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materia nº 545/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 1995
Date 1995-08-04
Ementa"Aprova o Estatuto do Hospital Municipal Cel. José Goulart Santiago Brum."
native_id1699

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PROJETO DE LEI Nº 4/0 /95
APROVA ESTATUTO DO HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM
O Prefeito do Município de NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, *
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele cancicna a seguinte lei:
CAPÍTULO JI
ss Es =
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO 1º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM, situa
do à Rua Cel. José Goulart Santiago Brum, S/Nº, nesta cidade, assumido"
pela Prefeitura Municipal de Natércia, de acordo com a Lei Municipal nº
522/95, datada de 01/06/95, face à dissolução da sociedade civil benefi
ciente que o mantinha, passando a fazer parte integrante da Secretaria!
Municipal de Saúde, rege-se pelo presente estatuto e disposições Legais
aplicáveis.
ARTIGO 2º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL, JOSÉ GCOULART SANTIAGO BRUM terá !
existência por prazo indeterminado e passará a ser uma Entidade presta-
dora de serviço público municipal.
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CAPÍTULO 11
DAS FINALIDADES
ARTIGO 3º - O Hospital tem por finalidades:
I - prestar assiotêncin médico-hospitalar externa e de internação, *
destinada a atendor a população que o procurar;
II - manter serviços de laboretório e Raio X, que propiciem seguran-
ça e qualidade, tanto no esclarecimento quanto no tratamento das diver-
sas doenças;
III - dispor de um quadro de recursos humanos atualizado para pres-*
tar melhor atendimento possível à comunidade;
IV - manter os equipamentos e as instalações sempre em ordem e, quan
do possível, atualizadas;
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v - informar a comunidade sobre os atendimentos que lhe são dispensa-
dos e a instaleção de novos serviços;
VI - proteção da saúde da família, da APRE ST da infância e de !
velhice.
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DOS OBJETIVOS
ARTIGO 4º - O Hospital Municipal Cel. José Goulart Santiago Brum tem co-
mo objetivos prioritários a prestação dos seguintes serviços:
I - consulta médica ambulatorial e orientação terapéutica;
II - assistência pré-natal e pediátrica;
III - socorro de urgência;
IV - aviamento de receitas expedidas na própria unidade de acordo com
as disponiviiidades de medicamentos e conforme a padronização pelo SUS;
V - cirurgias em geral de acordo com a sua capacidade;
VI - clínica ginecológica e obstétrica:
VII - serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT);
VIII - serviços de ortopedia;
IX - serviços sociais pertinentes.
ARERIGO 5º - Caberá, ainda, ao Hospital:
I - executar, em nome do Poder Público Municipsl, 2 programação de «a
úde em ômbito municipal, enquadrando-a nas inovações do sistema de saúde
adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O Hospital deverá submeter-se sos princípios e diretri
zos da Política Munícinal de Saúde e às normas e orientação técnica dos
órgãos próprios dos Sistemas Unificados de Saúde.
CAPÍTULO IY
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DO PATRIMÔNIO E SUA MANUTENÇÃO
ARTIGO 6º —- Todos os bens móveis e imóveis a serviço do Hospital consti-
tuem patrimônio da Prefeitura Municipal:
I - os tens e direitos atuais;
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II - os que, por qualquer forma, venha a adquirir com recursos públi-
cos;
III - os que a ele venham ser incorporados em razão de legados, doa-!
ções, auxílios e subsídios.
ARTIGO 7º - A manutenção dos serviços executados pelo Hospital far-se-á!
através da Unidade de Serviço de Saúde Municipal:
I - com convênios, subsídios, auxílios e subvenções estaduais e fede-
rais;
II - com a receita proveniente da remuneração dos serviços prestados;
III - com outras rendas eventuais.
CAPÍTUEO U
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DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO
ARTIGO 8º - São órgaos de direção do Hospital:
I - a Presidência
II - o Conselho Municipal de Saúde
III - Agente Administrativo
IV - Diretor Clínico
V - Cêmara Municipal
aRTÍ6O 9º - A Prefeitura Municipal não distribuirá lucros, dividendos ou
quaisquer vantagens aos dirigentes do Hospital, empregando a renda do !
mesmo no cumprimento das finalidades estatutárias.
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 10 - A Presidencia será exercida pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 11 - Compete ao Presidente:
I - representar o Hospital ou promover-lhe a representação em juízo
ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
III - assinar, com o Agente Administrativo, os atos, os relatórios *
ou expedientes para autoridades de outros órgãos públicos;
IV - delegar poderes;
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Y - outras atividades que se enquadrem ro ambito de sua competência.
Parágrafo Único - C Presidente, em seus impedimentos, será substituido *
pelc Agente Administrativo.
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARTIGO 12 —- O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) *
membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes.
$ 1º - Os membros ão Conselho Municipal de Saúde e os suplentes serzo no
meados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - Os suplentes poderao participar das reuniões, sem direito de vo-*
to, selvo quanio estiverem substituindo um membro efetivo, por convoca-!
ção do Presidentes
& 3º - O Presidente do Hospital presidirá as sessões a que comparecer *
com direito a voto de qualidade,
$ 4º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á com a presença da maio-
ria dos membros, ordinarismente, metiante convocação do seu Presidente *
ou de CINCO de seus membros+
5 E] = Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal de Saúde que fal
tar a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem motivo!
justificados.
$ 6º - O preenchimento de vagas de menbros efetivos do Conselho Kunici-*
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pal de Saúde, ou a sus renovação far-se-d por nomeação do Prefeitos.
