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materia nº 445/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 445 / 1993
Date 1993-09-11
Ementa"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Institui a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCO, e dá outras providências."
native_id1598

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PS
PRoscCTo a LE? va 445 246
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal
de Proteção e defesa do consumidor, institui a
Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor=PROCON,
e dá outras providências,
CAPÍTULO I = DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º » A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Proteção e defesa do Consumidor, nos termos
do art, 59, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Fedes
ral o do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Cerais,
Art, 2º - São Órgãos do sistema Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor:
1 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
Ii - A Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor,
doravante denominada PROCON;
III » A Comissão Permanenta ds Normatização,
Parâgrafo Único = Integram o Sistema Municipal de *
proteção e defesa do Consumidor os Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais e as entidades privedas que se dedicam à proteção do
consumidor,
CAPÍTULO 11 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONe
SUMIDOR
Art, 3º - São atribuições do Conselho Municipal de
defesa do Consumidor?
1 - Propor a Política Municipal de defesa do Consumi
dor;
II - Atuar na formulação da estratégia e no controle
da política Municipal de defesa do Consumidor;
III = Estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos projetos e planos de defesa do Consumidor;
IV - Gerir o Fundo Municipal de Proteção ao Consumis
dor destinando recursos para projetos e programas de Proteção e
e defesa do Consumidor;
Parâgrafo Único - Ao Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, no exernício de gestão do Fundo competes
1 - Firmar convênios e contratos com o objetivo de !
elaborar, acompanhar a exscutar projetos relacionados às finali
dades do Fundo;
II - Examinar e aprovar projetos relativos ã reconsti
tuição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e
intoresses de qua trata o art, 1º desta Lei;
III - Aprovar as demonstrações mensais de Receita e!
despesas do Fundos
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município !
as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Arts 4º - O Conselho Municipal de defesa do Consumis
dor é composto, paritariamente por representantes do Poder PúbIA
co e entidades represeontutivas de fornacedores a consumidoras,
assim discriminados:
I - U SecretáriosExecutivo do PROCON;
II - D Promotor de Justiça do Consumidor;
Iii - Um Representante da Associação Comercial;
IV - Un representante do Clube de Diretoras Lojistas;
V - Um representante da FICMG;
VI » Um represantante do serviço Municipal de Vigilân
cia Sanitária;
VIZ » Um rapresentante da Defensoria pública;
VIII = Um representante da Associação das Donas de *
casa;
IX » Dois representantes de entidades civis de defe»
sa do Consumidor,
$ 1º - O Promotor do justiga do Consumidor em exercí
cio na Comarca da Natércia e o Secretário-Executivo do PROCON *
São membros natos do Consslho Municipal de defesa do Consumidor;
$ 22 « Tados os csmais membros serão indicados pelos
órgãos e entidadas represantados, sendo investidos na função de
Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal,
$ 3º - As indicações para nomeação ou substiuição de
Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de
seus estatutos,
O
$ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que
assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do
titular.
8 5º » Será dispensado do Conselho Municipal o repre
sentante que, sem mutivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (sais) alternadas, no perfo
do de 1 (um) anos
$ 60 » Us órgãos e entidados relacionadas neste arti
go poderão, aqualquer tempo, propor a substituição de seus rese
pectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo ,
2º deste artigo,
$ 72º = As funções de msmbres do Conselho Municipal *
de defesa do Consumidor não sarão remuneradas, sendo seu exercí
cio considerado relevante serviço ã promoção a preservação da *
ordem econômica local,
Art, 5º - As reuniões ordinárias do Conselho serão !
