E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Complementar nº 4) 1/2013
“Concede aumento real aos servidores públicos
municipais de Natércia, lotados no cargo de
Especialista em Educação e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais de Natércia, lotados
no cargo de Especialista em Educação, o reajuste salarial na ordem de 2,75% (dois virgula setenta e
cinco por cento) sobre seu vencimento base.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, para o presente exercício.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 19 de agosto de 2013.
Cristiano Aí ano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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JUSTIFICATIVA:
“Concede aumento real aos servidores públicos
municipais de Natércia, lotados no cargo de
Especialista em Educação e dá outras
providências.”
O aumento real, na lição de José dos Santos Carvalho Filho é aquele que atinge
determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no
mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as
remunerações do servidor público e do empregado privado.
Não se confunde revisão geral, que é calcada na perda do poder aquisitivo em
função da inflação, com o aumento real já citado acima.
Importante trazer à colação, a manifestação do TCEMG (Informativo de
Jurisprudência nº 10, de 14 a 27 de setembro de 2009):
Em resposta a Consulta, o Tribunal Pleno manifestou entendimento de que
a Câmara Municipal pode conceder aumento de vencimentos a seus servidores, por lei de
iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo Executivo, observados os
seguintes requisitos: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e c) observância às regras previstas na LC 101/2000, com
relação às despesas com pessoal. Também ficou assentado que a Câmara Municipal poderá, por
meio de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus servidores, desde que respeitada a
expressa determinação do art. 37, inc. XII da CR/88. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada,
distinguiu o aumento de remuneração, objeto de questionamento na Consulta em tela, da
denominada revisão geral anual. Esclareceu tratar essa última de simples meio de
recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação, em observância ao princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, podendo ser concedida apenas através de projeto de
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lei de iniciativa do Poder Executivo. Por seu turno, salientou que o aumento salarial implica
verdadeiro reajuste, este sim passível de ser concedido pela própria Câmara Municipal aos seus
servidores, em simetria com o disposto nos arts. 51, IV e 52, XIII da CR/88. (Consulta nº 786.092,
Cons. Antônio Carlos Andrada, 16.09.09)
Lado outro, vislumbramos na iniciativa privada, todos os funcionários são
elegíveis anualmente a participação nos lucros, eventualmente representados por 14º, 15º e até 16º
salários, o que não ocorre nos empregos públicos, havendo, assim, uma tendência natural de que
servidores, diferenciados ou simplesmente com profissões definidas estejam eventualmente tentados a
sair do serviço público.
Portanto, é necessário, premente e prudente adequar os salários dos
funcionários à realidade de suas funções, atribuições e volume de trabalho atual, mantendo o nível dos
serviços prestados a sociedade.
Deste modo, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e
ao final, aprovado.
Cristiano ano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que no impacto orçamentário enviado junto com o Projeto de Lei
Complementar nº09/2013 que "Concede aumento real aos servidores públicos municipais de Natércia,
lotados no cargo de Professor e dá outra” providência” foi incluído o cargo de Especialista em
Educação e que por um lapso ficou sem ter o reajuste, pois no Projeto de Lei Complementar citava
apenas o aumento para os professores.
Natércia, 19 de agosto de 2013.
Cristiano Antônio Caetano Junho
Ei
he
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACEIRO
A despesa referente à alteração de inciso na Lei Municipal 1.143 de 19 de maio de 2011,
será contabilizada na dotação própria do orçamento, a qual será suficiente para garantir o empenho de
tal despesa no exercício de 2013. Estimamos um montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor a
ser comprometido no exercício de 2013, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Estimamos também que o total de tal despesa comprometerá 0,11 (zero virgula onze por
cento) da receita estimada para o exercício financeiro 2013.
A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e encontra-se adequada aos” parâmetros financeiros da
administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação especificamente o art. 16
da LC 101/00.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização desta despesa.
Natércia, 17 de Junho de 2013.
Enecal,
Helenita opelFemsides Gonçalves
Contadora CRC 078894
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DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que o alteração de inciso
na Lei Municipal 1.143 de 19 de maio de 2011, é compatível com LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compatível com o PPA
(Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que o
pagamento não afetará em proporção um aumento de despesa.
Natércia, 17 de Junho de 2013.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
ORDENADOR DA DESPESA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17,935,412/000116 - Natércia. MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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a Es Pça Justino Lisboa Carneiro, 100,37524-000 - Natércia - MG
: Telefax.: (35) 3456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16
915,00 25,25 940,25 25,25
940,25
915,00
25,25
25,25
915,00 915,00
915,00
1052 915,00
25,25
1154
25,25
1.006,50
51] 105225] 147315
52 1.031,94 1.651,10
E6 1.367,93 1.405,68
46,47] 1.730,07
50 915,00] 1.189,50) 32,83 1.222,33
113 1.464,00
1.555,55
1.034,28
40,66) 1.513,81
1.189,42
[186] 105225) 136703] 3775) — 140568 37,75
1.052,25 1.405,68
1.071,52 1.607,28 44,36 165164) 44,36]
915,00 1.372,50 37,88 1.410,38 37,88
1.098,31 1.647,47 45,47 1.692,94 45,47
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116 915,00 1.464,00 40,41 1.504,41 40,41
17] 105225 40,66
117 915,00
1.464,00 40,41 1.504,41 40,41
1.207,80 33,34 1.241,14 33,34
1.207,80 33,34 1.241,14
1.006,50
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