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materia nº 589/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 1996
Date 1996-05-23
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências."
native_id1748

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PROJETO DE LEI Nº 589 /96
Dispões sobre as diretrizes Orçamentárias
para o exercicio de 1 997 e dá outras pro
vidências,
A Câmara Municipal de Natércia-MG aprovou, e eu Prefeito Munici
pal, sanciono a seguinte Leis
Artigo 1º - CAPÍTULO 1
Das Diretrizes Gerais:
Artigo 1º - Ficam estabslecidas, nos termos desta Lei, as dire-
trizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Municí -
pio de Natércia, relativo ao exercício de 1 997
Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as des
pesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre ju-
lho a agosto de 1 996, comparadas ao procedimento da arrecada -
ção no primeiro semestre do referido exercício,
-Rarágrafo Único: A Lei Orçamentária obedecerá as seguintes dire
trizess
1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das re
ceitas,
II - Estimará os valores da receita, fixará os valores da des-
pesa de acordo com a variação de preços prevista para o exer
cício de 1 997 ou com outro critério que estabelecerá,
Artigo 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam de
Ffinidas as fontes de recursos,
SEÇÃO 1
Das Receitas Municipais:
Artigo 4º - Constituem as receitas do Município aquelas proveni
entes:
1 - De tributos e serviços de sua competência e respectiva dí-
vida ativa;
II - De atividades economicas, que por interesse público possa/
vir a executar;
1II- De transferências por força de mandato constitucional ou /
Convênios firmados com Entidades governamentais e privadas,
ar
Nacionais ou internacionais;
PROJETO DE LEI Nº 589 /96 - Continuação
Diretrizes Orçamentárias
IV - De Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 me
ses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e /
serviços públicos;
V - De alienações de Bens;
“WPETgo 5º - A Estimativa das receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a pro
dutividade de cada fonte;
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e/
de contribuições ds melhoria;
III= As alterações da legislação tributária;
Pirágrafo Único: As receitas de impostos e taxas estimadas no /
Inciso III do Artigo 2º desta Lei, levarão em contaaainda:
A) - A expansão do número de contribuintes;
B) - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;
C) = O acompanhamento do valor adicionado Fiscal e respectivas/
atividades econômicas do Municípios
Artigo 6º = O Município fica obrigado a arrecadar os tributos /
de sua competência, inclusive os de contribuição de melho=
ria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tributá -
ria,
Parágrafo Único: Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previ
são de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente /
autorizadas pelo Código Tributário, como também de Transferência
- IPI, Royalties e IRRF, entre outras,
Artigo 7º - O Município farã a revisão e atualização de sua le-
gislação tributária para o exercício de 1 997,
parágrafo Único: A revisão e atualização de que trata o presen-
te artigo compreenderá também, a modernização de máquina /
fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade,
SEÇÃO II
Das Despesas Municipais:
- Artigo 8º = Constituem as despesas Municipais aquelas destinadas
à aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens de ser-
viços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compro
A.
proseto DE LEI Nº 408/96 - continuação
Diretrizes Orçamentárias
missos de natureza social e financeira,
Artigo 9º - As despesas públicas atenderá aos princípios estabeleci-
dos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro,
Artigo 10 - Nenhu,a Lespesa será ordenada sem que exista recurso dis
ponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que /
correr por conta de crédito extraordinário,
Artigo 11 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada /
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento /
do corepespondente encargos,
Artigo 12 - As despesas do Município estimadas no artigo 8º desta Lei
levarão também em contas
A programação da Carga de trabalho estimado para o exercício,/
para o qual se elabora o orçamento;
Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
A receita do serviço, quando este for remunerado;
Os gastos de pessoal serão projetados com base na política sa-
larial do Governo Municipal,
CAPÍTULO II
Do Orçamento Municipal:
Artigo 13 - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e as des-
pesas de administração direta, indireta e dos fundos especia-
is, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obede-
cidaos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade,
Artigo 14 - À Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fun
dos, porgãos e entidades da administração direta e indireta, in
clusive fundações, instituições mantidas pelo Poder Público Munici-
pale
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, /
direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social
com direito a voto;
III - O orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entida -
des e órgãos m a elas vinculadas, da administração direta e in
A.
