| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 1993 |
| Date | 1993-09-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Institui a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCO, e dá outras providências." |
| native_id | 1598 |
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PS PRoscCTo a LE? va 445 246 Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e defesa do consumidor, institui a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor=PROCON, e dá outras providências, CAPÍTULO I = DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º » A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e defesa do Consumidor, nos termos do art, 59, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Fedes ral o do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Cerais, Art, 2º - São Órgãos do sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: 1 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; Ii - A Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON; III » A Comissão Permanenta ds Normatização, Parâgrafo Único = Integram o Sistema Municipal de * proteção e defesa do Consumidor os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades privedas que se dedicam à proteção do consumidor, CAPÍTULO 11 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONe SUMIDOR Art, 3º - São atribuições do Conselho Municipal de defesa do Consumidor? 1 - Propor a Política Municipal de defesa do Consumi dor; II - Atuar na formulação da estratégia e no controle da política Municipal de defesa do Consumidor; III = Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do Consumidor; IV - Gerir o Fundo Municipal de Proteção ao Consumis dor destinando recursos para projetos e programas de Proteção e e defesa do Consumidor; Parâgrafo Único - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exernício de gestão do Fundo competes 1 - Firmar convênios e contratos com o objetivo de ! elaborar, acompanhar a exscutar projetos relacionados às finali dades do Fundo; II - Examinar e aprovar projetos relativos ã reconsti tuição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e intoresses de qua trata o art, 1º desta Lei; III - Aprovar as demonstrações mensais de Receita e! despesas do Fundos IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município ! as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Arts 4º - O Conselho Municipal de defesa do Consumis dor é composto, paritariamente por representantes do Poder PúbIA co e entidades represeontutivas de fornacedores a consumidoras, assim discriminados: I - U SecretáriosExecutivo do PROCON; II - D Promotor de Justiça do Consumidor; Iii - Um Representante da Associação Comercial; IV - Un representante do Clube de Diretoras Lojistas; V - Um representante da FICMG; VI » Um represantante do serviço Municipal de Vigilân cia Sanitária; VIZ » Um rapresentante da Defensoria pública; VIII = Um representante da Associação das Donas de * casa; IX » Dois representantes de entidades civis de defe» sa do Consumidor, $ 1º - O Promotor do justiga do Consumidor em exercí cio na Comarca da Natércia e o Secretário-Executivo do PROCON * São membros natos do Consslho Municipal de defesa do Consumidor; $ 22 « Tados os csmais membros serão indicados pelos órgãos e entidadas represantados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal, $ 3º - As indicações para nomeação ou substiuição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos, O $ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 8 5º » Será dispensado do Conselho Municipal o repre sentante que, sem mutivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (sais) alternadas, no perfo do de 1 (um) anos $ 60 » Us órgãos e entidados relacionadas neste arti go poderão, aqualquer tempo, propor a substituição de seus rese pectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo , 2º deste artigo, $ 72º = As funções de msmbres do Conselho Municipal * de defesa do Consumidor não sarão remuneradas, sendo seu exercí cio considerado relevante serviço ã promoção a preservação da * ordem econômica local, Art, 5º - As reuniões ordinárias do Conselho serão ! públicas e mensais, $ 1º» O Promotor de Justiça do Consumidor e o Secrg tôrio-Executivo de PROCON poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias, Ê $ 2º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se &o com a maicria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentas, $ 3º = Ocorrendo falta de quorum mínimo para instala ção do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião , que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participan tes, CAPÍTULO III = DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR = PROCON Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCONS$ £ - Coordenar e emecutar a política municipal de de= fesa do consumidor, bem como elabosaslas, II - Fiscalizer e aplicar as sanções administrativas previstas no código do Consumidor(lei 8,078/90); III » Funcionar, no procedimento administrativo, como instância de Julgamento; a IV - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consule tas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades represen tativas ou pessoas jurídicas de direito póblico ou privado; V » Prastar aos consumidores crientações permansnte sobre seus direitcs e garantias; VI - Informar, consciantizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; Vii = Desenvolver palestras, campanhas, feiras, deba tes e outras atividades correlatas; NIII - Atuar ao sistema municipal formal de ensino ! vísando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma ng va mentalidade nas relações de consumo; IX » Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos ôrgãos públicos estaduais a Mu, nicipais; X - Auxiliar a fiscalização ds preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; XI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; XII - Manter cadastro atualizado de reclamações fun- damentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devenso! divulgá-lo pública e anualmente (art, 44 da Lei nº 8,078/90); XIII - Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobra ques tôes de interesse do consumidor, resguardado o segredo industri al; XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objes tivos, Ari, 72 » A estrutura organizacional do PROCON será a seguintes 1 - O Secretário-Executivo; II - Serviço de atendimento ao Consumidor; III - Serviço de fiscalização; IV - Serviço de educação ao Consumidor; V - Serviço de apoio Acministrativo, O Art, 82º « O Secretário Executivo, membro nato do Con