| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1995 |
| Date | 1995-05-31 |
| Ementa | "Institui o Regime de Adiantamento." |
| native_id | 1680 |
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Ao 24 Tg E no 5% /95 Institui o Regime de Adiantamento A Câmara Municipal de Natórcia, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, representante do Executivo, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, na Prefeitura Municipal / de Natércia-MG, o Regime de Adiantamento de despesas, mediante o prévio Empenho, nos casos especificados: I - despesas com diárias de viagens II - despesas com representação eventual III - despesas miúdas de pronto pagamento IV - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura, Artigo 2º - Entende-se por adiantamento o numerário co locado à disposição de uma repartição ou de um servidor, a fim de lhes / dar condições de realizar despesas que por natureza de urgência, não pos sam aguardar o processamento normal, Artigo 32 - Entende-se por despesas miúdas de pronto pa gamento, para efeitos desta Lei as que ss realizam como: I - selos postais, telegramas, café, lanche, pequenos / carretos, transportes urbanos e pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publi- cações; artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quanti- dade restrita, para uso ou consumo próximo ou imedi ato; III - outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade / imediata, desde que devidamente justificada, Artigo 4º - O Executivo Municipal editará decreto regu- lamentando o adiantamento previsto nesta Lei, fixando normas, prazo e / forma de recebimento e prestação de contas, Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, Natércia, 29 de maio APROVADO (XY ) REJEITADO ( ) EM , 283 e 38 a Dy D DI / 8 495, às ELA ” o H; FP, H. JELSON laje ee SOUZA MARIA APARECIDA liudto de Lorde PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA