| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 1995 |
| Date | 1995-08-04 |
| Ementa | "Aprova o Estatuto do Hospital Municipal Cel. José Goulart Santiago Brum." |
| native_id | 1699 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 8
PROJETO DE LEI Nº 4/0 /95 APROVA ESTATUTO DO HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM O Prefeito do Município de NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, * faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele cancicna a seguinte lei: CAPÍTULO JI ss Es = DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO ARTIGO 1º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM, situa do à Rua Cel. José Goulart Santiago Brum, S/Nº, nesta cidade, assumido" pela Prefeitura Municipal de Natércia, de acordo com a Lei Municipal nº 522/95, datada de 01/06/95, face à dissolução da sociedade civil benefi ciente que o mantinha, passando a fazer parte integrante da Secretaria! Municipal de Saúde, rege-se pelo presente estatuto e disposições Legais aplicáveis. ARTIGO 2º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL, JOSÉ GCOULART SANTIAGO BRUM terá ! existência por prazo indeterminado e passará a ser uma Entidade presta- dora de serviço público municipal. a CAPÍTULO 11 DAS FINALIDADES ARTIGO 3º - O Hospital tem por finalidades: I - prestar assiotêncin médico-hospitalar externa e de internação, * destinada a atendor a população que o procurar; II - manter serviços de laboretório e Raio X, que propiciem seguran- ça e qualidade, tanto no esclarecimento quanto no tratamento das diver- sas doenças; III - dispor de um quadro de recursos humanos atualizado para pres-* tar melhor atendimento possível à comunidade; IV - manter os equipamentos e as instalações sempre em ordem e, quan do possível, atualizadas; Ee - o (3 v - informar a comunidade sobre os atendimentos que lhe são dispensa- dos e a instaleção de novos serviços; VI - proteção da saúde da família, da APRE ST da infância e de ! velhice. na > nr ua n+3 na nes no um tm: nm DOS OBJETIVOS ARTIGO 4º - O Hospital Municipal Cel. José Goulart Santiago Brum tem co- mo objetivos prioritários a prestação dos seguintes serviços: I - consulta médica ambulatorial e orientação terapéutica; II - assistência pré-natal e pediátrica; III - socorro de urgência; IV - aviamento de receitas expedidas na própria unidade de acordo com as disponiviiidades de medicamentos e conforme a padronização pelo SUS; V - cirurgias em geral de acordo com a sua capacidade; VI - clínica ginecológica e obstétrica: VII - serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT); VIII - serviços de ortopedia; IX - serviços sociais pertinentes. ARERIGO 5º - Caberá, ainda, ao Hospital: I - executar, em nome do Poder Público Municipsl, 2 programação de «a úde em ômbito municipal, enquadrando-a nas inovações do sistema de saúde adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde. Parágrafo Único - O Hospital deverá submeter-se sos princípios e diretri zos da Política Munícinal de Saúde e às normas e orientação técnica dos órgãos próprios dos Sistemas Unificados de Saúde. CAPÍTULO IY Es = = s DO PATRIMÔNIO E SUA MANUTENÇÃO ARTIGO 6º —- Todos os bens móveis e imóveis a serviço do Hospital consti- tuem patrimônio da Prefeitura Municipal: I - os tens e direitos atuais; 3 II - os que, por qualquer forma, venha a adquirir com recursos públi- cos; III - os que a ele venham ser incorporados em razão de legados, doa-! ções, auxílios e subsídios. ARTIGO 7º - A manutenção dos serviços executados pelo Hospital far-se-á! através da Unidade de Serviço de Saúde Municipal: I - com convênios, subsídios, auxílios e subvenções estaduais e fede- rais; II - com a receita proveniente da remuneração dos serviços prestados; III - com outras rendas eventuais. CAPÍTUEO U == DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO ARTIGO 8º - São órgaos de direção do Hospital: I - a Presidência II - o Conselho Municipal de Saúde III - Agente Administrativo IV - Diretor Clínico V - Cêmara Municipal aRTÍ6O 9º - A Prefeitura Municipal não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens aos dirigentes do Hospital, empregando a renda do ! mesmo no cumprimento das finalidades estatutárias. DA PRESIDÊNCIA ARTIGO 10 - A Presidencia será exercida pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 11 - Compete ao Presidente: I - representar o Hospital ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde; III - assinar, com o Agente Administrativo, os atos, os relatórios * ou expedientes para autoridades de outros órgãos públicos; IV - delegar poderes; ct = Y - outras atividades que se enquadrem ro ambito de sua competência. Parágrafo Único - C Presidente, em seus impedimentos, será substituido * pelc Agente Administrativo. ç rio o YI1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ARTIGO 12 —- O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) * membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes. $ 1º - Os membros ão Conselho Municipal de Saúde e os suplentes serzo no meados pelo Prefeito Municipal. $ 2º - Os suplentes poderao participar das reuniões, sem direito de vo-* to, selvo quanio estiverem substituindo um membro efetivo, por convoca-! ção do Presidentes & 3º - O Presidente do Hospital presidirá as sessões a que comparecer * com direito a voto de qualidade, $ 4º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á com a presença da maio- ria dos membros, ordinarismente, metiante convocação do seu Presidente * ou de CINCO de seus membros+ 5 E] = Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal de Saúde que fal tar a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem motivo! justificados. $ 6º - O preenchimento de vagas de menbros efetivos do Conselho Kunici-* a bj Ne pal de Saúde, ou a sus renovação far-se-d por nomeação