| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1995 |
| Date | 1995-10-20 |
| Ementa | "Aprova o Estatuto do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal - FAPEM." |
| native_id | 1705 |
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PROJETO DE LEI no 457/95 Aprova o Estatuto do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal - EBAPEM O Prefeito do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a se quinte Leis CAPÍTULO 1 O DO FUNDO, DENOMUNAÇÃO, DURAÇÃO E FINS Artigo 1º - O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Muy nicipal de Natércia-MG - doravante chamado simplesmente / FAPEM - criada pela Lei nº 431/93 de 29,06,93, funciona junto a Pre feitura Municipal de Natórcia-MG, sem fins lucrativos, 8 Artigo 2º - O FAPEM criado pela Lei acima citada terá duração por / Ds tempo indeterminado, Artigo 3º - O FAPEM tem por fim gerenciar os recursos e custear os encargos de Aposentadoria e Pensão por morte, pecúlio, au xílios e demais benefícios ao Servidor Público Municipal de Natércia, Parágrafo único: Serão atendidos os Servidores municipais! e seus dependentes, nos termos da Lei nº 431/93 e Lei nº 451/95, o CAPÍTULO II DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO Artigo 4º - Os refursos para manutenção do FAPEM serão coletados: a) - sobre a remunsração dos servidores da Prefeitura Muná cipal mediante desconto em folha de pagamento, à base de 08% (oito por cento) e sobre os proventos dos Apo- sentados; b) - a contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos Servidores Municipais; c) - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras! a e de empréstimos simples praticados pelo FAPEM ; d) - os resultados dos investimentos e inversões financei ras; e) - os originários de adoções e outras formas similares; Projeto de Lei nº 551/95 TI f) - os resultados de receitas próprias do Fundo; 9) - quaisquer outras receitas em prol do Fundo ou por este obtidas, além das acima especificadas, Artigo 5º - Constituirã patrimonio do Fundo, os bens que este vier ! adquirir ou houver por doação, Artigo 6º - O Fundo manterá um livro de inventário no qual serão re gistrados os bens patrimoniais que vier a adquirir, Artigo 7º - Em caso de dissolução do Fundo, por qualquer motivo, o! seu patromônio passará a outra entidade ou instituição con= gênere que beneficie os Servidores,e na falta deste, aos Cofres Pú- blicos do Município, CAPÍTULO III DA DENOMINAÇÃO Artigo 8º - O FAPEM será administrado por um Conselho Administrati- vo composto des Um representante do Legislativo O Líder do Governo Municipal Um Servidor em Cargo Comissionado Um Servidor Aposentado Um Pensionista Quatro Servidores Municipais, $ 1º - O representante do Poder Legislativo, o llder do / Governo Municipal e o Servidor em Cargo Comissionado serão membros! natos do FAPEM, designados pelo Senhor Prefeito Municipal, $ 2º - Os Servidores, o Servidor Aposentado e o Pensionis ta e seus respecitvos suplentes serão escolhidos e/ou eleitos em às sembléia Geral, através do voto secreto, 943º -0 representante do Legislativo será o Presidente És do Conselho Administrativo do FAPEM e o líder do Governo Municipal, o Vice-Presidente, $ 4º - Os membros eleitos ocuparãa os cargos abaixo rela- cionados, por eleição ou indicação dos meahos: 1º Tesoureiro 2º Tesoureiro 1º Secretário 2º Secretário Artigo 9º - O Conselho de Administração do FAPEM reunir-se-á ordina riamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante! convocação de seu Presidente ou solicitação de 02 (dois) membros d A Projeto de Lei nº 45//95 = III do Conselho, Artigo 10 - O Presidente do Conselho ou seu substituto são tem direi to a voto, mas cabe a ele, em caso de mepate, tomar a deci são final, Artigo 11 - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e recondução por / mais um biônios, Artigo 12 - O Conselho Administrativo do FAPEM reunigr-se-á com a / maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas / por maioria simples de votos, Artigo 18 - O exercício da função do Conselheiro é gratuita e se / constitui em serviço público relevante para o Município, CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES Artigo 19 - Ao Conselho de Administração compete: I - Decidir sobre a aplicaçães financeiras dos recursos / do Fundo; II - Decidir sobre os pedidos de redistribuição de Pensão