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materia nº 620/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 1996
Date 1996-10-09
Ementa"Revoga dispositivos da Lei nº 610/96."
native_id1779

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 96
sose. . ecuse. aee
0... . connosco.
Revoga dispositivos da Lei nº 610/96
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 610/96 passa a vigo-
rar com a seguinte redação: Artigo 3º - A Prefeitura repassará /
ao Funcionário o valor pago à Escola, mediante apresentação de
Nota Fiscal ou Recibo onde conste o CGC da Entidade.
Artigo 2º - O artigo 4º da mesma Lei terá a seguinte /
redação: Artigo 4º - O Funcionário restituirá à Prefeitura a im
portância utilizada no Curso, mediante desconto de parcela men -
sal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do tótal pa
go à Escola, no mês ou etapa do Curso até ressarcir toda a impor
tância des itura
Artígo 3º 2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
cação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Em 30.09.96
APROVADO XY ) E SGA) REJEITADO
Em 12, 22 e 32 Seções do dia DO lê os. PERO PARDO ASS cd É
Llli Frio dice E Coser
LSON LINO DE SOUZA MARIA APARECIDA NDES DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA
Yet PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Cet CEP assa dão e ESTADO DE MINAS GERAIS
LE 1 Nº 610/96
Autoriza o Poder Executivo a adiantar
recursos a Funcionários Públicos Muni
cipais e abrir Crédito Especial
O Povo de Natércia-MG por seus representantes, apro
vou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adi
antar importância em dinheiro, mensalmente ou por etapa a Fun
cionários Públicos efetivos ou estáveis que queiram frequen *
tar Cursos Técnicos Profissionalizantes.
Artigo 2º - O adiantamente de que trata o artigo an
terior será oferecido para Cursos Técnicos Profissionalizan -
tes da área de atuação do Servidor, quando de interesse da Ad
ministração. !
Artigo 3º,-' Todo mês ou etapa a Prefeitura repassa-
rã o valor equivalento, à escola, medianto Notn Fiscal ou Re-
cibo onde conste o CGC da Entidade.
Artigo 4º - O Funcionário restituirá à Prefeitura a
importância utilizada no Curso, mediante desconto de uma par-
cela de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, até ressar
cir toda a importância desembolsada pela Prefeitura.
Artigo 5º - Para acorrer as despesas mencionadas /
nesta Lei, o Poder Executivo poderá utiliza-se de Dotação pró
pria do Orçamento ou abrilr Crédito Especial da ordem de R$..
5.000,00 (cinco mil reais) anulando parcial ou totalmente ou-
tras Dotações do mesmo orçamento.
/
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contráries
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Lo REZA
Natércia, 07 de agosto de 1 996. t EN om
gens

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