públicas e mensais,
$ 1º» O Promotor de Justiça do Consumidor e o Secrg
tôrio-Executivo de PROCON poderão convocar os conselheiros para
reuniões extraordinárias, Ê
$ 2º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se
&o com a maicria de seus membros, que deliberarão pela maioria
dos votos dos presentas,
$ 3º = Ocorrendo falta de quorum mínimo para instala
ção do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião ,
que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participan
tes,
CAPÍTULO III = DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR = PROCON
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de
Proteção ao Consumidor - PROCONS$
£ - Coordenar e emecutar a política municipal de de=
fesa do consumidor, bem como elabosaslas,
II - Fiscalizer e aplicar as sanções administrativas
previstas no código do Consumidor(lei 8,078/90);
III » Funcionar, no procedimento administrativo, como
instância de Julgamento;
a
IV - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consule
tas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades represen
tativas ou pessoas jurídicas de direito póblico ou privado;
V » Prastar aos consumidores crientações permansnte
sobre seus direitcs e garantias;
VI - Informar, consciantizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
Vii = Desenvolver palestras, campanhas, feiras, deba
tes e outras atividades correlatas;
NIII - Atuar ao sistema municipal formal de ensino !
vísando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas
já existentes, possibilitando a informação e formação de uma ng
va mentalidade nas relações de consumo;
IX » Incentivar, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos ôrgãos públicos estaduais a Mu,
nicipais;
X - Auxiliar a fiscalização ds preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos
que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII - Manter cadastro atualizado de reclamações fun-
damentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devenso!
divulgá-lo pública e anualmente (art, 44 da Lei nº 8,078/90);
XIII - Expedir notificações aos fornecedores para
que, sob pena de desobediência, prestem informações sobra ques
tôes de interesse do consumidor, resguardado o segredo industri
al;
XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objes
tivos,
Ari, 72 » A estrutura organizacional do PROCON será
a seguintes
1 - O Secretário-Executivo;
II - Serviço de atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de fiscalização;
IV - Serviço de educação ao Consumidor;
V - Serviço de apoio Acministrativo,
O
Art, 82º « O Secretário Executivo, membro nato do Con
selho Municipal ce Proteção ao Consumidor será nomeado pelo Pre
feito para dirigir o PROCON,
Art, 98 - Os serviços auxiliares do PROCON serão diri
gidos por servidores municipais e poderão ser executados por es
tagiários de cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas re
lacionadas à defesa do consumidor,
Art, 10 - As Funções dos serviços auxiliares serão *
discriminadas no regimento interno do PROCON,
Art, 11 - 8 SecretáriosExecutivo do PROCON encaminha
rá ao Promotor de justiça do Consumidor a notícia de fatos nos!
quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as rge
lações ds consumo,ofensa e direitos cânstitucionais do cidadãos
a intorosses dgifusos, colstivos ou individuais homogêndos,
CAPÍTULO IV - DAVCOMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art, 12 « No interesse da preservação de vida, da *
saúdo, de segurança, de informação e do bem estar do consumidor
as normas municipeis relativas à produção, industrialização, dis
tribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e
revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do
arte 55, 9 3º da Lei 8,078/90,
Arte 13 » A comissão Pormanente de Normatização será
integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
1 - Um representante do PROCON municipal;
II - Um representante do Ministário Público;
III - Um representante da Secretaria de educação;
IV - Um reprosentanto da Secretaria de saúde;
V - Entidades privadas legalmente constituídas de de
fesa do consumidor;
VI - Organismos de representação dos fornecedores! !