do Prefeitos. ARTIGO 13 - Compete ao Conselho Kunicipal de Saúde, perante o Hospital: 1 - elaborar e aprover o regimento interno do lNospital; II - aprover a programação anual de atividades do Hospital. e respecti vo orçamento ; IV - dirimir os casos omissos deste Estatuto. "q Ho tro na, e] nas na no ts bras ua tm DA ADMINISTRAÇÃO GER ARLIGO 14 — À administração geral ão Hospital será executada pelo Agente Adrinietrativo ou por profissional de livre escolha do Presidentes ARTIGO 15 - Compete ao Agente Administrotivo: I - examinar, com o Presidente, todos os relatórios que fizer e os ex pedientes destinados às autoridades ou a órgãos públicos; II - áirisir, coordenar e supervisionar as atividades da edministra-! ção, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e ! regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho Municipel de * Saúde. III - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas ou determina ãas pelo Presilsate, por força de legislação pertinente. CA =m ng TMoLo rx = ss = = = DA DIREÇÃO CLÍNICA ARTIGO 16 - A direção clínica será executada por um profissional médico! (a), indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, sem ônus.' ARTIGO 17 - Compete ao Diretor Clínico: I - reger e coordenar as atividades médicas no Hospital em colabora-* ção com a comissão técnica e os responsáveis por cada unidade; TI - participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quendo * convocado; III - orientar o Conselho Municipal de Saúde sobre as questões médi-* cas; IV - orientar e coordenar a área de enfermagen, bem como cuidar vura que esteja dentro das normas estipuladas pela direção do Hospital e pela legislação pertinente; V - aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom * andamento do Hospital; VI - aprovar o nome de novos médicos que farão parte do corpo clínico; E. VII - estruturar as unidades de enfermagem, conforme necessidades per tinentes; VIII - elaborar o regimento do Corpo Clínico do Hospital Municipal * Cel. José Goulart Santiago Brum; IX - encaminhar ao Conselho lunicipal de Saúde as reivindicações do * Corpo Clínico, as quais serão analisadas e discutidas; X - discutir e aprovar com o Corpo Clínico, a escala de plantões, res ponsabilizando os profissionais para que não fique descoberto nenhum + plantão médico; XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do * Hospital, o Regimento do Corpo Clínico, o Código de Ética Médica e as de mais instruções emanadas do Conselho Municipal de Saúde e da administra- ção.do Hospital. Lo] > [ge] na 13 na ua HO Hg DA CONTABILIDADE Artigo 18 - A contabilidade do Hospital Municipal Cel. José Goulart Sen- tiago Brum, será parte integrente da Contabilidade da Prefeitura Munici- pal. Parág rafo Único - A contabilidade obedecers as normas legais vigentes, çA Hed ÍZULO XI ARTIGO 19 - O regime do pessoal técnico, edministrativo e o auxiliar é o estabelecido pela Legislação Estatutária Municipal em vigor. ARTIGO 20 - Aos funcionários públicos estaduais colocados à disposição * do Hospital ficarão assegurados os direitos e as vantagens do regime pró prio do Estado. ARTIGO 21 - Os cargos e funções dos servidores e suas respectivas atri-! buições, bem como os órgãos indispensáveis à complementação da estrutura administrativa do Hospital, serao definidos no seu Regulamento. ca to a TOMO XII === as DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ARTIGO 22 - Os bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a * realização de suas finalidades. ARTIGO 23 - A alienação de bens somente poderá ser delibereda por propog ta do Presidente, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos * membros ão Conselho lunicipal de Saúde, com aprovação do legislativo e sanção do Executivo. Parágrafo Único - A alienação de material de consumo inservível indepen- de de providencia a que se reporta o artigo. ARTIGO 24 - Este estatuto poderá ser alterado desde que a alteração: I - seja autorizada pelo Conselho Municipal do Saúdo, mediante resolu cão aprovada pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um); II - não contrarie a finalidade do Hospital; III - não contrarie as normas do Ministério da Saúde e Secretaria Es- tadual de Saúde; IV - seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municipal, ARTIGO 25 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publica- ção + “e ca ARTIGO 22 - Og bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a reg lização de suas finalidades, ARTIGO 23 - A alienação de bens somente poderá ser deliberada por propos- ta do Presidente, com parecer próvio favorável da maioria absoluta dos * membros do Conselho Kunicipal de Saúde, com aprovação do legislativo e * senção do Executivo. Parderafto Único - à alienação de materisl de consumo inservível independe de providência a que se reporta o artigo. ARTIGO 24 - Este estatuto poderá ser alterado desde que a alteração: 1 - seja autorizada pelo Conselho Xunicipal de Saúde, mediante resolu- ção aprovada pola maioria absoluto de seus membros (metade mais um); II - não contrarie a finalidade do Hospitalas III - não contrarie as normas do Ministério da Saúde e Secretaria Us- tadusl de Saúde; IV - seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municípei. ARTIGO 25 - Este estatuto, antes de ser encaminhado à Câmara Kunicípal pa ra aprovação e posterior sanção pelo Executivo, foi lido e discutido, em reunião, estando presentes os membros do Conselho Kunicípal de Saúde, da Câmara Yunicipal e pessoas ligadas à área da saúde, ARTIGO 26 - C presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicas! ção. Netércia, 04 de agosto de 1995 Ji ãos Reis Prefeito Municipal (Ia ( ) Rejeitado Em 1º, 2º e 3º nossões do dia / /.., às hs... hs; he — Nelson Lino de Souza Maria Aparecida Mendes de Carvalho Presidente da Cômara Secretária de Câmara