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materia nº 609/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 1996
Date 1996-08-06
Ementa"Cria Conselho de Alimentação Escolar."
native_id1768

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

PROJETO DE LEI Ne of /96
Cria Conselho de Alimentação Escolar
A Câmara Municipal de Natércia-MH aprovou e o Chefe
do Executivo sanciona a seguinte Leis:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fi
nalidade de asssgurar assessorar o Governo Municipal na execução do /
programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimen-
tos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Iu
nicípio, motivando a participação de órgãos Públicos e da Comunidade!
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a :. A
merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimenta-
ção escolar, respeitando os hábitos alimentares do Kunicípio,/
sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in matu-
ra";
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimenta-
ção escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgçaos dos Poderes Executivo e Legislati-
vo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianval, da Lei de Diretrizes Vrçamentórias e do Orçamento!
Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação /
nacional;
c) o engajamento das dotações orçamentárias específi-
cagas para a alimentação escolar;
Y - articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbi
tos estadual e federal e com outros órgãos da administração pú
blica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência nos esco-
E:
Projeto de Lei nº | /96 - continuação
las municipais
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos es
tabelecimentos de ensino municipal;
artivular-se com as escolas municipais conjuntamente com os /
órgãos da educação do município, motivando-as na criação de
Hortas, granjas e pequenos animais de corte para fins de cnri |
quecimento da alimentação “escolar; E
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimens
tação;
realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais levando
vando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para me- ||
renda escolar; fa
- exercer fiscalização sobem o armazenamento e a conservação /
dos alimentos destinados & distribuição nas escolas, assim co
mo sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
realizar campanhas sobre higiene e saneamento vásico no que se
refere aos efeitos da alimentação;
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutri
ção, conservação de utensílios e material, junto às escolas /
municipaiss
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com
a finalidade de orçar e avaliar o programa no município.
Parégrafto Único - A execução das proposições estabelecidas pe
lo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação
do Município. =
Artigo 2º » O Conselho de Alimentação Escolar será composto por
07 (sete) membros, assim distribuídos:
1 - Supervisor lunicipal da Merenda
2 - Membros da área de Educação
2 Membros da Comunidade/Pais de Alunos
2 Membros da Câmara Municipal E á
Projeto de Lei nº /96 — continuação
Artigo 3º » Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia, 05 de agosto de 1 996.
JOBÉ AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO TA) - (€ ) “REJEITADO
Em 1º, 2º 6 3º Sessões do dia 04/06/%, às 1 13 (2 um; 40H.
NELSON LINO DE SOUZÃ MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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