ARTIGO 13 - Compete ao Conselho Kunicipal de Saúde, perante o Hospital:
1 - elaborar e aprover o regimento interno do lNospital;
II - aprover a programação anual de atividades do Hospital. e respecti
vo orçamento ;
IV - dirimir os casos omissos deste Estatuto.
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DA ADMINISTRAÇÃO GER
ARLIGO 14 — À administração geral ão Hospital será executada pelo Agente
Adrinietrativo ou por profissional de livre escolha do Presidentes
ARTIGO 15 - Compete ao Agente Administrotivo:
I - examinar, com o Presidente, todos os relatórios que fizer e os ex
pedientes destinados às autoridades ou a órgãos públicos;
II - áirisir, coordenar e supervisionar as atividades da edministra-!
ção, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e !
regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho Municipel de *
Saúde.
III - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas ou determina
ãas pelo Presilsate, por força de legislação pertinente.
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DA DIREÇÃO CLÍNICA
ARTIGO 16 - A direção clínica será executada por um profissional médico!
(a), indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, sem ônus.'
ARTIGO 17 - Compete ao Diretor Clínico:
I - reger e coordenar as atividades médicas no Hospital em colabora-*
ção com a comissão técnica e os responsáveis por cada unidade;
TI - participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quendo *
convocado;
III - orientar o Conselho Municipal de Saúde sobre as questões médi-*
cas;
IV - orientar e coordenar a área de enfermagen, bem como cuidar vura
que esteja dentro das normas estipuladas pela direção do Hospital e pela
legislação pertinente;
V - aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom *
andamento do Hospital;
VI - aprovar o nome de novos médicos que farão parte do corpo clínico;
E.
VII - estruturar as unidades de enfermagem, conforme necessidades per
tinentes;
VIII - elaborar o regimento do Corpo Clínico do Hospital Municipal *
Cel. José Goulart Santiago Brum;
IX - encaminhar ao Conselho lunicipal de Saúde as reivindicações do *
Corpo Clínico, as quais serão analisadas e discutidas;
X - discutir e aprovar com o Corpo Clínico, a escala de plantões, res
ponsabilizando os profissionais para que não fique descoberto nenhum +
plantão médico;
XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do *
Hospital, o Regimento do Corpo Clínico, o Código de Ética Médica e as de
mais instruções emanadas do Conselho Municipal de Saúde e da administra-
ção.do Hospital.
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DA CONTABILIDADE
Artigo 18 - A contabilidade do Hospital Municipal Cel. José Goulart Sen-
tiago Brum, será parte integrente da Contabilidade da Prefeitura Munici-
pal.
Parág rafo Único - A contabilidade obedecers as normas legais vigentes,
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ÍZULO XI
ARTIGO 19 - O regime do pessoal técnico, edministrativo e o auxiliar é o
estabelecido pela Legislação Estatutária Municipal em vigor.
ARTIGO 20 - Aos funcionários públicos estaduais colocados à disposição *
do Hospital ficarão assegurados os direitos e as vantagens do regime pró
prio do Estado.
ARTIGO 21 - Os cargos e funções dos servidores e suas respectivas atri-!
buições, bem como os órgãos indispensáveis à complementação da estrutura
administrativa do Hospital, serao definidos no seu Regulamento.
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TOMO XII
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DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
ARTIGO 22 - Os bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a *
realização de suas finalidades.
ARTIGO 23 - A alienação de bens somente poderá ser delibereda por propog
ta do Presidente, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos *
membros ão Conselho lunicipal de Saúde, com aprovação do legislativo e
sanção do Executivo.
Parágrafo Único - A alienação de material de consumo inservível indepen-
de de providencia a que se reporta o artigo.
ARTIGO 24 - Este estatuto poderá ser alterado desde que a alteração:
I - seja autorizada pelo Conselho Municipal do Saúdo, mediante resolu
cão aprovada pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um);
II - não contrarie a finalidade do Hospital;
III - não contrarie as normas do Ministério da Saúde e Secretaria Es-
tadual de Saúde;
IV - seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municipal,
ARTIGO 25 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publica-
ção +
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ARTIGO 22 - Og bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a reg
lização de suas finalidades,
ARTIGO 23 - A alienação de bens somente poderá ser deliberada por propos-
ta do Presidente, com parecer próvio favorável da maioria absoluta dos *
membros do Conselho Kunicipal de Saúde, com aprovação do legislativo e *
senção do Executivo.
Parderafto Único - à alienação de materisl de consumo inservível independe
de providência a que se reporta o artigo.
ARTIGO 24 - Este estatuto poderá ser alterado desde que a alteração:
1 - seja autorizada pelo Conselho Xunicipal de Saúde, mediante resolu-
ção aprovada pola maioria absoluto de seus membros (metade mais um);
II - não contrarie a finalidade do Hospitalas
III - não contrarie as normas do Ministério da Saúde e Secretaria Us-
tadusl de Saúde;
IV - seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municípei.
ARTIGO 25 - Este estatuto, antes de ser encaminhado à Câmara Kunicípal pa
ra aprovação e posterior sanção pelo Executivo, foi lido e discutido, em
reunião, estando presentes os membros do Conselho Kunicípal de Saúde, da
Câmara Yunicipal e pessoas ligadas à área da saúde,
ARTIGO 26 - C presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicas!
ção.
Netércia, 04 de agosto de 1995
Ji ãos Reis
Prefeito Municipal
(Ia ( ) Rejeitado
Em 1º, 2º e 3º nossões do dia / /.., às hs... hs; he
—
Nelson Lino de Souza Maria Aparecida Mendes de Carvalho
Presidente da Cômara Secretária de Câmara

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