, CÂMARA
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA | MUN. DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA.) D
Projeto de Leinº MM /2013
"Autoriza o Poder Executivo a destinar apoio financeiro a cidadão que especifica
e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Cristiano Antônio Caetano Junho, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar apoio financeiro para Samuel
Rauan Carnutes Belizario, portador do CPF nº 119.874.376-08, inscrito no RG: MG — 18.961.748
representando por sua genitora, Sra. Adriani Carnutes de Donizeti Silva, brasileira, casada, portadora do CPF
nº 868.558.086-20, inscrita no RG: M — 6.558.252, domiciliados à Rua José Carneiro Junho., nº 12, Bairro
Chapada, nesta cidade de Natércia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
Parágrafo único — O benefício concedido refere-se a ajuda de custo para estadia na
cidade de Campinas (SP), enquanto perdurar seu vínculo com a “Associação Atlética Ponte Preta”.
Art. 2º - Fica o beneficiário desta lei obrigado a prestar contas mensalmente, do recurso
recebido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua liberação, sob pena de ser responsabilizado cível e
criminalmente.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria prevista na ficha 020401 278120005 2.033.339048
no Orçamento do Município para o presente exercício.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
“Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
cidadão que especifica e dá outras providências”.
O projeto de lei que ora segue para discussão tem por finalidade conceder apoio
financeiro ao cidadão, Samuel Ruan Carnutes Belizario, para custear sua estadia na cidade de Campinas (SP).
O menor faz parte do grupo da categoria de base da Associação Atlética Ponte Preta,
estando na categoria infantil, tendo sido aprovado nos testes em janeiro do corrente ano.
A concessão de subvenções sociais é disciplinada pelos artigos 16 e 17 da Lei Federal
nº 4.320/64.
Diz a lei acima citada, em seus dispositivos:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos
revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.” (grifei)
O benefício a ser concedido deve ser observado sob a ótica da dignidade da pessoa
humana. A concessão do benefício nada mais é que o Estado garantir a dignidade da pessoa.
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A dignidade da pessoa humana versa sobre verdadeiro fundamento do Estado
Democrático de Direito e da Republica Federativa do Brasil, estando, expressamente, prevista no art. 1º, inciso
HI, da Constituição da República, que, in verbis, preleciona:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
HI - a dignidade da pessoa humana; "
Quanto à legalidade do presente projeto é necessária somente autorização legislativa,
pois, existe dotação orçamentária específica para o caso.
Posto isso, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, discutido, votado e,
por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Cristiano Antônio Ca
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que a ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 1143/11, é compatível com LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da
Administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que o
pagamento não afetará em proporção um aumento de despesa.
Natércia, 16 de Julho de 2013.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
A despesa referente à ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1143/11, será contabilizada na dotação
própria do orçamento, a qual será suficiente para garantir o empenho de tal despesa no exercício de
2013. Estimamos um montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser comprometido no período de
Agosto a Dezembro de 2013.
Estimamos também que o total de tal despesa não comprometerá a receita estimada para
o exercício financeiro 2013.
A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da
administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização desta despesa.
Natércia, 16 de Julho de 2013.
ARM cale,
Helenita Lopes-Pernandes Gonçalves
Contadora CRC 078894
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