| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 1995 |
| Date | 1995-11-07 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
| native_id | 1717 |
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sy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Vo; CGC 17935 412/0001-6 VEREL do CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI nº Md /95 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natércia-MG, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguin te Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por ob jeto proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal deAssistên- cia Social-FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistêncial Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais / que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercicio; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferên - cias de entidades nacionais e internacionais, organizações governamen tais e nao governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, rea lizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação: de outras receitas pró prias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de presta ção de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de As sistência Social terá direito a receber por força da lei e de convê - nios no setor; VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão executor da Ad ministração Pública Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam reali- zadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em insti- tuiçoes financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação = Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Artigo 3º - O FMAS será gerido pela própria Prefeitura Municipal/ sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Soct=f vã PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA «8 TSC 17935 412/000116 WEZ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei nº SUB pos — continuação $ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Ass istência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS fara parte integrante do orçamento da Prefeitura Municipal. Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS serão aplicados em: I - financeiamento total ou parci d de programas, projetos ou serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Prefeitura Munici- pal ou orgaos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades convenia- dasde direito público ou privado para execução de programas e proje - tos específicos do setor de Assistência Social; III - aquisição de material permanente e de consumo necêssários/ ao desenvolvimento dos programas. IV - construção, reforma, ampliação , aquisição ou locação de imoveis para prestação de serviços de assistencia social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento e administração e controle das ações de assistencia soci al; VI -.desenvolvimento de programa de capacitação e aper f'içoamen to de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no irciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da 'ssistência Social. Artigo 15 - O repasse de recursos para as entidades e organigações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será / efetivado por intermé dio do FMAS, de acordo com os critérios estabele cidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: As transferências de recursos para organizações go - ve mamentais e não governamentais de Assis tência So- cial se processarao mediante convênios, contratos e ajustes e/ou simi lares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformi- dade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Mu nicipal de Assistênci aSocial. Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente de forma sistematica e, anualmente, de forma analítica. Aetigo 7º - Para atender às despesas de correntes da presenteLei fica / o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) obedecendo as pre serições contidas nos Incisos I a Iv do Parágrafo 1º/ do artigo 43 da LeiFederal nº 4.310/64. cá RA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA JS À CGC 17935 412/0001-16 AX 2 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei nº 648 ,95 E continuação Artigo 8% '- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re vogadas asdisposições em contrário. Prefeitura Municipalde Natércia, 01 de novembro de 1 995 Prefeito Municipal ARROVADO ( Y ) E ( ) REJEITADO Eml2, 2º e 32 Pav aia py 4/95 às ln; bm; dom. gd Lino de Souza Maria Aparecida ndes o, Ee buaçho Presidente da Câmara Secretária da Câmara