prevista nos Incisos e parágrafos do artigo 11 da Ldá nº 431/93; III - Declarar a perda da qualidade de Pensionista; IV - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de Invalidez e Interdição mencionados no artigo 63 da / Lei nº 431/93; V - Elaborar e votar seu Regimento, que será aprovado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal; VI - Aprovar o orçamento anual do Fundo; VII= Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de Créditos! suplementares e especiais; VIII = Propor ao Prefeito Municipal a regularização de emprês timos simples e outros benefícios a favor do Servidor público, membros do Fundo, conforme incisosVIII do ar tigo 32 da Lei nº 431/93; IX - Aprovar o Plano de Contas do FAPEM, em Assembléia; X - Desciplinar sobre o faturamento de caixa especial do Fundo e o valor mínimo mensal de seu movimento rotati vo; XI - Propor medidas regulamentares relativas à concessão / Projeto de Lei nº 251 195 - IV de Pecúlio e Aumílios previstos na Lei nº 431/93; XII - Para garantir a sobrevivênvia da Conta do Fundo se rã resguardada uma importância correspondente a 50% (cinquenta sor cento) do capital apurado, Esta importância deverá ser mantida em conta de rendi -- mentos, Artigo 20 - Os cheques à conta do FAPEM serão assinados pelo Presi - dente do Conselho de Administração e por um dos membros do Conselho indicado pelos Servidores, como ssu representante o qual exercerá o cargo de Tesoureiro, Artigo 21 - O Conselho de Administração do FAPEM poderá, bassado nos termos do artigo 66 da Lei nº 431/93, celebrar convênios,! pelo Município, com Instituições de Saúde de Natureza Filantrópica,/ cooperativa ou Instituições reconhecidas, bem como, com a União eo Estado, Artigo 22 - O FAPEM poderá filiar-se a Sindicatos, Agremiações ou Co operativas, com a finalidade de trabalhar cooperativamente e usufruir vantagens para os Servidores Públicos, Artigo 23 - O Conselho de Administração do FAPEM pagará ao Servidor' importâncias referentes a Consultas Especializadas e/ou meg dicamentos, mediante apresentação de recibo ou Nota Fiscal (sem rasu ra). Tais importâncias serão descontadas dos vencimentos do Servidor em 04(quatro) parcelas, a partir co 1º mês subsequente, Proporciona- rã aos Servidores tratamento Odontológico, CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 24 - A Assembléia Geral será composta de todos os Servidores em atividade, os Aposentados e os Pensionistas, Artigo 25 - A Assembléia Geral reunir-se-á: a) Ordinariamente, uma vez por ano, em local e hora desig nados pela Presidente do Conselho de Administração, no Último domingo do mês de junho, para prestação de con= tas e de dois em dois anos, para eleição dos membros / do Conselho de Administração, com a presença da maioria dos Servidores, e não atingindo a maioria, no 1º domin go de julho, com a presença de qualquer nº de Servido- res, da Projeto de Lei nº /95 - U b) extraordinariamente, toda vez que se tornar necessário, / por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo / menos, 20 (vinte) Servidores, 3 1º - As convocações serão feitas com 08 (oito) dias de an tecedência, por maio de Circulares, Editais publicados / ou afixados em lugares públicos, com indicação de hora," local da reunião e assuntos a serem tratados, com escla- recimento de que a Convocação partiu do Presidente ou de requerimento dos Servidores, $ 2º - A Assembléia, ao final da reunião, que elegeu os mem bros do Conselho de Administração, empossará os Servido- res eleitos, Artigo 26 - À Assembléia compete: a) Na reunião ordinárias I - eleger a Diretoria II - julgar as contas do FAPEM, apresentadas pelo Conseg lho de Administração que termina o mandato; III - tomar conhecimento de todos os assuntos de interes se dos Servidores, dando-lhes as soluções adequa - das; b) Bis-Reuniões Extraordinárias? 