| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 1995 |
| Date | 1995-05-08 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências." |
| native_id | 1670 |
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PROJETO DE LEI Nº 576 /95 Estabelece diretrizes para ela boração do orçamento para o & xercício de 1 996 e dá outras! providências, A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais a provou, e eu Prefeito Municipal, saciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A Lei orçamentária do Município para o exercício de 1 996 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonân cia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Consti- tuição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4,320 de 17 de março de 1 964, no que couber, Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I - O cadastramento Imobiliário e a atualização da planta de va lores dos imóveis para a projeção dos impostos sobre a pro priedade predial e terrirorial urbana; A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício de ano anterior / ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos Índices ofi ciais de inflação; a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão / "Inter Vivos!" e bens imóveis, aplicando-se-lhes os Índices! ificiais de inflação do período; a atualização dos valores arrecadados, pertimentes ao impos- to de renda a varejo de cumbustíveis líquidos e gasosos, le vando-se em conta o aumento resultante de: 1 - ampliação da frota de veículos; 2 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente crescimento da população, ( PARÁGRAFO ÚNICO: Às taxas de demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos, Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucionais,o riginárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes cri térios: I - As progeções dos valores a quem se referem os incisos II-III do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão as normas! de atualização referidas no artigo anterior; II -As projeções das transferências aludidas nosartigos 158-IV e 159-1 "B" da Constituição Federal, serão elaboradas por Ór - gão Uficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunica- das ao Município; o valor da quiiãa parte a ser repassada ao Município, nos ter mos do artigo 159-$4 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158-IV, mencionado nó inci so II deste artigos, Artigo 42 - Os Órgãos competentes da Administração Direta, do Poder Exe cutivo, encaminharão ao orgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício, $ 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que rece - bem recusros do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo; A Camara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão de suas despesas para o execício em foco; Os órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu pará grafo 2º entregarão as suas previsões de despesa a ní vel de elementos, de modo a adequar os gastos com pes seai e os deles decorrentes, ac limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitórias / da Constituição Federal; = Artigo 5º - A Lei de Orçamento destinará recussos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Fe- deral, 4 1º - os recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas! provenientes de: receita tributária oriunda de impostos; receitas transferidas pelo governo Estadual, referidas nos incisos I, II, III do artigo 150 da Constituição Estadual; receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; Transferências da União referidas no artigo 159 = 1 "B!,/ combinado com o artigo 34, 9 2º, fBlidos Atos das Disposi ções Transitórias da Constituição Federal; transferências da União a que se refere o Inciso V do ar- tigo 153 da Constituição Federal, $ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão apli cados prioritariamente no Ensino Fundamental; 8 3º. Us sistemas de Saúde, os de Assistência Social e Proteção ao Meio Ambiente terão preferencia na distribuição de Re cusos comprometidos por disposiões constitucionais. Artigo 6º - O prçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previs tas no artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal, Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização de sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35-1I da Constituição Federal, Artigo 8º - Ds recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino, referi dos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na / Instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Grato Artigo 9º = Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas dos recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas, Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerá, rigorosamente, as normas instituídas na Lei federal 4,320, artigos 16 e 17, Artigo 11 - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Poder Execu tivo para, por meio de Decreto, abrir Crédito Suplementar 100% (cem por cento) dos Créditos aprovados, Parágrafo único: Os recursdlnecsssários a abertura de Créditos Feferi- da no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos cré- ditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis, Artigo 12 = Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à previs- ta configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orça- mento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4,320 parágrafo 3º, $1º - o projeto de Lei encaminhado à Camara de Vereadores! solicitando a adição do excesso da arrecadação do orçamento vigente se rá acompanhado de: 1 - comparativo, mês a mes da receita prevista com a arre- cadação; projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vis- ta a tendência do exercício, com base no valor realiza do no mes em que haja verificado o excessos o valor do excesso apurado, somado às perspectivas pa ra os meses restantes, determinará o montante de recur sos a serem utilizados para a suplementação das dotaç= ções aprovadas e a abertura de créditos especiais ao Or çamento original, Yy2º - O Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem / j ta, qetiticativê do crescimento da receita arrecadada em relação à previs+ | E Artigo 13 - A Lei de Orçamento poderá conter, além da previsão da recei ta, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 2º, o se guintes I - autorização para contratação de operação de crédito; e II - autorização para alienação de bens imoveis, Artigo 14 = As operações de crédito serão contratadas obedácendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167, III da Constituição Federal, Artigo 15 - O Projeto de Lei será enviado a Camara Municipal até o dia 30 de setembro, que o devolverá para a sanção. Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo estabelecido / nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionara a Lei Orçamentária em sua / forma original. Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até o / o dia 30 de novembro, Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Natércia, aprovado (K) ) - REJEITADO ( O Gn 18, 238 38 Sessões do dia QE /0ô / dé às bm; db mito ua PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA