| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 1995 |
| Date | 1995-10-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1996/1998 e dá outras providências." |
| native_id | 1708 |
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PROJETO DE LEI No 554/94 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1996/1998 e dá outras providências O Povo do Município de Natércia,Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.19- Esta lei dispõe sobre o plano Plurianual para o triênio 1996/1998, estabelecendo, para o período as diretrizes, objetivos e metas da Adminisação Pública do município para as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. & Unico - As diretrizes, os objetivos,as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: a)- Anexo I - Fundamentos e Diretrizes Gerais b)- Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais c)- Anexo III- Quadro de Despesa Art.29- A lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1996/1998. Art.30- Os valores das despesas e das correspodentes necessidades de recursos. constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços | vigentes em setembro de 1995. Art.40- Anulamente, observado o mesmo prazo fixado para o encaminhamento do Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias. em cada, exercício procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano. Plurianual para o triênio 1996/1998. | Art.59- os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do “Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços Pa vigentes em setembro de 1995. Art.60- Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçaamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante porjeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual,tendo em vista reajustá-lo: I- às circunstâncias emergentes no contexto social,econômico e financeiro: II- ao processo gradual de reestruturação do gasto público Municipal. & Unico- a reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos: a- assegurar o equilíbrio das contas públicas; b- conferir racionalidades e austeridades ao gasto público municipal: c- ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público,visando, ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficácia do setor privado; d-reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente destinados à execucão de programas de natureza social; e- priviligiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de, aumentar a eficácia do setor público. Art.70- Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio de 1996/1998,as Leis e Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela administração Pública Municipal deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas, constantes dos anexos I e II desta Lei. Art.80- Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercícic financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsasbilidade. 2 Art.90- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996. Natércia, 25 de setembro de 1995 AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL APROVADO EM 1,273 sessors O , 40 , 457, (IA ARA gt ELSON LÍNO DE SGÚZA MARIA CIDA MENDES CARVALHO PRESIDENTE SECRETARIA