| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 1996 |
| Date | 1996-08-06 |
| Ementa | "Cria Conselho de Alimentação Escolar." |
| native_id | 1768 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3
PROJETO DE LEI Ne of /96 Cria Conselho de Alimentação Escolar A Câmara Municipal de Natércia-MH aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Leis: Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fi nalidade de asssgurar assessorar o Governo Municipal na execução do / programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimen- tos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Iu nicípio, motivando a participação de órgãos Públicos e da Comunidade! na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a :. A merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimenta- ção escolar, respeitando os hábitos alimentares do Kunicípio,/ sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in matu- ra"; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimenta- ção escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgçaos dos Poderes Executivo e Legislati- vo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianval, da Lei de Diretrizes Vrçamentórias e do Orçamento! Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação / nacional; c) o engajamento das dotações orçamentárias específi- cagas para a alimentação escolar; Y - articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbi tos estadual e federal e com outros órgãos da administração pú blica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência nos esco- E: Projeto de Lei nº | /96 - continuação las municipais VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos es tabelecimentos de ensino municipal; artivular-se com as escolas municipais conjuntamente com os / órgãos da educação do município, motivando-as na criação de Hortas, granjas e pequenos animais de corte para fins de cnri | quecimento da alimentação “escolar; E realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimens tação; realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais levando vando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para me- || renda escolar; fa - exercer fiscalização sobem o armazenamento e a conservação / dos alimentos destinados & distribuição nas escolas, assim co mo sobre a limpeza dos locais de armazenamento; realizar campanhas sobre higiene e saneamento vásico no que se refere aos efeitos da alimentação; promover a realização de cursos de culinária, noções de nutri ção, conservação de utensílios e material, junto às escolas / municipaiss levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município. Parégrafto Único - A execução das proposições estabelecidas pe lo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município. = Artigo 2º » O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 07 (sete) membros, assim distribuídos: 1 - Supervisor lunicipal da Merenda 2 - Membros da área de Educação 2 Membros da Comunidade/Pais de Alunos 2 Membros da Câmara Municipal E á Projeto de Lei nº /96 — continuação Artigo 3º » Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natércia, 05 de agosto de 1 996. JOBÉ AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL APROVADO TA) - (€ ) “REJEITADO Em 1º, 2º 6 3º Sessões do dia 04/06/%, às 1 13 (2 um; 40H. NELSON LINO DE SOUZÃ MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA