| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 1996 |
| Date | 1996-10-09 |
| Ementa | "Revoga dispositivos da Lei nº 610/96." |
| native_id | 1779 |
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PROJETO DE LEI Nº 96 sose. . ecuse. aee 0... . connosco. Revoga dispositivos da Lei nº 610/96 A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 610/96 passa a vigo- rar com a seguinte redação: Artigo 3º - A Prefeitura repassará / ao Funcionário o valor pago à Escola, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Recibo onde conste o CGC da Entidade. Artigo 2º - O artigo 4º da mesma Lei terá a seguinte / redação: Artigo 4º - O Funcionário restituirá à Prefeitura a im portância utilizada no Curso, mediante desconto de parcela men - sal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do tótal pa go à Escola, no mês ou etapa do Curso até ressarcir toda a impor tância des itura Artígo 3º 2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua cação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Em 30.09.96 APROVADO XY ) E SGA) REJEITADO Em 12, 22 e 32 Seções do dia DO lê os. PERO PARDO ASS cd É Llli Frio dice E Coser LSON LINO DE SOUZA MARIA APARECIDA NDES DE CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA Yet PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Cet CEP assa dão e ESTADO DE MINAS GERAIS LE 1 Nº 610/96 Autoriza o Poder Executivo a adiantar recursos a Funcionários Públicos Muni cipais e abrir Crédito Especial O Povo de Natércia-MG por seus representantes, apro vou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adi antar importância em dinheiro, mensalmente ou por etapa a Fun cionários Públicos efetivos ou estáveis que queiram frequen * tar Cursos Técnicos Profissionalizantes. Artigo 2º - O adiantamente de que trata o artigo an terior será oferecido para Cursos Técnicos Profissionalizan - tes da área de atuação do Servidor, quando de interesse da Ad ministração. ! Artigo 3º,-' Todo mês ou etapa a Prefeitura repassa- rã o valor equivalento, à escola, medianto Notn Fiscal ou Re- cibo onde conste o CGC da Entidade. Artigo 4º - O Funcionário restituirá à Prefeitura a importância utilizada no Curso, mediante desconto de uma par- cela de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, até ressar cir toda a importância desembolsada pela Prefeitura. Artigo 5º - Para acorrer as despesas mencionadas / nesta Lei, o Poder Executivo poderá utiliza-se de Dotação pró pria do Orçamento ou abrilr Crédito Especial da ordem de R$.. 5.000,00 (cinco mil reais) anulando parcial ou totalmente ou- tras Dotações do mesmo orçamento. / Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráries [o n der do Lo REZA Natércia, 07 de agosto de 1 996. t EN om gens