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materia nº 14/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-06-18
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VENDER ÁREA DESAFETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id158

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-03 Matéria retirada pelo autor. — PROPOSIÇÃO DEVOLVIDA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2013-12-03 Matéria retirada pelo autor. — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL MEDIANTE OFÍCIO.
2013-07-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES.
2013-06-18 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2013-06-18 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Ol
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 41 /2013
“Autoriza o Poder Executivo a vender área desafetada e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano junho, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Natércia aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Natércia, autorizado a vender para o senhores Márcio
Pinto Goulart, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 258.322.126-49, CREA/MG nº 24.030/D,
domiciliado à Avenida São João , nº 748, apto. 131 Jardim Esplanada em São José dos Campos e Justo
Nacácio Junho, brasileiro, casado, , portador do CPF nº 025.063.196-20, RG: nº M-551.196, domiciliado à
Rua Prefeito José Nacácio , nº 28, em Natércia (MG), um terreno rural com área de 600 m? (seiscentos
metros quadrados, situado no lugar denominado São Bernardo, na fazenda Santa Catarina, no município de
Natércia, cujo imóvel se acha circunscrito pela seguinte linha divisória: começa no pique nº 01 e este faz um
ângulo de 71º com a distância de 36,00 metros da estrada principal que liga o município de Natércia com o
município de Conceição das Pedras, em divisa com os outorgantes doadores; daí volve a esquerda em
divisas com os mesmo a uma distância de 30,00 metros até atinge o pique 02; daí volve ainda a esquerda em
divisas com os mesmo a uma distância de 20,00 metros até atingir o pique 03 e este faz um ângulo de
132º45º com distância de 62,30 metros da estrada principal daí volve a esquerda em divisas com os mesmos
a uma distância de 30,00 metros até atingir o pique 04, daí volve ainda a esquerda em divisas com os
mesmos a uma distância de 20,00 metros até atingir o pique 01, conforme escritura pública, registrada sob o
nº 1-608, fl 181, do livro de registro geral nº 2-b, de 23 de agosto de 1983.
Parágrafo único. A área a ser vendida com suas benfeitorias foi avaliada em R$
3.000,00 (Três Mil Reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo, que passa a fazer parte integrante desta
lei.
Art. 2º. Fica o desafetado o imóvel, para a finalidade prevista no art. 1º.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
En , CÂMA
me A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MUN. o
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA, OD
Art. 3º. A presente compra e venda refere-se a área remanescente do imóvel de
propriedade dos beneficiários desta lei, que outrora foi doada em favor do município, ficando dispensada a
licitação, por se tratar de alienação específica, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 17,
parágrafo 3º, inciso 1.
Art. 4º. A Escritura de Compra e Venda a que se refere o art. 1º, deverá ser lavrada
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no
Serviço Registral Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias, após lavrada a escritura.
Art. 5º. Todas as despesas com a Escritura, inclusive àquelas relativas a
emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo comprador.
Art. 6º. O descumprimento dos artigos 4º e 5º, desta Lei, importará na rescisão pura
e simples da presente compra e venda , revertendo o referido imóvel ao patrimônio do Município, bem como
as benfeitorias incorporadas, sem que assista aos donatários direito a qualquer indenização.
Art. 7º. A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 1.172, de 03 de maio de 2012.
Cristiano Antônio tano Junho
Prefeito Municip:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
À À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Autoriza o Poder Executivo a vender área desafetada e dá outras
providências”.
O município de Natércia, no ano de 1983, recebeu referida área em doação por José
Maurício Capistrano Goulart para a construção de uma escola rural que atendesse às crianças da região e da
Fazenda Santa Catarina.
A escola foi construída, contudo, estava desativa há mais ou menos quinze (15) anos,
estando, atualmente, em ruína.
O Sr. Márcio Pinto Goulart, um dos beneficiários da lei, é filho do doador da área.
Referida área está em comunhão, entre o município de Natércia e os beneficiários da
lei.