selho Municipal ce Proteção ao Consumidor será nomeado pelo Pre feito para dirigir o PROCON, Art, 98 - Os serviços auxiliares do PROCON serão diri gidos por servidores municipais e poderão ser executados por es tagiários de cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas re lacionadas à defesa do consumidor, Art, 10 - As Funções dos serviços auxiliares serão * discriminadas no regimento interno do PROCON, Art, 11 - 8 SecretáriosExecutivo do PROCON encaminha rá ao Promotor de justiça do Consumidor a notícia de fatos nos! quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as rge lações ds consumo,ofensa e direitos cânstitucionais do cidadãos a intorosses dgifusos, colstivos ou individuais homogêndos, CAPÍTULO IV - DAVCOMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO Art, 12 « No interesse da preservação de vida, da * saúdo, de segurança, de informação e do bem estar do consumidor as normas municipeis relativas à produção, industrialização, dis tribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do arte 55, 9 3º da Lei 8,078/90, Arte 13 » A comissão Pormanente de Normatização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades: 1 - Um representante do PROCON municipal; II - Um representante do Ministário Público; III - Um representante da Secretaria de educação; IV - Um reprosentanto da Secretaria de saúde; V - Entidades privadas legalmente constituídas de de fesa do consumidor; VI - Organismos de representação dos fornecedores! ! comércio, indústria e prestação de serviços; VII - Conselhos de fiscalização do exercício profise sional (D0AB; CREA, CRM, CRMV etc) Art, 14 - A nomeação dos membros da Comissão Permanen te de normatização se farã na forma do art, 4º desta lei, Art, 15 - Para o desempenho de suas funções específi cas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com cos “> missões, de carater transitório, instituídas por ato de seu pre sidente, integrada per especialistas de órgãos públicos e priva dos ligados à defesa do Consimidor, Art. ló - A Comissão Permanente de Normatização reu» nirese-á ordinariamente, uma vez por mês, e , aoxtraordinariamen te, quando convocada pelo seu presicente ou pela maioria de seus membros, parágrafo Único - Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observa- do o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) ds seus membros, CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSU= MIDOR Art, 17 » O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor criado nos termos do art, 13 da Lei Federel nº 7,347/05 destinam se ao ressapcimanto,à coletividade, dos danos causados ad consus midor, no êmbito de Município de iletércia, Art, JB =» Constituem receita do Fundos 1 - As indenizações decorrentes de condenações é mul tas advindas de descumprimento de decisfes judiciais em ações * coletivas relativas a direita do Consumidor; II - Setenta por cento(70%) do valor das multas apli cadas pelo PROCON, na forma do art, 55 da Lei 8,078/90 e do art, 10 do Decreto 861/93; 111 - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancã- rios e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; IV - As doações de pessoas físicas, jurídicas, nacis onais-ou estrangeiras; V « As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VI » O produto de incentivos Fiscais instituídos em favor do consumidor, Art. 19 - Os recursos a que se refere o artigo antes rior serão depositados em conta especial de instituições finane ceiras oficiais do Estado, com especificação da origem, $ 19 - As instituições financeiras comunicarão, em 10 dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados s crédito ! do Fundo, com especificação da origem, $ 29º » Fica autorizada a aplicação financeira das * disponibilidades do Fundo em operações ativas, rie mudo a preser vá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moedas, Art, 20 - Qualquer cidadão e as entidades representa tivas poderêcmapresentar ac Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, repareção, preserveção «e prevenção de danos * aos bens e interesses de que trata o art, 1º desta Leis, CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 21 - No desempenho ds suas funções,os drgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convõe nios de cooperação tôcnica com os seguintes ôrgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - DPDC » Dopartamento de Proteção e Defesa do Cone sumidor - Governo Faderal, Ministério da Justiça; tI - PROCON MG « frgão do Ministério Público de Esta do de Minas Gerais; 11] - Promotorias de Justiça do Consumidor; IV - Juizados de pequenas causas; V « Delegacies de Polfcies VI « Secretaria de Seúúde - Serviços de vigilântia sa nitária; VII - INMETROS VIII - SUNAB; IX - Associações Civis da Comunidade; X - Receita Federal; XI - FEAM » Fundação Estadual do Meio Ambiente; XII « Conselhos de fiscalização do Exercício Profise sional, Art, 22 e Consideram-se colaboradores do sistema Mu- nicipal dae defesa do Consumidor as Universidados c as entidades Públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relaci onadas ao mercado ds consumos Parágrafo Único = Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou par ticipar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao con n, sumidor, Arte 23 - O Exercício das funções de membro do Consg lho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e da Comissão! Permanents da Normatização serão considerados relevantes servis ços à promoção e preservação da ordem econômica local, Parágrafo Ônico - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de Proteção e De fesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização, Art, 24 » Cabo à Prefeitura Municipal fornecer a ine frasstrutura necessária para o funcionamento dos órgãos erLados por esta Lei, Arts 25 - As Despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária dos Município, autorizada a ebertura de crédito especial no valor de CRASsssece 300,000,00 (trazentos mil cruzeiros reêis) para o custeio cas ? despesas de implantação do PROCON, Art, 26 =» O desdobramento dos ôvgêas prevísios nesta lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixadost I - Por ato do Prefeito Municipal, quanto ac PROCONS 11 - Por decisão da maioria ús sous membros, nos dr. gãos câlegiados, Arte 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sda * publicação, revogadas as disposições em Contrário. Natércia, de Novembro de 1993, José Airton dos Reis Prefeito Municipal APROVADO EMHLA, 28 é 3º Sessões do dia DI dtos às UML 8 e da E Presidentes da Câmara Maria mural DEL aro Secretária da Câmara