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materia nº 479/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 1994
Date 1994-06-07
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995 e dá outras providências."
native_id1632

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texto original #

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PROJETO DE LE ne 19) (94
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1 995 E
dá outras providencias,
José Airton dos Reis, Prefeito Municipal de Nafér
cia, Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições le
gais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se
guinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Pode +
res Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos a Entidades da Ad
ministração direta e indireta,
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município
para o exercício financeiro de 1 995 obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pea /
legislação Federal,
$ 1º - O montante das despesas não poderão ser superior:30 das
receitas,
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até!
o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamen-
te, levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição!
de seus serviços.
$3º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á
a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na
legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de Lei, a
ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios antes do
encerramento do exercício,
$ 4º - ) pagamento dos salários de pessoal e encargos terão /
prioridade sobre as ações de expansão,
$ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legis-
lativas
362º -0 município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resulgante de impostos, conforme dispõe o ar
tigo 212 da Constituição Federal,na área de Educação e Cultura, /
Projeto de Lei.,....
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias...
com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino Fundamen
tal e Pré-Escolar,
Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fi
nanceira do Município, procederá a seleção das prioridades estabele
cidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 4453 de 09
de novembro de 1 993 dentre as relacionadas no anexo I, a serem in
cluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir /
programas não elencados, desds que financiados, desde que financia-
dos com recursos de outras esferas governamentais,
O Artigo 4º - O Poder Executivo, com a necessária autorização le
gislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, bem
como seus editamerntos, para desenvolver programas nas áreas de edu-
cação, cultura, saúde, assistência social, obras 3 saneamento bási
co, sem ônus para o Município,
Artigo 5º - As despesas com pessoal da Admináátração direta /
ou indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da!
receita corrente, em atendimento ao disposto no artigo 38 das Dis-
posições Constitucionais Transitórias,
$ 12 - Entende-se como receitas correntes para efeito de lié
mite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Ad
" ministração direta e indireta, excluídas as oriundas de áperações
de crédito, ds alienações, de bens ds capital e de convenios, ex
ceto aquelas qus cobrem despesas com pessoal,
$ 2º - O limits estabelecido para ds despesas de pessoal de !
que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e
indireta, nas seguintes despesas:
a) salários em geral;
b) obrigações patronais;
c) proventos de aposentadorias e pensões;
d) remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito e
e) remunsração dos Vereadores,
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunst
ração além dos Índices inflaciongsios, a criação de caggos ou alte
ração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
LP
e
derá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente!
para atender as projeções de despesas até o final do exercício, Ee)
bedecendo o limite fixado no "caput",
Artigo 6º - O Município poderá, mediante prévia autorização!
legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, sub
venção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por
cento) das receitas correntes, a entidades que prestam serviços /
essenciais de assistência social, médica e educacional e de ativi
dades culturais e desportivas para realização de eventos no Muni-
cípio, desde que estejam legalmente constituídas,
$ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, /
prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30
dias após o encerramento do exercício financeiro,
8 28 = Fica vedada acconcessão de ajuda financeira a entida-
des que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim!
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executi-
VOs
Artigo 7º - O orçamento anual de cada exercício financeiro 2
bedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada pela
Lei Municipal nº 420/93 de 06 de abril de 1 993 que define o regi
mento interno da Pfefeitura e compreenderá todos os Órgãos da Ad
ministração direta , indireta e fundacionais.,
Artigo 8º - As operações de crédito por antecinação da recei
ta que por ventura forem contratadas pelo Município serão totalm-
mente líquidadas até 30 dias após o encerramento do exercício fi-
nanceiros
Artigo 9º - O Prefeito Municipal enviarã até 31 de outubro!
o Projeto de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual à Câma-
ra Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia 15 de de-
zembro para sanção.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Natércia, 07 de junho de 1 994
«dE E REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Vide verso
APROVADO EM 18, 22 e 38 SESSÕES às ln; LH; LA
do dia 07, 06 poa
(il dis Lida Lud pote
ELSON LINO DE SO MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO
PRESIDENTE SECRETÁRIA

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