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materia nº 26/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2013
Date 2013-11-19
Ementa"ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL Nº 12 DE 07 DE OUTUBRO DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-27 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2013-12-17 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2013-12-17 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2013-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES.
2013-11-19 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2013-11-19 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

“SS REFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
U ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 26 /2013
NATÉRCIA
FOLHA, Ol
CÂMARA
MUN.
“Altera e acrescenta artigos na Lei Municipal nº 12
de 07 de outubro de 1974 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º - Altera os artigos 32, 39, 49, 54, 59, 72, 76, 84, 96, 110, 127, 143, 152
e 165 da Lei Municipal nº 12 de 07 de outubro de 1974, que passam a ter a seguinte redação;
“Art. 32 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 39 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 49 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 54 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 59 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 72 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 76 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 84 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
a
a
a
a
a
a
a
multa
multa
multa
multa
multa
multa
multa
DE
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 09
“Art 96 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 110 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 127 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 100 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 143 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 152 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
“Art 165 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 50 Unidades Fiscais Monetária do Município de Natércia (UFM)”.
Artigo 2º - Todas as penalidades alteradas pelo artigo anterior serão dobradas
em caso de reincidência.
Artigo 3º - Antes de ser lavrado o Auto de Infração para qualquer das situações
previstas na Lei Municipal 12/1974, desde que não haja comprovado risco à saúde pública,
obras, às situações urgentes específicas de proteção mencionadas na referida lei ou interesse
da coletividade os proprietários, contribuintes e/ou fiscalizados serão NOTIFICADOS para
proceder à correção das medidas que forem necessárias, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena
de aplicação da respectiva multa e da cobrança dos custos da limpeza previstos no artigo 39A
desta lei.
Artigo 4º - Cria incisos e altera a redação do artigo 19 da Lei Municipal nº
12/1974, que passa a ter a seguinte redação;
“Art. 19 — Na impossibilidade de assinatura do auto pelo infrator será tomada uma
das seguintes medidas:
| - será certificado pelo fiscal a recusa da assinatura;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
, CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA | MUN. DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA, 03
Il — estando ele ausente poderá o município enviar notificação com Aviso de
Recebimento (A.R.) para o endereço cadastrado na municipalidade ou outro se for conhecido;
HI — publicar edital em jornal de circulação local os dados que sejam suficientes
para reconhecer o infrator, colocando apenas as iniciais de seu nome.
Artigo 5º - Cria o artigo 39A e seus 884 1º e 2º e o artigo 39B que passam a ter a
seguinte redação;
“Art. 39A — Além da multa prevista no artigo 39 desta Lei o Município está
autorizado a cobrar pelos serviços que executar de limpeza de terrenos e lotes,
independentemente de notificação, caso a situação não se enquadre no artigo 3º desta lei.
$ 1º — Os custos da limpeza serão cobrados idênticos aos custos suportados pelo
município, assim apurados em processo licitatório específico para estes casos, ou na sua
inexistência, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
8 2º - O valor da limpeza realizado será de no mínimo 0,60 Unidade Fiscal
Monetária do Município de Natércia (UFM) por metro quadrado da área total do lote.
“Artigo 39B - Concluídos os Trabalhos pela Prefeitura Municipal de Natércia, ela
enviará ao infrator a guia para o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrários, entrando esta lei em vigor
na data da sua publicação.
Cristiano Antôni Junho
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA |
FOLHA, 04 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Vereadores.
É necessária a intensificação dos trabalhos de fiscalização da Prefeitura Municipal
de Natércia para a conscientização de nossos munícipes, com a finalidade de alertar a
população em geral, e especialmente, os proprietários de terrenos baldios, sobre a
obrigatoriedade da limpeza desses terrenos, em função dos problemas causados pela
infestação do mosquito transmissor da dengue, outros animais peçonhentos causadores de
outras doenças.
É de bom alvitre destacar a importância da limpeza nos terrenos baldios como
forma de impedir a proliferação de animais peçonhentos e criadores do mosquito Aedes
Aegypti.
Tenho conhecimento de que a Prefeitura Municipal, através da SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE OBRAS e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, tem enviado esforços para
manter o nosso município limpo, mas infelizmente, o engajamento de alguns munícipes não tem
sido satisfatório, principalmente na limpeza dos quintais, destacando-se, sobretudo, os
proprietários de terrenos baldios que não promovem a respectiva limpeza.
Por esta razão, estamos encaminhando o presente PROJETO DE LEI que
dispões sobre a OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS, para
apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara, no intuito de impor a obrigatoriedade aos
proprietários de terrenos baldios em fazer a limpeza, cobrando o custo de mão de obra do
proprietário que, notificado, terá 30 (trinta) dias de prazo para o pagamento.
O presente projeto ainda atualiza e deixa mais justas as multas previstas na Lei
Municipal 12 de 07 de outubro de 1974, de modo que além de permitir os trabalhos em prol da
organização da cidade, aplique, também, multas em patamares mais justos.
Por último, Nobres Vereadores, é necessário redobrar a atenção no combate à
dengue. É preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, evitando deixar possíveis
criadouros do mosquito da DENGUE e outros animais peçonhentos, vamos fazer uma cruzada
para conscientizar nossos munícipes da necessidade de mantermos nosso município limpo.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
roLHa, 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Contamos com essa Colenda Câmara. O interessa é evitar a incidência dessas
doenças entre a comunidade local e promover mais saúde e qualidade de vida para nossa
população.
Cristiano Antônio Caetan
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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