| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 1995 |
| Date | 1995-02-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 - Inciso IX da Constituição Federal." |
| native_id | 1658 |
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PROJETO DE LEI nº 504/95 Dispõe sobre a contratação por Tempo Deter minado para atendar a nacessidade Temporária de de excepcional intetesse público, nos termos do artigo 37 - Inciso IX da Constituição Fe- deral, A Câmare Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprove e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguintes Leis: Artigo 1º » Para atonder a necessidade temporária de excepcio - nal interesse público, o Chefs do Executivo Municipal poderá efetuar! contratação de Pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos"! previstos nesta Lei, p interesse público: 4 ca TE III o Artigo 2º » Considera-se necossidada temporária ds excepcional! Assistência a situações de calamidade pública; Combato a surtos endêmicos e realização de recensea mento ; garantia de regularidade e aperfeiçoamento do ensi no a cargo do Município, os casos previstos no ar- tige 8º Gnono) da Lei Municipal nº 427/93(Regime Ú nico) e outros casos considerados peolo Poder Biús- “bliêvo como necessários e urgentes para assegurar! IV - a garantia acima indicada e submetidos 3 aprecia - ção e decisão do Poder Legislativo em Projeto de Lei; Atividades especiais, com natureza de urgência, en volvendo o desenvolvimento geral ou particular do Município e caracterizado interesse público rele - vante; Projeto de Lei nº Sul /95 - continuação V - garantia da regularidade dos Serviços de Saúde a cargo do Município, os cascos previstos no artigo 7º (sétimo) Inciso III da Lei Municipal nº 427/- 93 (Rogime Único) e outros casos considerados ps lo Poder Executivo como necessários e urgentes / para assegurar a garaitia acima indicada e subme tidos à apreciação do Poder Legislativo em Proje to de Lei; VI assistência a situações de serviços urgentes e temporáriose Artiço 32º = As contratações a que se refere esta Lei não estão subor cinecas a realização de Concurso Público, sendo o recru- tamonto co pessoal a ser contratado feito mediante processo seletivo simplificado, Artigo 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado obser vados os seguiniss prazosi 1 - un mês no mínimo, a seis meses no máximo, nos casos/ de calamidade pública, ou de surtos endêmicos e casos de recensiamento, tratados nos incisos I & II = VI,ar tigo 2º desta Leis Il- um mésano mínimo, a doze meses, no máximo mediante / prorrogação, nos casos dos Ítens III « IV &V-do artigo 2º desta Lei; Artigo 5º - As despesas de contratação previstas nosta Lei correrão / pala dotação orçamentária própria - Pessoal civil, Artigo 6º - A remuneração do Pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada: I - nos casos 1, Il e Vi do artigo 2º, em importância / 4 < não superior ao valor da ramuneração prevista nos quadros de cargos e salários do pessoal estatutário do Município para servidores que desempenhem função Projeto de Lei nº BU) yos - continuação semelhante ou assemelhada e na falta dessas condições, pelos valores do mercado de trabalho; I1- nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 2º, em im portância não superior ao valor da remuneração previs- ta nos quadres de cargos e salários do pessoal estatu= tário do Município para as mesmas funções, 3 1º-Para os sfeitos deste artigo, exceto as vantagens de na tureza indivídual dus servidores ocupantes em cargos to mados come paradigmas atendidas as peculiaridades da na turezo do contrato temporário, serão atribuídos aos ser vidores estatutários coniratados os dirsitos sociais / previstos para os servidores estatutários permanentes, à 2º-hs infrações atribuídas au pessoal contratado nos ter - mos desta Lei serão apuradas mediante sindicancias con- ciuígas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa observados no processamento a na aplicação de pe nalidade, adaptados os prazos, as normas da Lei Munici- pal nº 450/93(Estatuto dos Servidores ou outra que, even tualnente a substitua), Artigo 7º - U Pessoal Temporário a que se refere esta Lei sorá obriga- tioriamente inscrito como segurado do FUNDO DE APOSENTADO - RIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL = FAPEM = (Lei Municipal nº 431/93) para o fim de, enquanto servidorss, gozarem os direitos e obri gações previstos para segurados, Artigo 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-ãl I - pelo término do prazo contratual ou de sua prorrogação quando for o caso; II- por iniciativa do contratado mediante comunicações ex pressas com antecipação máxima de 30 (trinta) dias, Artigo 9º - Ao elaborar a folha mensal de salários do pessoal temporá- Projeto de Lei nº 004 93 - continuação rio, o órgão de pessoal calcularã e transferirá ao Funda dê Aposentado ria e Pensão do Sarvidor Público Municipal - FAPEM - um doze avos do don montante a pagar, valor que Figaráã ali depositado au sob guarda para / levantamantos totais ou parciais, a qualquer tempo, para os fins do ar tigo seguinte, por determinação do Chefe do Executivo, Artigo 10 - Com exceção dos casos do artigo 72, Inciso II, o servidor' contratado ferê jus, no término do contrato temporário, a título de indenização, ao valor correspondente a 1/12 (um dozs avos) / de todos os salários percebidos, por mês de serviço prestado, Artigo 11 - Revogadas es Cisposições em contrário, este Lei entra em vi gor ne data de sua publicação, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, 14 de fevereiro de 1 9954 AIRTON DOS REIS CIPAL APROVADO () ) - REJEITADO ( ) em la, 2º e 32 Sessões do dia 4, 04/93 às 1; bm PM. A MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO NELSON LÍNO DE PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA