| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1996 |
| Date | 1996-05-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências." |
| native_id | 1748 |
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PROJETO DE LEI Nº 589 /96 Dispões sobre as diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 1 997 e dá outras pro vidências, A Câmara Municipal de Natércia-MG aprovou, e eu Prefeito Munici pal, sanciono a seguinte Leis Artigo 1º - CAPÍTULO 1 Das Diretrizes Gerais: Artigo 1º - Ficam estabslecidas, nos termos desta Lei, as dire- trizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Municí - pio de Natércia, relativo ao exercício de 1 997 Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as des pesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre ju- lho a agosto de 1 996, comparadas ao procedimento da arrecada - ção no primeiro semestre do referido exercício, -Rarágrafo Único: A Lei Orçamentária obedecerá as seguintes dire trizess 1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das re ceitas, II - Estimará os valores da receita, fixará os valores da des- pesa de acordo com a variação de preços prevista para o exer cício de 1 997 ou com outro critério que estabelecerá, Artigo 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam de Ffinidas as fontes de recursos, SEÇÃO 1 Das Receitas Municipais: Artigo 4º - Constituem as receitas do Município aquelas proveni entes: 1 - De tributos e serviços de sua competência e respectiva dí- vida ativa; II - De atividades economicas, que por interesse público possa/ vir a executar; 1II- De transferências por força de mandato constitucional ou / Convênios firmados com Entidades governamentais e privadas, ar Nacionais ou internacionais; PROJETO DE LEI Nº 589 /96 - Continuação Diretrizes Orçamentárias IV - De Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 me ses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e / serviços públicos; V - De alienações de Bens; “WPETgo 5º - A Estimativa das receitas considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a pro dutividade de cada fonte; II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e/ de contribuições ds melhoria; III= As alterações da legislação tributária; Pirágrafo Único: As receitas de impostos e taxas estimadas no / Inciso III do Artigo 2º desta Lei, levarão em contaaainda: A) - A expansão do número de contribuintes; B) - A atualização do Cadastro Técnico Municipal; C) = O acompanhamento do valor adicionado Fiscal e respectivas/ atividades econômicas do Municípios Artigo 6º = O Município fica obrigado a arrecadar os tributos / de sua competência, inclusive os de contribuição de melho= ria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tributá - ria, Parágrafo Único: Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previ são de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente / autorizadas pelo Código Tributário, como também de Transferência - IPI, Royalties e IRRF, entre outras, Artigo 7º - O Município farã a revisão e atualização de sua le- gislação tributária para o exercício de 1 997, parágrafo Único: A revisão e atualização de que trata o presen- te artigo compreenderá também, a modernização de máquina / fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade, SEÇÃO II Das Despesas Municipais: - Artigo 8º = Constituem as despesas Municipais aquelas destinadas à aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens de ser- viços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compro A. proseto DE LEI Nº 408/96 - continuação Diretrizes Orçamentárias missos de natureza social e financeira, Artigo 9º - As despesas públicas atenderá aos princípios estabeleci- dos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro, Artigo 10 - Nenhu,a Lespesa será ordenada sem que exista recurso dis ponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que / correr por conta de crédito extraordinário, Artigo 11 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada / sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento / do corepespondente encargos, Artigo 12 - As despesas do Município estimadas no artigo 8º desta Lei levarão também em contas A programação da Carga de trabalho estimado para o exercício,/ para o qual se elabora o orçamento; Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; A receita do serviço, quando este for remunerado; Os gastos de pessoal serão projetados com base na política sa- larial do Governo Municipal, CAPÍTULO II Do Orçamento Municipal: Artigo 13 - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e as des- pesas de administração direta, indireta e dos fundos especia- is, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obede- cidaos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, Artigo 14 - À Lei Orçamentária anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fun dos, porgãos e entidades da administração direta e indireta, in clusive fundações, instituições mantidas pelo Poder Público Munici- pale II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, / direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto; III - O orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entida - des e órgãos m a elas vinculadas, da administração direta e in A. direta, bem como os fundos instituídos pelo poder público, PROJETO DE LEI Nº 588/96 - continuação Diretrizes Orçamentárias Artigo 15 - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser pro gramados para atender despesas de capital, após atendimento / das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e ou tras despesas com custeio administrativo-operacional e precatórias / bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios, £ $ 1º - para efeito do disposto no artigo 177 da Lei Organica Munici- pal e disposições do parágrafo único do artigo 169 da Consti- tuição Federal, as despesas com pessoal e encargos sociais terão co mo limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido na/ legislação do Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os Ser vidores municipais, respeitoando o limite fixado no artigo 38, do / Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Bederal. $ 2º - As despesas de pagamento de subsídios aos Agentes Políticos / serão computadas como daspesas de pessoal, 4 3º - As dotações para as despesas de capital e outras de duração con tinuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no orçamento de 1 997, $ 4º - A abertura de créditos adicionais obadecerá às normas previs- tas no Artigo-43 da Lei nº 4,320/64, 352 - A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão su jeitas a aprovação de Lei específica e a assinatura de conves nio com entidades beneficiada, quando da liberação de recursos, Artigo 16 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, as / despesas de capital para o exercício financeiro subsequente / serão aquelas constantes do Plano Plurianual, Artigo 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de opera ção de crédito não formalizados serão identificados no orçamento ficando suasimplantação condicionada à efetiva realização dos contra- tos. Artigo 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades/ e metas Consta tes do Anexo I, desta Lei, “Das disposições Gerais e Finais Ea Artigo 19 SA Lei Orçamentária para o exercício de 1 997 discriminará a - a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei : Fodoral 4,320/64 e normas complementares. al PROJETO DE LEI Nº 58 /96 - continuação Diretrizes Orçamentárias Artigo 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros de monstrativos de Receitas e Despesas previstas para as Autar - quias, Fundos, Fundações e demais entidades da administração, indire- ta, - Artigo 21 - A reserva de contingente não poderá ser superior a 10% (. dez por cento) da previsão orçamentárias. Artigo 22 - Caberá ao Serviço da Contabilidade a eleboração dos orça- mentos de que trata a presente Lei, “Rage ro Únáco: O serviço de contabilidade providenciará o calendã - rio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo inclu ir reuniões com o Prefeito e secretariado, dirigentes de empresas, au tarquias e fundações para discutir o orçamento municipal, Artigo 23 - Caso a Lei orçamentária não seja sancionada até o encerra mento da Sessão Legislativa, a programação constante do Proje- to de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção, despesas com/ pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderá ser executada / em cada mês até o limite de K/12 do total de cada dotação, Artigo 24 - Os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento obe decerão as normas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, Artigo 25 - À manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras, Artigo 26 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados a luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, torão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas locais. Artigo 27 - À Administração Fazendária e seus servidores fiscais te - rão dentro das respectivas áreas de competência e jurisprudên cia sobre os demais setores administrativos, conforme dispõem os arti gos 37, XVIII da Constituição Federal e 1º da Constituição Estadual, Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, 22 de abril de 1 996, AIRTON DOS REIS TO MUNICIPAL VIDE VERSO APROVADO (YX) (0) CRESEITADO 07 EM 12, 28 e 38 Sessões do dia dd/ 0996, às 1fH; (2H; Coh, dilisce, O Sictão NELSON LINO DE SOUZA MARIA APARECI NDES. DE CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA