. CÂMARA
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN.DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS FoLHa, Ol
Projeto de Leinº 25 /2013
“Altera a Lei 1.142/2011, que Dispõe sobre a
Regulamentação de loteamentos e terrenos urbanos no
Município de Natércia e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Acrescenta os 88 1º, 2º e 3º no artigo 6º da Lei Municipal 1.141/2011, que
passam a ter a seguinte redação:
$ 1º. A planta do parcelamento do solo deverá indicar o tamanho dos lotes, contendo
área mínima de 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, sempre com frente mínima de 10 (dez)
metros;
8 2º. As ruas indicadas na planta de parcelamento deverão ter largura mínima de 07
(sete) metros.
$ 3º. As calçadas em frente aos lotes deverão ter 1,5 metros (um metro e meio) de
largura.
Art. 2º. Altera a redação do artigo 12 da Lei Municipal 1.141/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
| CÂMARA |
ú PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
NATÉRCIA
FOLHA, 0%)
“Art. 12. O proprietário ou loteador deverá executar, à sua própria custa, a abertura de
vias de comunicação, a pavimentação destas vias, a implantação da rede de distribuição de energia
elétrica e de iluminação pública, bem como fornecer a linha de distribuição de água potável a todos os
lotes.”
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natércia - MG, 18 de novembro de 2013.
CRISTIANO O JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais vereadores.
O presente projeto de lei tem por fim melhorar a lei municipal que cuida de regular a
existência de parcelamentos do solo em nossa cidade.
Todos sabem que o proprietário que pretender parcelar sua área deve arcar com todas
as condições mínimas previstas na Lei Federal 6.766/79, as quais estão transcritas na lei municipal,
contudo, não bastasse as exigências existentes, ao longo do tempo se passou como obrigatória a
pavimentação das ruas, fato mais do que justificável e sem necessidade de muitas explicações.
Assim, como sempre se trata de um encargo que o município tem dificuldades de
realizar pelo custo, mais, que depois deve ser cobrado dos compradores, restou por simplificada a
situação atribuindo esta obrigação do investidor, sem esquecer-se de dizer que se trata conduta padrão
utilizadas por todos os município vizinhos.
Lado outro, temos ainda que dar ao crescimento da zona urbana a necessária
mobilidade (Lei Federal 12.587/2012). Sabemos que as propriedades urbanas devem ter um tamanho
mínimo para construções, mais, espaço para garagem e espaço para carros estacionarem nas ruas, e
ainda, calçadas com espaço suficientemente livre para transitar.
O tamanho da frente mínima dos lotes permite, inclusive, adequar a declividade das
calçadas de modo a não permitir degraus, o que, efetivamente é uma garantia legal de mobilidade
urbana.
Assim, sob estes pequenos aspectos é que acreditamos que podemos contribuir com o
crescimento ordenado e com o cumprimento de regras legais.
Assim, esperamos seja o projeto analisado, votado e aprovado por esta Casa de Leis.
CRISTIA TONIO £AETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000