direta, bem como os fundos instituídos pelo poder público,
PROJETO DE LEI Nº 588/96 - continuação
Diretrizes Orçamentárias
Artigo 15 - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser pro
gramados para atender despesas de capital, após atendimento /
das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e ou
tras despesas com custeio administrativo-operacional e precatórias /
bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios,
£
$ 1º - para efeito do disposto no artigo 177 da Lei Organica Munici-
pal e disposições do parágrafo único do artigo 169 da Consti-
tuição Federal, as despesas com pessoal e encargos sociais terão co
mo limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido na/
legislação do Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os Ser
vidores municipais, respeitoando o limite fixado no artigo 38, do /
Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Bederal.
$ 2º - As despesas de pagamento de subsídios aos Agentes Políticos /
serão computadas como daspesas de pessoal,
4 3º - As dotações para as despesas de capital e outras de duração con
tinuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser
previstas no orçamento de 1 997,
$ 4º - A abertura de créditos adicionais obadecerá às normas previs-
tas no Artigo-43 da Lei nº 4,320/64,
352 - A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão su
jeitas a aprovação de Lei específica e a assinatura de conves
nio com entidades beneficiada, quando da liberação de recursos,
Artigo 16 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, as /
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente /
serão aquelas constantes do Plano Plurianual,
Artigo 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de opera
ção de crédito não formalizados serão identificados no orçamento
ficando suasimplantação condicionada à efetiva realização dos contra-
tos.
Artigo 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades/
e metas Consta tes do Anexo I, desta Lei,
“Das disposições Gerais e Finais
Ea Artigo 19 SA Lei Orçamentária para o exercício de 1 997 discriminará
a
- a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei
: Fodoral 4,320/64 e normas complementares. al
PROJETO DE LEI Nº 58 /96 - continuação
Diretrizes Orçamentárias
Artigo 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros de
monstrativos de Receitas e Despesas previstas para as Autar -
quias, Fundos, Fundações e demais entidades da administração, indire-
ta, -
Artigo 21 - A reserva de contingente não poderá ser superior a 10% (.
dez por cento) da previsão orçamentárias.
Artigo 22 - Caberá ao Serviço da Contabilidade a eleboração dos orça-
mentos de que trata a presente Lei,
“Rage ro Únáco: O serviço de contabilidade providenciará o calendã -
rio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo inclu
ir reuniões com o Prefeito e secretariado, dirigentes de empresas, au
tarquias e fundações para discutir o orçamento municipal,
Artigo 23 - Caso a Lei orçamentária não seja sancionada até o encerra
mento da Sessão Legislativa, a programação constante do Proje-
to de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção, despesas com/
pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderá ser executada /
em cada mês até o limite de K/12 do total de cada dotação,
Artigo 24 - Os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento obe
decerão as normas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,
Artigo 25 - À manutenção de atividades essenciais bem como a conserva
e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações
de expansão e novas obras,
Artigo 26 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados a
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, torão preferência
sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas
locais.
Artigo 27 - À Administração Fazendária e seus servidores fiscais te -
rão dentro das respectivas áreas de competência e jurisprudên
cia sobre os demais setores administrativos, conforme dispõem os arti
gos 37, XVIII da Constituição Federal e 1º da Constituição Estadual,
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, 22 de abril de 1 996,
AIRTON DOS REIS
TO MUNICIPAL VIDE VERSO
APROVADO (YX) (0) CRESEITADO
07
EM 12, 28 e 38 Sessões do dia dd/ 0996, às 1fH; (2H; Coh,
dilisce, O Sictão
NELSON LINO DE SOUZA MARIA APARECI NDES. DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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