentar as artes populares;
XXII - Promover, com regularidade, a execução de
programas culturais e recreativos de intersse para a popula
çãos
XXIII - Organizar, manter e supervisionar museus,
bibliotecas e centros de recresção para a comunidades
XXIV — Promover e apoiar as práticas esportivas *
no Yunicípio;
XXV - Lxecutar planos e programas de fomento ao"
turismo municipal, quando necessários
XXVI - Exercer outras atividades que lhe forem de
legadas pelo “refeito.
E Ce
Da Divisão de Saúde e Promoção Social
Art. 18 - A Divisão de Saúde e Promoção Social é
o Órgão que tem por finalidades:
I - Promover o levantamento dos problemas de Saú
de da população do município, a fim de identificar as causas
e combater as doenças com eficácia;
IT - Monter estreita coordenação com os órgãos e
entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimen
to dos serviços de assistência médico-social e de defesa sa
nitária do Kunicípio, integrando-se so sistema único de Saú
de(SUS) na forma da Legislação pertinentes
Eis 1
e) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
Y / g CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
III - Administrar as unidades de saúde existen-
tes no Município, ptomovendo atendimento de pessoas doentes
e das que necessitarem de socorros imediatos!
IV - Executar programas âe assistência médico-o-
dontológica a escolares;
Y - Providenciar o encaminhamento de pessoas do-
entes, notadamente as carentes, a outros centros de saúde !
fora do Municípios, quando os recursos médicos locais forem!
insuficientes;
VI - Promover junto à população local campanhas
preventivas de educação sanitária;
VII - Promover a vacinação em massa às população
local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidê-
micos3
VIII - Dirigir e fiscâlizar a aplica ção de recur
sos provenientes de convênios destinados à saúde pública mu-
nicipals
IX - Promover o levantamento da força de trabalho
do município, incrementando e orientando o seu aproveitamen
to nos serviços e obras municipais, bem como em outras insti
tuições ou empresas localizadas no Municípios
X - Promover a realização de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades é
conômicas do Yunicípios
XI - Estimular a adoção de medidas que possam-em-
pliar o mercado de trabalho local;
XII - Receber necessitados que procurem a Prefeitu
ra em busca de ajuda individual, estudar-lhe o caso e dar-lhes
a orientação ou solução cabível;
XIII - Conceder auxílios financeiros em casos de
pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for *
decidido e comprovados
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XIV - Levantar problemas ligados ês condições *
habitacionais, a fim de desenvolver necessário e desde que
haja recursos orçamentários, programas de habitação populars
XV - Dar assistência ao menor abandonado, aos ido
sos, aos adolescentes e as mulheres carentes, solicitando a
colaboração dos Órgãos e entidades estadusis e federais que
cuidam especificamente do problemas
XVI - Pronunciar-se sobre as solicitações de en-
tidades assistenciais do Município, relativas a subvenções!
ou auxilios controlando ou fiscalizando sus. aplicação ,quan-
do concedidoss
XVII - Estimular e orientar a formação de diferen
tes modalidades de organização Comunitária para atuar no Cam
po da Promoção Social;
XVIII - Estudar reividicações da comunidade rela
tivas à saúde e à promoção Sociãl e implantar es medidas ne
cessérias observada a existência de recursos orçamentários!