comércio, indústria e prestação de serviços;
VII - Conselhos de fiscalização do exercício profise
sional (D0AB; CREA, CRM, CRMV etc)
Art, 14 - A nomeação dos membros da Comissão Permanen
te de normatização se farã na forma do art, 4º desta lei,
Art, 15 - Para o desempenho de suas funções específi
cas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com cos
“>
missões, de carater transitório, instituídas por ato de seu pre
sidente, integrada per especialistas de órgãos públicos e priva
dos ligados à defesa do Consimidor,
Art. ló - A Comissão Permanente de Normatização reu»
nirese-á ordinariamente, uma vez por mês, e , aoxtraordinariamen
te, quando convocada pelo seu presicente ou pela maioria de seus
membros,
parágrafo Único - Registradas em ata de reunião, as
deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observa-
do o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) ds seus membros,
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSU=
MIDOR
Art, 17 » O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor
criado nos termos do art, 13 da Lei Federel nº 7,347/05 destinam
se ao ressapcimanto,à coletividade, dos danos causados ad consus
midor, no êmbito de Município de iletércia,
Art, JB =» Constituem receita do Fundos
1 - As indenizações decorrentes de condenações é mul
tas advindas de descumprimento de decisfes judiciais em ações *
coletivas relativas a direita do Consumidor;
II - Setenta por cento(70%) do valor das multas apli
cadas pelo PROCON, na forma do art, 55 da Lei 8,078/90 e do art,
10 do Decreto 861/93;
111 - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancã-
rios e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
IV - As doações de pessoas físicas, jurídicas, nacis
onais-ou estrangeiras;
V « As transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas;
VI » O produto de incentivos Fiscais instituídos em
favor do consumidor,
Art. 19 - Os recursos a que se refere o artigo antes
rior serão depositados em conta especial de instituições finane
ceiras oficiais do Estado, com especificação da origem,
$ 19 - As instituições financeiras comunicarão, em 10
dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados s crédito !
do Fundo, com especificação da origem,
$ 29º » Fica autorizada a aplicação financeira das *
disponibilidades do Fundo em operações ativas, rie mudo a preser
vá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moedas,
Art, 20 - Qualquer cidadão e as entidades representa
tivas poderêcmapresentar ac Conselho Municipal projetos relativos
à reconstituição, repareção, preserveção «e prevenção de danos *
aos bens e interesses de que trata o art, 1º desta Leis,
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 21 - No desempenho ds suas funções,os drgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convõe
nios de cooperação tôcnica com os seguintes ôrgãos e entidades,
no âmbito de suas respectivas competências:
I - DPDC » Dopartamento de Proteção e Defesa do Cone
sumidor - Governo Faderal, Ministério da Justiça;
tI - PROCON MG « frgão do Ministério Público de Esta
do de Minas Gerais;
11] - Promotorias de Justiça do Consumidor;
IV - Juizados de pequenas causas;
V « Delegacies de Polfcies
VI « Secretaria de Seúúde - Serviços de vigilântia sa
nitária;
VII - INMETROS
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis da Comunidade;
X - Receita Federal;
XI - FEAM » Fundação Estadual do Meio Ambiente;
XII « Conselhos de fiscalização do Exercício Profise
sional,
Art, 22 e Consideram-se colaboradores do sistema Mu-
nicipal dae defesa do Consumidor as Universidados c as entidades
Públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relaci
onadas ao mercado ds consumos
Parágrafo Único = Entidades, autoridades, cientistas
e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou par
ticipar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao con
n,
sumidor,
Arte 23 - O Exercício das funções de membro do Consg
lho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e da Comissão!
Permanents da Normatização serão considerados relevantes servis
ços à promoção e preservação da ordem econômica local,
Parágrafo Ônico - É vedada a remuneração, a qualquer
título, pela participação no Conselho Municipal de Proteção e De
fesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização,
Art, 24 » Cabo à Prefeitura Municipal fornecer a ine
frasstrutura necessária para o funcionamento dos órgãos erLados
por esta Lei,
Arts 25 - As Despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentária dos Município,
autorizada a ebertura de crédito especial no valor de CRASsssece
300,000,00 (trazentos mil cruzeiros reêis) para o custeio cas ?
despesas de implantação do PROCON,
Art, 26 =» O desdobramento dos ôvgêas prevísios nesta
lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de
seus dirigentes serão fixadost
I - Por ato do Prefeito Municipal, quanto ac PROCONS
11 - Por decisão da maioria ús sous membros, nos dr.
gãos câlegiados,
Arte 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sda *
publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Natércia, de Novembro de 1993,
José Airton dos Reis
Prefeito Municipal
APROVADO EMHLA, 28 é 3º Sessões do dia DI dtos às UML
8
e da E
Presidentes da Câmara
Maria mural DEL aro
Secretária da Câmara

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