Tal situação vem dificultando a tomada de empréstimo dos beneficiários, os quais se
vêem na obrigação de pedir ao Prefeito Municipal a aquiescência no empréstimo para sua propriedade rural.
É público e notório que os municípios possuem autonomia, isto é, a capacidade de
auto administrar-se, gerir a si mesmo.
Aliás, o artigo 18 da Constituição Federal declarou o município como “entidade”
autônoma, assim dispondo:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.”
Importante salientar, que o artigo 30 da Constituição Federal ofertou competência ao
município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse, conforme in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN.DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA. OA
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria em debate é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, eis que se trata
de matéria de cunho financeiro, sendo que somente aquele Poder detém referido controle, e a ele tão
somente cabe decidir pela conveniência e oportunidade da alienação.
Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
“A relevância das matérias em epígrafe justifica plenamente a exigência de
autorização por lei para que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar empréstimos, conceder
subvenções e fazer concessões ou permissões municipais. Tais atos representam encargos
xtraordinários e delegações de serviços do município e, por isso, não podem ser validamente
realizados sem a intervenção dos dois órgãos do governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o
prefeito a praticá-los. Convém relembrar que a Câmara nunca praticará esses atos in concreto,
limitando-se a autorizar, ou não, sua prática pelo prefeito. Não é a Câmara que concede autorização a
terceiros para realização de qualquer ato, obra ou serviço no município; ela somente autoriza o
prefeito a praticar o ato administrativo que dependa da concordância da Edilidade. Ao chefe do
Executivo é que incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato autorizado pela Câmara,
dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara autoriza; o prefeito executa.” (Direito
Municipal Brasileiro, 14º edição, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 685) (grifo nosso)
A obrigatoriedade de licitação é mandamento da Magna Carta, contido no inciso
XXI do artigo 37, in verbis:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O procedimento Licitatório, em atendimento ao preceito constitucional, foi
regulamentado através da Lei nº 8.666/1993, a qual fixa os critérios norteadores dos certames.
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Existem, entretanto, determinadas hipóteses em que, legitimamente, tais contratos
são celebrados diretamente com a Administração Pública, sem a realização da licitação. Há duas situações
distintas em que tal se verifica: a inexigibilidade de licitação ou sua dispensa.
A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu artigo 17, $ 3º trata da investidura, que
é a incorporação de área pública inaproveitável de forma isolada, ao terreno particular vizinho.
Assim prevê o regramento jurídico em análise:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
>xistência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
(is)
8 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei
n.º 9.648, de 1998)
I- a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
«nferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqiienta por cento) do valor
constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei n.º 9.648, de 1998)”
Sobre o tema discorreu José dos Santos Carvalho Filho:
“O Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/93) define a investidura
como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de
obra pública, quando esta que se tornar inapropriável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, 8 3º, e 23, II, “a”).
Os aspectos dessa forma alienativa são claros. Em virtude obra pública, surge
área remanescente que, tomada isoladamente, não pode ser aproveitada. Manter essa nesga de terra
seria inócuo e improdutivo. A lei, então, admite a alienação dessa área aos titulares de propriedades
contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio. Esse é o objetivo da investidura.
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Exige-se avaliação prévia da área a ser transferida e preço não superior ao que
a lei estabelece. Em algumas ocasiões, o Poder Público permite que o pagamento da área seja feita
pelo proprietário em parcelas, tudo conforme o que for decidido em cada caso pela Administração.”
(Manual de Direito Administrativo, 23º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1.305)
Edmir Netto de Araújo ensina:
“A doutrina também tem entendido que a investidura, tratando-se de imóveis
da Administração direta, autárquica e fundacional, mediante avaliação prévia e autorização
legislativa (esta última dispensa para empresas estatais), pode realizar-se independentemente de
licitação, uma vez que são certos e determinados os destinatários, e objetiva regularizar áreas
'*emanescentes de obras públicas que se tornem inaproveitáveis para o Estado, alienando-as aos
proprietários confrontantes, para utilização compatível com a da área incorporada.