disponíveis; E
XIX “ Promover e incentivar campanhas sociais de
saúde e promoção do Bem-estar da Comunidades
XX - Exercer outras atividades que lhe forem de=
legadas pelo Prefeitos
SEÇÃO II
Es
ema
Da Divisão de Obras Públicas e Assuntos Urbanos
Arte 19 = A Divisão de Obras Públicas e Assuntos
Urbanos é o Órgão que tem por finalidades:
I - Executar atividades concernentes à construção
e conservação de obras públicas muhicipais e instalações pam
ra a prestação de serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local para a comunidade;
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II - Executar atividades relativas à elaboração
de projetos e obras públicas municipais e dos respectivos "
orçamentos
III - Promover a construção, pavimentação e cons
servação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV - Promover a execução de trabalhos topográfi-
cos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitu-
ras
V - Elaborer e manter atualizada a planta cadas-
tro Iunicípios
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas referen
tes às construções particulares;
VII - Fiscalizar o cunprimento das normas referem
tes ao zoneemento e ao loteamento de áreas na jurisdição do
Município;
VIII = Fiscalizar o cumprimento das normas refe-
rentes à postura municipals
IX - Promove” a construção de parques, praças,
jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a pre-
servação do ambiente Natural;
X - Executar atividades relativas à prestação e
manutenção dos serviços locais, tais como: limpeza pública,
coleta de lixo, cemitério, matadouro, mercado, iluminação º
o E" 4 x :
íblica, Saneamento segurança publica,combate a insetos e
pu , , ,
animais daninhos e serviços assemelhados, de natureza urbana
e de interesse locals
XI - Administrar o serviço de trânsito urbano em
coordenação com os órgãos e entidades do Estados
XII - Cuidar do transporte coletivo urbano, como
serviço essencial, diretamente ou mediante concessão sob *
sua fiscalizaçãos
XIII - Administrar os parques e jardins do Munief
pios
XIV - Fromover a arborização e os cuidados pró-
prios a ela inerentes nos logradouros públicos do Município;
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XV - Fiscalizar os serviços públicos ou de uti-
lidade pública concedidos, permitidos ou autorizados pelo *
Municípios
XVI - Manter a guarda municipal, quando criada *
em Lei próprias
XVII - Estudar e atender reivindicações da comuni
dade relativas aos serviços públicos urbanos ou de relevante
interesse local e promover a sua execução, observados os rem
cursos orçamentários;
XVIII - Incentivar a participação da população na
preservação dos equipamentos urbanos instalados nos logradou
ros públicos do Municípios
XIX - Exercer outras atividades que lhe forem de-
legadas pelo Prefeitos
CAPÍTULO YV
ms
feSrEnRES
IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADXINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
Arte 20 — A estrutura administrativa e os proce-
dimentos organizacionais previstos na presente Lei entrarão
em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos
que & compõem forem sendo implantados, segundo as conveni ên
cias da Administração Municipal e as disponibilidades de re
cursos orçamentários.
art. 21 - À implantação dos órgãos da Administra
ção Municipal far-se-d através da efetivação das seguintes
medidas e providências:
I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno
da Prefeituras
II - Provimento dos encarregados, com a posse e
a investidura dos mesmos:
III - Dotação dos Órgãos dos elementos materiais
e humanos indispensáveis am seu plano e eficaz funcionamentos
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IV — Instruções dos encarregados com relação às
competências que lhe são deferidas pelo Regime Internos
V - Outras medidas que forem aconselháveis, devi
damente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas
por ato do Prefeito lNunicipal,
GAPÍTULO VI
Essas
REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA
Art. 22 - O Regimento da Prefeitura do Município
de Natércia-MG, será baixado por Decreto do Prefeito no pra
zo êe 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor des-
ta Lei.
art. 23 - O Regimento Interno da Prefeitura do
Yunicípio de Natércia-yG, explicitará:
I- As atribuições-específicas e comuns dos ser-
vidores investidos nas funções de encarregados;
II - Aº normas relativas às jornadas de trabalho
e ao funcionamento da prestação de serviços públicos urbanos
e de interesse local à comunidade;
III - As normas Gerais e específicas de trabalho
inerentes a cada órgão da estrutura administrativa desta
Leis
IV = Qutras matérias julgadas necessárias, a juí
zo da administração municipal para proporcionar eficiência,
eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos e
nunicipais.
Arte 24 — No Regimento Interno da Ixefeitura do
Nunicípio de Fatércia-iG, o Prefeito Municipal poderá dele
gar competência aos diversos encarregados, para proferirem
despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atri
buições
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I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de
II - Convocação extraordinária da Câmara Munici-
III - Provimento e cavância dos cargos públicos!
da Prefeituras
IV - Admissão e contratação de servidores e qual
quer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua !
demissão, dispensa, rescisão ou revisão de contrato adminis
trativo de trabalhos
V - Aprovação de “egimentos de regulamentos;
VI - Criação, alteração ou extinção de órgãos ou
entidades autorizados pela Câmara Municipal;
VII - Abertura de Créditos adicionaiss
VIII - Aprovação de concorrência pública, qual-
quer que seja o montante ou finalidades
IX — Autorização de qualquer despesa.
X - Ajustamento do valor da unidade Fiscãl na for
ma da legisleção tributária do Nunicípios
XI - Ajustamento da tabela de preços públicos, em
termos da unidade Fiscal do Município, segundo legislação *
próprias
XII - Aprovação de loteamento e de suas vistoriass
XIII - Concessão de exploração de serviços públi-
cos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câma-
ra Municipals
XIV - Permissão de serviçes públicos ou de utili
dade pública e título precário;
XV - Permissão ou autorização de uso de bens mu-
nicipais;
XVI - Alienação de bens imóveis pertencentes
patrimônio Municipal, depois de autorizado pela Câmara;
XVII - Expedição de Decretos e celebração de Con
vênioss
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XVIII - Decreteção de desapropriação e institui-
ção de servidões administrativas;
XIX - Determinação da abertura de sindicância e
a instauração de processo administrativo de qualquer nature
za;
XX - Aquisição de bens imóveis por compra ou per
muta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XXI - Quaisquer outros atos que, em virtude de *
Lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decretos.
