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materia nº 516/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 1995
Date 1995-05-08
Ementa"Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências."
native_id1670

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 576 /95
Estabelece diretrizes para ela
boração do orçamento para o &
xercício de 1 996 e dá outras!
providências,
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais a
provou, e eu Prefeito Municipal, saciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei orçamentária do Município para o exercício de 1 996
será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonân
cia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Consti-
tuição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4,320 de 17 de março de
1 964, no que couber,
Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I - O cadastramento Imobiliário e a atualização da planta de va
lores dos imóveis para a projeção dos impostos sobre a pro
priedade predial e terrirorial urbana;
A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre
serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com
base nas receitas realizadas no exercício de ano anterior /
ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos Índices ofi
ciais de inflação;
a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão /
"Inter Vivos!" e bens imóveis, aplicando-se-lhes os Índices!
ificiais de inflação do período;
a atualização dos valores arrecadados, pertimentes ao impos-
to de renda a varejo de cumbustíveis líquidos e gasosos, le
vando-se em conta o aumento resultante de:
1 - ampliação da frota de veículos;
2 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente
crescimento da população, (
PARÁGRAFO ÚNICO: Às taxas de demais receitas próprias, aplicar-se-ão os
mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos,
Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucionais,o
riginárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes cri
térios:
I - As progeções dos valores a quem se referem os incisos II-III
do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão as normas!
de atualização referidas no artigo anterior;
II -As projeções das transferências aludidas nosartigos 158-IV e
159-1 "B" da Constituição Federal, serão elaboradas por Ór -
gão Uficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunica-
das ao Município;
o valor da quiiãa parte a ser repassada ao Município, nos ter
mos do artigo 159-$4 3º, estará incluído no total da projeção
do valor a que se refere o artigo 158-IV, mencionado nó inci
so II deste artigos,
Artigo 42 - Os Órgãos competentes da Administração Direta, do Poder Exe
cutivo, encaminharão ao orgão central de contabilidade até o dia 30 de
junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício,
$ 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que rece -
bem recusros do tesouro do Município, encaminharão a
programação das suas necessidades financeiras na data
referida no caput do artigo;
A Camara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a
previsão de suas despesas para o execício em foco;
Os órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu pará
grafo 2º entregarão as suas previsões de despesa a ní
vel de elementos, de modo a adequar os gastos com pes
seai e os deles decorrentes, ac limites estabelecidos
no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitórias /
da Constituição Federal; =
Artigo 5º - A Lei de Orçamento destinará recussos, obrigatoriamente, ao
desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Fe-
deral,
4 1º - os recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino serão,
de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas!
provenientes de:
receita tributária oriunda de impostos;
receitas transferidas pelo governo Estadual, referidas nos
incisos I, II, III do artigo 150 da Constituição Estadual;
receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da
Constituição Federal;
Transferências da União referidas no artigo 159 = 1 "B!,/
combinado com o artigo 34, 9 2º, fBlidos Atos das Disposi
ções Transitórias da Constituição Federal;
transferências da União a que se refere o Inciso V do ar-
tigo 153 da Constituição Federal,
$ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão apli
cados prioritariamente no Ensino Fundamental;
8 3º. Us sistemas de Saúde, os de Assistência Social e Proteção
ao Meio Ambiente terão preferencia na distribuição de Re
cusos comprometidos por disposiões constitucionais.
Artigo 6º - O prçamento consignará recursos necessários ao pagamento de
débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previs
tas no artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal,
Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização de
sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35-1I da
Constituição Federal,
Artigo 8º - Ds recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino, referi
dos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o
artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na /
Instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Grato
Artigo 9º = Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas
dos recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas,
Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerá, rigorosamente,
as normas instituídas na Lei federal 4,320, artigos 16 e 17,
Artigo 11 - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Poder Execu
tivo para, por meio de Decreto, abrir Crédito Suplementar 100% (cem por
cento) dos Créditos aprovados,
Parágrafo único: Os recursdlnecsssários a abertura de Créditos Feferi-
da no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos cré-
ditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis,
Artigo 12 = Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à previs-
ta configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orça-
mento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4,320 parágrafo 3º,
$1º - o projeto de Lei encaminhado à Camara de Vereadores!
solicitando a adição do excesso da arrecadação do orçamento vigente se
rá acompanhado de:
1 - comparativo, mês a mes da receita prevista com a arre-
cadação;
projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vis-
ta a tendência do exercício, com base no valor realiza
do no mes em que haja verificado o excessos
o valor do excesso apurado, somado às perspectivas pa
ra os meses restantes, determinará o montante de recur
sos a serem utilizados para a suplementação das dotaç=
ções aprovadas e a abertura de créditos especiais ao Or
çamento original,
Yy2º - O Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem /
j
ta,
qetiticativê do crescimento da receita arrecadada em relação à previs+
|
E
Artigo 13 - A Lei de Orçamento poderá conter, além da previsão da recei
ta, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 2º, o se
guintes
I - autorização para contratação de operação de crédito; e
II - autorização para alienação de bens imoveis,
Artigo 14 = As operações de crédito serão contratadas obedácendo-se, sem
prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados
no artigo 167, III da Constituição Federal,
Artigo 15 - O Projeto de Lei será enviado a Camara Municipal até o dia
30 de setembro, que o devolverá para a sanção.
Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo estabelecido /
nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionara a Lei Orçamentária em sua /
forma original.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até o /
o dia 30 de novembro,
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Natércia,
aprovado (K) ) - REJEITADO (
O Gn 18, 238 38 Sessões do dia QE /0ô / dé às bm; db mito ua
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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