br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 562/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 1995
Date 1995-11-07
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
native_id1716

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

prOJETO DE LEI Nº G6d//95
Institui o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
Providências...
A Câmara Municipal de Natórcia, Estado de Minas, no uso
de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º = Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Soci
al - CMAS - órgão deliberativo, de caráter permanente em /
âmbito Municipal, observadas as disposições contidas na Lei Orgânicaa
de Assistencia Social nº 8,742, de 07 de dezembro de 1 993,
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu,
nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Soci
I - definir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora -
ção do Plano Municipal de Assistencia Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
VI - atuar na formulação de estratégias e controle da execução
da Política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções fi
nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên -
cia Social; e fiscalizar a movimentação e a aplicação de
recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistên =
cia prestado a pápulação pelos órgãos, Entidades Públicas/
e privadas no Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos /
serviços de Assistência Social Públicos e Privados no àâm-
bito Municipal;
VIII - definir critérios para celebração de Contratos ou Convênios
entre o Setor Público e as Entidades Privadas que prestam
serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
IX = apreciar previamente os contratos e Convênios referidos no
os
Inciso anterior;
PROJETO DE LEI Nº Sho /95 - continuação
elaborar e aprovar seu regimento interno;
zelar pela efetivação do Sistema Descentralizado e Partici
pativo de Assistência Social;
convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinaria
mente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistencia Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da Assistência Social e propor diretriz
zes para aperfeiçoamento do Sistema;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ga
nhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos aprova
dos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
Da composição
Artigo 3º - O CMAS será a seguinte compesição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) representante do Úrgão Municipal de Educação
b) representante do Úrgão Municipal de Saúde
c) representante do Grggo Municipal de Obras
d) representante do Úrgão Municipal de Finanças
e) representante indicado pela Câmara Municipal
II - DOS PRESTADORES SERVIÇOS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
a) representantes Lar Comunitário
b) representantes outras entidades afins
- DOS USUÁRIOS:
a) representantes entidades ou associações comunitári
as
b) representantes de Sindicatos
c) representantes de entidades religiosas
d) representantes dos Bairros rurais
$ 1º - A cada titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da
mesma categoria representativa,
$ 2º - A soma dos representantes que tratam os Incisos II e/
PROJETO DE LEI Nº 96) /95 - continuação
III do presente artigo são será inferior a metade do total d
dos membros do BMAS,
$ 32º - Será considerada como existente, para fins de participação
do CMAS, a entidade regularmente organizada,
$ 4º - Cada Conselheiro só poderá ser indicado em uma categoria,
3) 5º - O Conselho escolhido, elegerá seu Presidente, dentre um de
seus membros,
3 6º - Ag categorias não organizadas regularmente, escolherão os
seus representantes, através de Assembléia Geral para este fim,reuni-
das,
Artigo 4º - A nomeação dos membros do CMAS e seus representantes, res
pectivos suplentes será formalizada através de Portaria do
Prefeito Municipal, mediante as indicações previstas no artigo 3º,
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social
terá um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de seus /
membros.
Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposi -
ções seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado ser-
viço público relevante e não será remunerado;
11 - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos!
pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustifi
cadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões in
tercaladas;
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante so
licitação, da entidade ou autoridade responsável, apre-
sentada ao Prefeito Municipal;
IV - as decisões do CMAD serão consubstanciadas em Resolução,
SEÇÃO 11
Do Funcionamento
Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento inter-
no próprio e obedecera as seguintes normas!
Il - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente queado convocadas pelo /
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus mem -
PROJETO DE LEI Nº 444/95 - continuação
membros; que delibérará pela maioria dos votos dos pre-
satbemembro do CMAS terá direito a um Énico voto na ses
são plenária;
para a realização das sessões será necessária a presen-
ça da maioria absoluta dos membros do CMAS, que delibe
rará pela maioria dos votos dos presentes;
as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do /
CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado /
ao publico.
o) Artigo 7º - A Prefeitura prestara o apoio Administrativo necessário /
ao funcionamento do CMAS,
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá re-
correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critéri
ost
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições for
madoras de recursos humanos para assistência social e
as entidades representativas de profissionais e usuári-
os dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó-
ria especialização para assessorar o CMAS em assuntos 7
específicos;
III - poderão ser criades comissões , constituídas por entida
des membros do CMAS e outras instituições para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específi
cos.
Artigo Bº - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de
ampla divulgação,
parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em Plenária da Diretoria e Comissões , serão objeto de ampla
e sistemática divulgação,
Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (.
sessenta) dias após a publicação da presente Lei,
Artigo 11 - Reyogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Natére a, 30 de outubro de 1 995
AIRTÔN DOS REIS VIDE VERSO
APROVADO (VW) - (- ) REJEITADO
Em 1º, 2º e 3º Sessões do dia AA, /95 às 4y H; DZÁ Hj 40 H,
ELSON LINO DE SOUZA MARIA APARECIDA MENDES DE É Lat
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

open original →