CAPÍTULO VII
SESpnESCnssrE
CARGOS E FUNÇÕES DA CHEFIA
Arte 25 — Ficam criados os cargos de encarrega-
dos de provimento em comissão, constantes do Anexo 1 desta
Leis
m
CAPRI TI
EREERESS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26 - Enquanto não for aprovado o Plano de
carreiras e de vencimentos dos Servidores do Município de !
Natércia-G, criados os respectivos cargos e preenchimentos
dos mesmos mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, os servidores serão contratados temporiariamente,
nos termos do artigo, 37, inciso IX da Constituição da Repú
blica, na forma de Lei Municipal específica.
Parágrafo Único - O servidor contratado temporari
amente na forma deste artigo poderá ocupar função de Encarre
gado de setor, por ato do Prefeitos.
Arte 27 - À Prefeitura dará atenção especial ao
treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das
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disponibilidade financeiras do Município e das conveni ênci-
as dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de
treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 28 » As despesas decorrentes da apiicação *
desta Lei correrão à conta do Orçemento lunicipal objeto da
Lei Municipal N$ 397, de 21 de dezembro de 1992,
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, contados os seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1993. A
, FOUR cAirton dos (Reis e ,
Arte 30prerEIagUvOMUNIGIPALOAS disposições em contrario.
Prefeitura Wunicipal de Natércia-MG, em 44 de
alwl de 1993 +
Aprovado em 12,23 e 3º sessões. em Sé / 04 /93
12 Ses s My
slim
Nelson Lino de 5
3º são à “uy horas.
uza
Presidente da Câmara
Eliidancado de Cutnfis
Maria Aparecida Mendes de Carvalho
Secretária
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO
mmmename=a
1.01 — NÍVEL ELEMENTAR (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO)
VACAS | |
DENOM NAÇÃO
| Liv uia a]
NA
|
| SERVENTE ESCOLAR
SERVIÇOS GERAIS | —., BRAÇAIS
GARIS
SERVIÇOS GERAIS || =
CLETRICISTA
ENCANADOR
MECÂNICO
EDREIRO
IN TOR
CARPINTEIRO
LMOXARIFE
Vigia NOTURNO
FISCAL
MOTORISTAS
OPERADOR DE MÁQUINAS
a e a rear
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
o o aa ao a a aa a ia ee ore
AUXILIAR DE SAÚDE |
EScRITURÁRIO | = « DATILÓGRAFO
AUXILIAR DE SERVIÇOS || — « TELEFONISTA
e RECEPCIONISTA
1.03 - NÍVEL (ENSINO MÉDIO)
VAGAS DENOMINA
ferem
35 PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR
|O] Técnico DE EDUCAÇÃO FÍSICA
| 08 | AUXILIAR DE SAÚDE ||
HO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
03 TÉCNICO EM CONTABILIDADE - « TESOUREIRO
AUX e DE CONTABILIDADE
CONTADOR
EscrITURÁRIO ||
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
1.04 — NÍVEL (SUPERIOR)
DENOMINAÇÃO
BroquÍumico
DENTISTA
MÉDICOS
ENFERMEIRA
Psi cóLOGO
ne , 4
EDICO VETERINARIO
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TESOUREIRO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
CHEFE DE GABINETE
CONTADOR
COORDENADOR DO OE
SUPERVISORA E ORIENTADORA ESCOLAR
SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR
FiscaL
CoorD. DO SETOR DE BEM ESTAR SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - M
ORGANOGRAMA DE ESTRUTURA BÁSI CA
VICE-PREFEI TO
GABINETE DO COORDENADORIA DE
PREFEITO PLANEJAMENTO MUSI
CIDAL. ' ú
— ESTADO DE MINAS GERAIS
DIVISÃO DE DIVISÃO
ADMINISTRATIVA FAZENDA
CEP 37524-000
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DIVISÃO DE DIVISÃO DE SAÚDE E DIVISÃO DE OBRAS
EDUCAÇÃO E CULTURA PROMOÇÃO SOCIAL BLICAS E ASSUNTOS
URBANOS «

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