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materia nº 493/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 493 / 1994
Date 1994-11-05
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1995/1997 e dá outras providências."
native_id1646

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Za» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
“8 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Cera” CGC 17.935 412/0001.16
PROJETO DE LEI Nº 49
N
Dispõe sobre o Flano Plurianual para
o tirênio 1995/1997 e da outras pros
vidências.
O Povo de Município de Natórcia,Estado de Minas
Gerais por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Leis
Art.l? - Egta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para O
triênio 1995/1997, estabelecendo, para o período as diretrizes, objs
tivos e metas da Agministração Pública do Municipio para as despesas
de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos pro-
gramas de duração continuada:
$ Único- As diretrizes, os objetivos, as metas e as despe-
sas a que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta *
lei, observada a seguinte estruturação:
a- Anexo TI — Fundamentos e Diretrizes Gerais
> -Anexo Il- Diretrizes e ligtas Setoriais
e -inexo IlI=quadro de Despesas
Art.2º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercí-
cio, procederá ao detalhamento das metas estabelecdidas no Plano *
Plurianual para o triênio 1995/1997.
Arte3º- Os valores das despesas e das correspondentes ne-*
cessidades de recursos, constantes do Anexo desta Lei, são orgadas *
segundo preços vigentes em setembro fr 1994.
Arte4º- Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Po-*
der Executivo podera submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto *
ãe Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista reajus
tá-10:
I-às circunstâncias emergentes no contexto social,ecofomico,
e financeiro;
Ileão processo gradual de reestruturação do gasto público mu-
nicipal» ae
sk» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
EA
(68) CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
; CGC 17.935 412/0001.16
$ Único- A reestruturação do gasto público municipal terá
como objetivo básicos:
a- assegurar o equilibrio das contas públicas;
b- conferir racionalidade e austeridades ao gaeto público
municipal;
c- ajustar a execução das politicas públices municipais ,
fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público visando, ao pes
mo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficiencia do Se="
tor Privado; E
â-reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal
na despesa pública municipal, pars possibilitar a expansão dos in
vestimentos governamentais, especialmente destinados à execução *
de programas de natureza social;
e) Privilegiar asdespesas relativas às ações-fim, como *
meio de aumentar & eficácia do setor Público.
Arte5º — Durante a vígência do Plano Plurianual para o
tiênio 1995/1997, 6 Leis de Diretrizes Orçamentéias e as Leis Or
camentárias anuais, assim como os planos é programs setoriais, 8
que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal
deverão guardar coerencia com as diretrizes, objetivos e metas ,
constantes dos anexos 1 e II êesta Lei.
art.6º- Nenhum investimentos cuja execução ultrapassar um
exercício financeiro podera ser iniciado sem prévia invlusão nes-
te Plano Pjurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
às crime de responsabilidade.
art.72» Esta Lei entrara em vigor a partir 01 de janeiro
de 1995.
Natércia, 30 de setembro de 1994
APROVADO EM
18,28 e 3º SESSÕES = 4d 48h) LS o) 24

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