A própria Lei n. 8.666/93, no $ 3º, inciso I, do artigo 17, define o que seja
investidura nesses termos, e permite a dispensa de licitação se, na avaliação prévia, o valor não
ultrapassar 50% daquele fixado para a modalidade de convite (art. 23, II, a) para compras ou serviços
que não sejam de engenharia. Também é investidura, segundo o $ 3º, II, do mesmo artigo, a alienação
aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder Público, de imóveis para fins
residenciais construidos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
fim da concessão.
Destaque-se que a formalização da investidura pode se efetivar por escritura
vública ou por termo administrativo, em qualquer caso levados a registro imobiliário.” (Curso de
Direito Administrativo, 3º edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.120)
Marçal Justen Filho leciona:
“A investidura consiste numa alienação de bem público em favor de um
particular, em situações específicas e diferenciadas.
Na hipótese examinada, a alienação sem licitação depende da presença de três
requisitos. O primeiro reside em que o imóvel consista no remanescente ou no produto da execução de
obra pública; o segundo é a impossibilidade de ser aproveitada a área para quaisquer fins específicos;
o terceiro é que a alienação faz-se aos proprietários lindeiros.
No caso, a investidura exige enfoque diverso daquele tradicionalmente a ela
reservado, sendo necessário relacioná-la com as regras constitucionais que tutelam o meio ambiente e
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a ecologia. Qualquer que seja a área remanescente, poderá cogitar-se de seu aproveitamento para fins
ecológicos e ambientais. Assim, entre a opção de conceder o domínio de uma pequena faixa de terras a
um particular (para que dela faça uso egoístico) e utilizar a área para fins ecológicos (promovendo
implantação de parques, por exemplo), a Administração terá o dever de optar pela segunda
alternativa. O conceito de “inaproveitabilidade” alterou-se de modo radical em virtude da tutela à
ecologia. Portanto, somente se poderá cogitar de investidura quando área seja inaproveitável sob
qualquer enfoque possível (inclusive o ecológico).
A redação do $ 3º, parte final, é confusa. Não se proíbe a alienação quando a
avaliação ultrapassar a 50% do limite do art. 23, II, “a” (dispositivo que estabelece o limite para
licitação na modalidade convite, quando se tratar de obras ou serviço de engenharia). O que se
determina, se o valor for superior ao referido limite, é a obrigatoriedade de licitação.” (Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12º edição, São Paulo: Dialética, 2008, p. 223)
Isto posto, espera que o projeto de lei seja recebido, analisado, discutido, votado, e,
ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
tano Junho
Prefeito Municipa
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NATÉRCIA
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
IMÓVEL RURAL (TERRENO)
1 — Proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
2 — Localização: Bairro Rural São Bernardo — Fazenda Santa Catarina Município de Natércia - MG
3 — Data da vistoria: 16 de abril de 2103
4 — Método avaliativo: Tabela de depreciação em função da idade e tempo de construção do livro “Avaliação
de terrenos e Imóveis Urbanos”do Eng. José Fiker Editora PINI (tabela de Ross-Heideck).
5- Caracterização dos bens:
Denominação: Antigo Prédio escolar e seu respectivo terreno
Comarca: Natércia/ MG
R.1-608 23/08/1983
Localização: Bairro Rural São Bernardo — Fazenda Santa Catarina Município de Natércia/MG
Edificação — Prédio em ruínas sem valor comercial — depreciação total pela tabela
Área (m?) terreno: 600,00 m?
6 — Calculo para valor do Imóvel:
Conforme tabela da Prefeitura Municipal
Alqueire para áreas acima de 5 Km do perímetro urbano com a boa topografia
R$ 12.500,00 o alqueire .
R$ = 600 x (12.500,00 /2500)
Total= R$ 3.000,00
Natércia, 16/04/2013
(
(
Ludmar Gonçalves de Sousa
CREA MG 49 108/D
CPF: 418.315.866-49

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