1 - deliberar sobre os assuntos que motivaram a convoca çãosolucionando-os de acordo com o que estabelecer! este Estatuto; II - no caso de omissão estatutária, para se solucionar/ o problema que motivou a convocação, deliberar por! analogia e equidade ou na conformidade do que esta- belece a legislação Federal, Estadual ou Municipal, aplicável a espécie; III - deliberar sobre recursos interpostos por sócios, / contra atos do Conselho de Administração, Artigo 27 - Todas as ocorrências da Assembléia Geral serão registra- das em seu livro de atas, próprio para este fim, autentica do pelo Presidente da Assembléia, no caso, o Presidente do Conselho! de Administração do FAPEM, CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Artigo 29 - As eleições precedidas pela Assembléia Geral, serão Seg Projeto de Lei nº 257/95 - VI secretas, obedecendo-se os critérios seguintes: a) uma cédula contendoeespaços para os nomes dos 04 (quatro Servidores; Ol(um) Aposentado; 01 (um) Pensionista, b) Encerrada a votação, proceder-se-á a apuração por 02(so- is) escrutinadores escoihicdos pelo Presidente, entre os! Servidores presentes, proclamando, a seguir, o resultado, CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES Artigo 30 - DBs direitos dos Servidores: 2 a) tomar parte nas Assembléias Gerais podendo propor, dis cutir e votar medidas de interesse dos mesmos; b) votar e ser utado para o Conselho de Administração; c) gozar dos benefícios proporcionados pelo FAPEM, Artigo 31 - São deveres do Servidor: a) cumprir as disposições legais do presente estatuto, bem como as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral; CAPÍTULO VIII DO PRESIDENTE Artigo 32 - Compete ao Presidente: a) representar a FAPEM em juízo e fora dele; b) convocar, or, ordinária ou extraordinariamente, as As- sembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administras ção; c) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conss- lho de Administração; d)assinar quaisquer documentos públicos ou particulares! de interesse do FAPEM; e) verificar mensalmente, com o tesoureiro, a exatidão / dos saldos em dinheiro ou títulos; f) assinar, com o tesoureiro, cheques e instrumentos finan ceiros do FAPEM; 9) redigir o relatório anual e os documentos das contas / para apreciação dos Servidores. Artigo 33 - Compete ao Vice-Presidente: dA a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos!2 e comnâetar seu mandato nos casos de renúncia ou morte. Projeto de lei nº 254 /95 - VII CAPÍTULO IX DO SECRETÁRIO Artigo 34 - Compete ay Secretários a) lavrar as atas das reuniões da Assembléia Geral e do / Conselho Administrativo; b) redigir, para assinatura do Presidente, a correspondên cia; c) executar serviços que lhe forem determinados no Regi - mento Interno, CAPÍTULO X DO TESOUREIRO Artigo 35 - Compete ao Tesoureiro; a) ter sob sua guarda os valores e dinheiro do FAPEM, en= caminhando-o para degpoósito Bancário; b)executar os serviços de contabilidade do FAPEM; c) assinar, juntamente com o Presidente, 05 CHEQUES E docu, mentos financeiros do FAPEM, inclusive duplicatas e promissórias para terceiros; d) encaminhar, até 10 (dez) dias antes da Assembléia Ge - ral o Balancete das demonstrações das contas do FAPEM para serem submetidas ao exame do Conselho de Adminis- tração e dos Servidores, CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 36 - Nenhum benefício cedido ao Servidor poderá ser superior! a remuneração mensal do Prefeito Municipal, Artigo 37 - Todos os assuntos polêmicos e de relevância, quando não! solúcionados pelo Conselho Administrativo, poderão ser a preciados pela Assembléia Geral, e para entrar em vigor deverão ob - ter o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos e a decisão deverá ser / sancionada por Ato do Prefeito Municipal, Artigo 38 - Os Servidores, em número de 10% (dez por cento) poderão! apresentar recursos diante de uma decisão tomada pelo Con- selho de Administração dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a con tar da data da decisão, O Projeto de Lei nº 257/95 - VII Artigo 39 - Caso algum membro do Conselho d Administração tenha que se afastar, por qualquer motivo, na 1º reunião subsequên- te, proceder-se-á a substituição do mesmo, Artigo 40 - Todas as decisões do Conselho da Administração do FAPEM antes de entrar em vigor, devem ser levadas ao conhecimsn to do Senhor Prefeito Municipal que, se de acordo, homologará e de- cretará, Artigo 41 - Os pontos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo! próprio Conselho de Administração, Prefeitura Municipal de Natércia, 26 de setembro de 1 995, Jo%s Airton dos Reis Prefeito Municipal, () APROVADO = REJEITADO ( ) Em 12, 22 e 32º Sessões do dia dO (40/95 as Lim bh; 200,6 ELSON LINO D OUZA MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALH PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA