| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 1994 |
| Date | 1994-06-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995 e dá outras providências." |
| native_id | 1632 |
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PROJETO DE LE ne 19) (94 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1 995 E dá outras providencias, José Airton dos Reis, Prefeito Municipal de Nafér cia, Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições le gais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Pode + res Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos a Entidades da Ad ministração direta e indireta, Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1 995 obedecerá as seguintes diretri zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pea / legislação Federal, $ 1º - O montante das despesas não poderão ser superior:30 das receitas, $ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até! o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamen- te, levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição! de seus serviços. $3º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de Lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios antes do encerramento do exercício, $ 4º - ) pagamento dos salários de pessoal e encargos terão / prioridade sobre as ações de expansão, $ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legis- lativas 362º -0 município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resulgante de impostos, conforme dispõe o ar tigo 212 da Constituição Federal,na área de Educação e Cultura, / Projeto de Lei.,.... Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias... com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino Fundamen tal e Pré-Escolar, Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fi nanceira do Município, procederá a seleção das prioridades estabele cidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 4453 de 09 de novembro de 1 993 dentre as relacionadas no anexo I, a serem in cluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir / programas não elencados, desds que financiados, desde que financia- dos com recursos de outras esferas governamentais, O Artigo 4º - O Poder Executivo, com a necessária autorização le gislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, bem como seus editamerntos, para desenvolver programas nas áreas de edu- cação, cultura, saúde, assistência social, obras 3 saneamento bási co, sem ônus para o Município, Artigo 5º - As despesas com pessoal da Admináátração direta / ou indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da! receita corrente, em atendimento ao disposto no artigo 38 das Dis- posições Constitucionais Transitórias, $ 12 - Entende-se como receitas correntes para efeito de lié mite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Ad " ministração direta e indireta, excluídas as oriundas de áperações de crédito, ds alienações, de bens ds capital e de convenios, ex ceto aquelas qus cobrem despesas com pessoal, $ 2º - O limits estabelecido para ds despesas de pessoal de ! que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) salários em geral; b) obrigações patronais; c) proventos de aposentadorias e pensões; d) remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito e e) remunsração dos Vereadores, $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunst ração além dos Índices inflaciongsios, a criação de caggos ou alte ração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a LP e derá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente! para atender as projeções de despesas até o final do exercício, Ee) bedecendo o limite fixado no "caput", Artigo 6º - O Município poderá, mediante prévia autorização! legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, sub venção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes, a entidades que prestam serviços / essenciais de assistência social, médica e educacional e de ativi dades culturais e desportivas para realização de eventos no Muni- cípio, desde que estejam legalmente constituídas, $ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, / prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro, 8 28 = Fica vedada acconcessão de ajuda financeira a entida- des que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim! como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executi- VOs Artigo 7º - O orçamento anual de cada exercício financeiro 2 bedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal nº 420/93 de 06 de abril de 1 993 que define o regi mento interno da Pfefeitura e compreenderá todos os Órgãos da Ad ministração direta , indireta e fundacionais., Artigo 8º - As operações de crédito por antecinação da recei ta que por ventura forem contratadas pelo Município serão totalm- mente líquidadas até 30 dias após o encerramento do exercício fi- nanceiros Artigo 9º - O Prefeito Municipal enviarã até 31 de outubro! o Projeto de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual à Câma- ra Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia 15 de de- zembro para sanção. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário, Natércia, 07 de junho de 1 994 «dE E REIS PREFEITO MUNICIPAL Vide verso APROVADO EM 18, 22 e 38 SESSÕES às ln; LH; LA do dia 07, 06 poa (il dis Lida Lud pote ELSON LINO DE SO MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO PRESIDENTE SECRETÁRIA