| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 1995 |
| Date | 1995-11-07 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
| native_id | 1716 |
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prOJETO DE LEI Nº G6d//95 Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências... A Câmara Municipal de Natórcia, Estado de Minas, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Artigo 1º = Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Soci al - CMAS - órgão deliberativo, de caráter permanente em / âmbito Municipal, observadas as disposições contidas na Lei Orgânicaa de Assistencia Social nº 8,742, de 07 de dezembro de 1 993, Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu, nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Soci I - definir as prioridades da Política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora - ção do Plano Municipal de Assistencia Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; VI - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções fi nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên - cia Social; e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistên = cia prestado a pápulação pelos órgãos, Entidades Públicas/ e privadas no Município; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos / serviços de Assistência Social Públicos e Privados no àâm- bito Municipal; VIII - definir critérios para celebração de Contratos ou Convênios entre o Setor Público e as Entidades Privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; IX = apreciar previamente os contratos e Convênios referidos no os Inciso anterior; PROJETO DE LEI Nº Sho /95 - continuação elaborar e aprovar seu regimento interno; zelar pela efetivação do Sistema Descentralizado e Partici pativo de Assistência Social; convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinaria mente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistencia Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretriz zes para aperfeiçoamento do Sistema; acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ga nhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos aprova dos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 Da composição Artigo 3º - O CMAS será a seguinte compesição: I - DO GOVERNO MUNICIPAL: a) representante do Úrgão Municipal de Educação b) representante do Úrgão Municipal de Saúde c) representante do Grggo Municipal de Obras d) representante do Úrgão Municipal de Finanças e) representante indicado pela Câmara Municipal II - DOS PRESTADORES SERVIÇOS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) representantes Lar Comunitário b) representantes outras entidades afins - DOS USUÁRIOS: a) representantes entidades ou associações comunitári as b) representantes de Sindicatos c) representantes de entidades religiosas d) representantes dos Bairros rurais $ 1º - A cada titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, $ 2º - A soma dos representantes que tratam os Incisos II e/ PROJETO DE LEI Nº 96) /95 - continuação III do presente artigo são será inferior a metade do total d dos membros do BMAS, $ 32º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMAS, a entidade regularmente organizada, $ 4º - Cada Conselheiro só poderá ser indicado em uma categoria, 3) 5º - O Conselho escolhido, elegerá seu Presidente, dentre um de seus membros, 3 6º - Ag categorias não organizadas regularmente, escolherão os seus representantes, através de Assembléia Geral para este fim,reuni- das, Artigo 4º - A nomeação dos membros do CMAS e seus representantes, res pectivos suplentes será formalizada através de Portaria do Prefeito Municipal, mediante as indicações previstas no artigo 3º, Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social terá um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de seus / membros. Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposi - ções seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado ser- viço público relevante e não será remunerado; 11 - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos! pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustifi cadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões in tercaladas; os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante so licitação, da entidade ou autoridade responsável, apre- sentada ao Prefeito Municipal; IV - as decisões do CMAD serão consubstanciadas em Resolução, SEÇÃO 11 Do Funcionamento Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento inter- no próprio e obedecera as seguintes normas! Il - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente queado convocadas pelo / Presidente ou por requerimento da maioria dos seus mem - PROJETO DE LEI Nº 444/95 - continuação membros; que delibérará pela maioria dos votos dos pre- satbemembro do CMAS terá direito a um Énico voto na ses são plenária; para a realização das sessões será necessária a presen- ça da maioria absoluta dos membros do CMAS, que delibe rará pela maioria dos votos dos presentes; as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do / CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado / ao publico. o) Artigo 7º - A Prefeitura prestara o apoio Administrativo necessário / ao funcionamento do CMAS, Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá re- correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critéri ost I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições for madoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuári- os dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó- ria especialização para assessorar o CMAS em assuntos 7 específicos; III - poderão ser criades comissões , constituídas por entida des membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específi cos. Artigo Bº - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação, parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenária da Diretoria e Comissões , serão objeto de ampla e sistemática divulgação, Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (. sessenta) dias após a publicação da presente Lei, Artigo 11 - Reyogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Natére a, 30 de outubro de 1 995 AIRTÔN DOS REIS VIDE VERSO APROVADO (VW) - (- ) REJEITADO Em 1º, 2º e 3º Sessões do dia AA, /95 às 4y H; DZÁ Hj 40 H, ELSON LINO DE SOUZA MARIA APARECIDA MENDES DE É Lat PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA