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materia nº 504/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 1995
Date 1995-02-17
Ementa"Dispõe sobre a contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 - Inciso IX da Constituição Federal."
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PROJETO DE LEI nº 504/95
Dispõe sobre a contratação por Tempo Deter
minado para atendar a nacessidade Temporária de
de excepcional intetesse público, nos termos
do artigo 37 - Inciso IX da Constituição Fe-
deral,
A Câmare Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprove e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguintes Leis:
Artigo 1º » Para atonder a necessidade temporária de excepcio -
nal interesse público, o Chefs do Executivo Municipal poderá efetuar!
contratação de Pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos"!
previstos nesta Lei,
p
interesse público:
4 ca
TE
III o
Artigo 2º » Considera-se necossidada temporária ds excepcional!
Assistência a situações de calamidade pública;
Combato a surtos endêmicos e realização de recensea
mento ;
garantia de regularidade e aperfeiçoamento do ensi
no a cargo do Município, os casos previstos no ar-
tige 8º Gnono) da Lei Municipal nº 427/93(Regime Ú
nico) e outros casos considerados peolo Poder Biús-
“bliêvo como necessários e urgentes para assegurar!
IV -
a garantia acima indicada e submetidos 3 aprecia -
ção e decisão do Poder Legislativo em Projeto de
Lei;
Atividades especiais, com natureza de urgência, en
volvendo o desenvolvimento geral ou particular do
Município e caracterizado interesse público rele -
vante;
Projeto de Lei nº Sul /95 - continuação
V - garantia da regularidade dos Serviços de Saúde a
cargo do Município, os cascos previstos no artigo
7º (sétimo) Inciso III da Lei Municipal nº 427/-
93 (Rogime Único) e outros casos considerados ps
lo Poder Executivo como necessários e urgentes /
para assegurar a garaitia acima indicada e subme
tidos à apreciação do Poder Legislativo em Proje
to de Lei;
VI assistência a situações de serviços urgentes e
temporáriose
Artiço 32º = As contratações a que se refere esta Lei não estão subor
cinecas a realização de Concurso Público, sendo o recru-
tamonto co pessoal a ser contratado feito mediante processo seletivo
simplificado,
Artigo 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado obser
vados os seguiniss prazosi
1 - un mês no mínimo, a seis meses no máximo, nos casos/
de calamidade pública, ou de surtos endêmicos e casos
de recensiamento, tratados nos incisos I & II = VI,ar
tigo 2º desta Leis
Il- um mésano mínimo, a doze meses, no máximo mediante /
prorrogação, nos casos dos Ítens III « IV &V-do artigo
2º desta Lei;
Artigo 5º - As despesas de contratação previstas nosta Lei correrão /
pala dotação orçamentária própria - Pessoal civil,
Artigo 6º - A remuneração do Pessoal contratado nos termos desta Lei,
será fixada:
I - nos casos 1, Il e Vi do artigo 2º, em importância /
4 < não superior ao valor da ramuneração prevista nos
quadros de cargos e salários do pessoal estatutário
do Município para servidores que desempenhem função
Projeto de Lei nº BU) yos - continuação
semelhante ou assemelhada e na falta dessas condições,
pelos valores do mercado de trabalho;
I1- nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 2º, em im
portância não superior ao valor da remuneração previs-
ta nos quadres de cargos e salários do pessoal estatu=
tário do Município para as mesmas funções,
3 1º-Para os sfeitos deste artigo, exceto as vantagens de na
tureza indivídual dus servidores ocupantes em cargos to
mados come paradigmas atendidas as peculiaridades da na
turezo do contrato temporário, serão atribuídos aos ser
vidores estatutários coniratados os dirsitos sociais /
previstos para os servidores estatutários permanentes,
à 2º-hs infrações atribuídas au pessoal contratado nos ter -
mos desta Lei serão apuradas mediante sindicancias con-
ciuígas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa observados no processamento a na aplicação de pe
nalidade, adaptados os prazos, as normas da Lei Munici-
pal nº 450/93(Estatuto dos Servidores ou outra que, even
tualnente a substitua),
Artigo 7º - U Pessoal Temporário a que se refere esta Lei sorá obriga-
tioriamente inscrito como segurado do FUNDO DE APOSENTADO -
RIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL = FAPEM = (Lei Municipal nº
431/93) para o fim de, enquanto servidorss, gozarem os direitos e obri
gações previstos para segurados,
Artigo 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-ãl
I - pelo término do prazo contratual ou de sua prorrogação
quando for o caso;
II- por iniciativa do contratado mediante comunicações ex
pressas com antecipação máxima de 30 (trinta) dias,
Artigo 9º - Ao elaborar a folha mensal de salários do pessoal temporá-
Projeto de Lei nº 004 93 - continuação
rio, o órgão de pessoal calcularã e transferirá ao Funda dê Aposentado
ria e Pensão do Sarvidor Público Municipal - FAPEM - um doze avos do don
montante a pagar, valor que Figaráã ali depositado au sob guarda para /
levantamantos totais ou parciais, a qualquer tempo, para os fins do ar
tigo seguinte, por determinação do Chefe do Executivo,
Artigo 10 - Com exceção dos casos do artigo 72, Inciso II, o servidor'
contratado ferê jus, no término do contrato temporário, a
título de indenização, ao valor correspondente a 1/12 (um dozs avos) /
de todos os salários percebidos, por mês de serviço prestado,
Artigo 11 - Revogadas es Cisposições em contrário, este Lei entra em vi
gor ne data de sua publicação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, 14 de fevereiro de 1 9954
AIRTON DOS REIS
CIPAL
APROVADO () ) - REJEITADO ( ) em la, 2º e 32 Sessões do dia
4, 04/93 às 1; bm PM.
A MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO
NELSON LÍNO DE
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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