CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180 | MUN. DE
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582 N ATÉRC IA
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PROJETO'DE RESOLUÇÃO 004/2013
“Normatiza o uso do veículo da Câmara
Municipal de Natércia- MG.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA NATÉRCIA — MG, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS FAZ SABER QUE O PLENÁRIO
APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O veículo automotor de propriedade do Poder Legislativo de Natércia - MG, somente
poderá ser utilizado pela Câmara Municipal, na pessoa de seus vereadores e servidores, no
exercício de suas atribuições institucionais, e outras atividades de interesse da Câmara
Municipal, observada a legislação de trânsito.
$1º. Fica expressamente vedada a utilização do veículo do Poder Legislativo em benefício
particular ou de terceiros.
82º O veículo poderá ser utilizado dentro da cidade, para assuntos administrativos e de
interesse do Poder Legislativo, somente em horário de expediente da Câmara Municipal.
Art. 2º O veículo deverá estar sempre acoberto por seguro, inclusive com cobertura para
danos a terceiros.
Art. 3º Fica definida como idade mínima para conduzir o veículo, 26 anos, visando cumprir as
exigências do seguro.
Art. 4º Somente poderão dirigir o veículo o Vereador, servidor — devidamente habilitados — e
motorista contratado para esse fim, atendido a exigência do art. 3º.
Art. 5º As chaves do veículo ficarão sobre responsabilidade do Controle de Frotas da Câmara
Municipal e será entregue ao condutor mediante autorização, escrita do Presidente da Casa
Legislativa.
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$1º A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento protocolado
junto ao Controle de Frotas da Câmara Municipal, acompanhado de justificativa.
$2º A solicitação para uso do veículo deverá ser feita com quarenta e oito (48) horas de
antecedência e a liberação do veículo obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos,
salvo em caso de urgência devidamente comprovado.
Art. 6º O condutor do veículo responderá civil, criminal e administrativamente por qualquer
ato e por danos que eventualmente venha a causar na condução do veiculo, seja com o próprio
veiculo ou a terceiros, isentando a Câmara Municipal e sua Mesa de qualquer
responsabilidade pelo ato praticado.
$1º No caso do seguro do veiculo cobrir todos os danos, o condutor arcará apenas com o
pagamento da franquia do seguro.
$2º No caso de inexistência de culpa ou dolo do condutor, responderá por danos
eventualmente havidos, o terceiros deles causador, na forma da lei.
$3º Comprovado que a culpa ou dolo pelo evento causador dos danos é de terceiro insolvente,
a franquia do seguro será de responsabilidade da Câmara Municipal.
Art. 7º Eventuais multas de transito serão imputadas e de responsabilidade do condutor do
veículo que efetuará o pagamento das mesmas até um dia antes da data de seu vencimento,
junto a Tesouraria da Câmara Municipal, sob pena de desconto do valor respectivo no
pagamento dos subsídios ou vencimentos do condutor.
Parágrafo único — Eventuais multas de transito que sejam aplicadas em virtude de falta de
equipamentos, de equipamentos avariados, etc., serão de responsabilidade do Poder
Legislativo.
Art.8º O Controle de Frotas da Câmara Municipal manterá o registro do uso do veículo, nos
termos das competentes Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
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Parágrafo único — Compete ao Controle de Frotas da Câmara Municipal manter organizado o
registro da documentação de utilização do veículo, com os seguintes quesitos: destino,
abastecimento, horário de saída e retorno e quilometragem percorrida a cada utilização.
Art. 9º O Controle de Frotas da Câmara manterá cadastro com o numero das CNHs dos
Vereadores, dos servidores e de eventuais motoristas contratados que venham a dirigir o
veículo.
Art.10 O abastecimento do veículo dar-se-á mediante requisição escrita da Presidência, ou de
pessoa que tiver delegação de poderes para tanto.
Art. 11 Eventuais despesas de abastecimento de combustível ou gasto urgentes e necessários
com o veiculo feitos pelo condutor, fora do município, somente serão ressarcidos pela Câmara
Municipal se o mesmo comprovar sua necessidade e mediante apresentação dos
comprovantes legais das despesas.
Art. 12 Fica a Comissão de Finanças e Orçamento responsável pelo acompanhamento dos
gastos do veículo junto ao Controle de Frotas da Câmara Municipal.
Art. 13 Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem
oficial.
Art. 14 Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela maioria dos Vereadores.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Sala das sessões, 05 de novembro de 2013.
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Antônio Noel de Souza — Presidente
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iro - Vice- Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução dispõe sobre a criação de normas para o uso do
veiculo da Câmara Municipal de Natércia — MG", assim, tem como objetivo de estabelecer
regras e cuidados para o uso do veículo, isentando a Câmara Municipal e a mesa de possiveis
multas e cuidando do patrimonio Legislativo.
A presente justificativa expõe as razões que motivam a apresentação do
presente projeto de Resolução.
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Antônio Noel de Souza — Presidente
ibeiro - Vice- Presidente
Alessandra Cáe de Siqueira Carvalho — Secretária